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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão proferida no evento 13.1-TJ que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.FERRARA CAFÉ LTDA, ora agravante, interpôs o presente agravo interno alegando, em síntese, que a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo ferirá o direito constitucional ao acesso à justiça da parte autora, bem como, lhe acarretará prejuízos financeiros, tendo em vista que lá terá que recolher de imediato novas custas processuais. Além disso, ressalta ser empresa de pequeno porte da cidade de Ponta Grossa – PR, com atuação limitada a sua localidade, ao passo que o réu, ora agravado, é uma das maiores adquirentes com atuação vasta em todo o território nacional, possuindo escritórios contratados em basicamente todos os Estados para lhe prestar assistência jurídica em qualquer região.Explica que não sendo atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, poderá o d. Juízo a quo desde já remeter os autos à Comarca de São Paulo/SP, que ocasionará prejuízo ao autor, tanto por não possuir condições de deslocamento a Estado diverso do seu, assim como terá seu direito a acessar o poder judiciário violado. Pugna pela reconsideração da decisão para o fim de deferir o efeito suspensivo pleiteado.Contrarrazões no evento 10.1. É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno é medida que se impõe.De acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".No caso dos autos, recorre-se de decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.Em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, por ora, não assiste razão, eis que não são suficientes para o provimento do agravo interno.Ressalta-se que a liminar foi indeferida em cognição sumária da questão e o mérito do recurso de Agravo de Instrumento ainda será analisado em momento oportuno, sendo certo que serão levadas em consideração as alegações trazidas em contrarrazões de recurso, caso apresentadas.Frisa-se que a decisão foi clara no sentido de que “uma vez que não houve a revogação/nulidade da cláusula de foro de eleição, deve prevalecer o disposto no instrumento contratual”.Dessa forma, restou claro que, no presente momento, não vislumbrou-se o requisito da probabilidade de provimento do recurso.Conclusão:Feitas essas considerações, verifica-se que os argumentos trazidos não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em reconsideração a ser exercida por este Relator, de modo que nego provimento ao recurso.
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