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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007270-23.2015.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 16.748/2010. TIDE, PARCELA DE AJUSTE E VPNI. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DE REAJUSTE AO VENCIMENTO-BASE. TEMA 24/STF. INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DA VPNI NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. IRDR 6/TJPR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidores das carreiras de nível médio e fundamental do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza de vencimento da TIDE, Parcela de Ajuste e VPNI, para fins de incidência de reajustes remuneratórios, e para sua incorporação na base de cálculo do ATS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão, que consistem em analisar: (i) se a sentença incorreu em julgamento citra petita; (ii) se o art. 26 da Lei Estadual nº 16.748/2010 é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) se a TIDE, a Parcela de Ajuste e a VPNI possuem natureza de vencimento; (iv) se sobre elas devem incidir os reajustes concedidos ao vencimento-base; e (v) a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste julgamento citra petita quando a sentença enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.4. A previsão de absorção de vantagens pessoais pelos reajustes ao vencimento, conforme art. 26 da Lei Estadual nº 16.748/2010, não configura inconstitucionalidade, tampouco violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos.5. Conforme jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito ao legislador alterar a composição da remuneração do servidor, suprimir ou absorver vantagens e reestruturar carreiras, desde que preservado o montante nominal da remuneração.6. A concessão da TIDE como instrumento de compensação remuneratória, desvinculada de sua finalidade legal, não lhe confere natureza de vencimento, cuja incorporação depende, necessariamente, de previsão legal expressa, conforme princípio da legalidade administrativa estrita, previsto no art. 37, X, da CF/1988.7. A Parcela de Ajuste e a VPNI constituem verbas de caráter transitório, criadas exclusivamente para garantir a irredutibilidade nominal da remuneração em períodos de reestruturação das carreiras deste Poder Judiciário, não havendo direito subjetivo à incidência de índices de reajuste ao vencimento concedidos por mera liberalidade da Administração.8. Sobre a VPNI incidem exclusivamente os reajustes decorrentes das revisões gerais anuais, conforme art. 24 da Lei Estadual nº 16.748/2010.9. De acordo com o Tema 1.176/STJ, é vedada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado.IV. DISPOSITIVO10. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, X, XIV e XV, e 97; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 172, III, e 177; Lei Estadual nº 11.719/1997; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 76; Lei Estadual nº 16.748/2010, arts. 21 a 26; CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 985, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 10 e 37; STF, Temas 24, 494 e 1.227; STJ, Tema 1.059; TJPR, IRDR nº 6; STF, RE 769.430 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.03.2014; STF, MS 40.545 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12.05.2026; STJ, AgInt no RMS n. 76.580/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgInt na PET no MS n. 28.053/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.245.034/MT, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 08.06.2026; TJPR, 1.538.481-7, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.04.2017.