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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005418-02.2024.8.16.0148, em que é embargante Cristiane Barnabe e embargado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov. 60.1, o qual não deu provimento ao pedido do embargado. Em suas razões recursais, a embargante requer o arbitramento de honorários advocatícios.
É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presente os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, entendo que os embargos possuem os requisitos necessários para sua admissão, estes sendo: ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Analisando os autos, verifico a omissão apontada, eis que houve pedido expresso de arbitramento de honorários em sede de contrarrazões. Sabe-se que é responsabilidade do Estado fornecer assistência judicial gratuita aos que comprovarem falta de recursos financeiros. Portanto, estabeleço honorários advocatícios em favor do defensor dativo que representou a defesa do acusado em sede recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005516-05.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.04.2024) Dessa maneira, O artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece que o advogado que atuar de forma dativa tem direito aos honorários fixados pelo juiz, seguindo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Assim, considerando o trabalho realizado pela profissional em Segundo Grau de Jurisdição, bem como a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituído por meio da Resolução Conjunta nº 015/2019, determino a fixação de honorários, no valor R$600,00 (seiscentos reais), a serem pagos para a advogada Arlete Chagas Leite, OAB/PR 19.266. À luz do exposto, voto no sentindo de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração. BFC
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