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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que julgou procedente o apelo interposto pela autora, ora embargante, para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, e condenou a ré a restituir à autora as parcelas debitadas anteriores a 30/03/2021 de forma dobrada, porque comprovada a má-fé do banco réu. Irresignada, a embargante alega haver omissão no decisum, relativamente aos consectários legais da condenação, especificamente com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas em dobro, alegando haver omissão do colegiado neste ponto, posto que teria requerido expressamente que o termo inicial dos juros sobre essas parcelas seria a partir do desembolso de cada parcela, por ser de natureza extracontratual. Alega ainda que houve contradição no acórdão, haja vista que para os danos morais foi definida a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, de modo que não se justifica estabelecer termo inicial diverso para os juros de mora incidentes sobre as parcelas a restituir, uma vez que da mesma forma se trata de responsabilidade extracontratual.Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTONos aclaratórios, aduz a embargante haver omissão e contradição na decisão colegiada. Segundo defende, há omissão no decisum, relativamente aos consectários legais da condenação, especificamente com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas em dobro, alegando haver omissão do colegiado neste ponto, posto que teria requerido expressamente que o termo inicial dos juros sobre essas parcelas seria a partir do desembolso de cada parcela, por ser de natureza extracontratual. Alega ainda que houve contradição no acórdão, haja vista que para os danos morais foi definida a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, de modo que não se justifica estabelecer termo inicial diverso para os juros de mora incidentes sobre as parcelas a restituir, uma vez que da mesma forma se trata de responsabilidade extracontratual.Com razão. Do exame dos autos, verifica-se que a causa de pedir que motivou o pedido indenizatório foi a declaração de inexistência de contratação de empréstimo por parte da autora, com o pedido de devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente e a condenação em danos morais. E, reconhecido o ilícito em sentença, verifica-se que o dano decorre de relação extracontratual. Contra a sentença insurgiram-se autora e réu.O Acórdão embargado restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E REPARAÇÃO DO DANO. VALOR DOS DANOS MAJORADOS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 DA EMPRESA RECLAMADA. PLEITO DE APLICABILIDADE DA DEVIDO ÀTEORIA DA SUPRESSIO AUTORA TER RENUNCIADO AO DIREITO DE AGIR PELA INÉRCIA AO LONGO DE MAIS DE UM ANO, GERANDO A PRESUNÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SEM RAZÃO. AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL 15 DIAS APÓS RECEBER O EMPRÉSTIMO INDEVIDO, TODAVIA FOI EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER QUE SUA TRAMITAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS ERA INCABÍVEL. PLEITO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, POSTO NÃO HAVER CONDUTA ILÍCITA E O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM RAZÃO. PARCELAS POSTERIORES A 30/03/2021 RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. PARCELAS ANTERIORES A 30/03/2021 TAMBÉM RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA, PORQUE COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO POR PERÍCIA QUE CONSTATOU ASSINATURAS FALSAS DA AUTORA. RECORRENTE QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SEM RAZÃO. DANO MORAL , OU SEJA, PRESUMIDO.IN RE IPSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFORME ART 14, CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros sobre as parcelas a serem restituídas em dobro, os quais deve ter como termo inicial a data do desembolso de cada parcela, por ser de natureza extracontratual.Para essa hipótese, o STJ firmou entendimento de que os juros de mora, incidentes em casos de responsabilidade civil extracontratual, tem como termo inicial o evento danoso, consoante se infere de o enunciado sumular 54 daquela Corte:SÚMULA N.54Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.Esse entendimento, aliás, ainda prevalece na jurisprudência, consoante se infere do seguinte aresto:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO[U PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. (...) (AgInt no REsp. n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário não contratado. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade na assinatura do contrato. Sentença de procedência. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. (1) Juízo de admissibilidade. Discussão sobre o termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral. Ausência de interesse recursal. Sentença que decidiu no exato sentido do que foi pleiteado na apelação. Recurso conhecido em parte. (2) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. (...) (5) Incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento. Não acolhimento. Responsabilidade extracontratual. Incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Aplicação da súmula 54 do STJ. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000422-15.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.02.2024) – Destaquei.Sendo extracontratual a responsabilidade imputada a parte contrária, com a majoração do quantum indenizatório, em razão do provimento do recurso de apelação interposto, bem como a condenação da ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, porque comprovada a má-fé do banco réu, os aclaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão e integrar a decisão colegiada, com a adoção dos seguintes termos grifados:RECURSO 2- BANCO PAN S.A. (mov. 168.1):(...)3 – Da restituição em dobro(...)Por esse motivo, os descontos realizados antes de 30/03/2021 também deverão ser restituídos na modalidade dobrada, e, de acordo com a sentença com correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso de cada parcela, e com a observação de que a autora já cumpriu com a devolução dos valores depositados pela requerida, conforme comprovante carreado no mov. 23.2.RECURSO 1 - LACI PAUWELS (mov. 146.1):(...)Por fim, insurge-se a apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que devem ser fixados da data do evento danoso (formação do contrato fraudulento), tanto para a condenação em danos morais, quanto para a restituição em dobro das parcelas debitadas indevidamente.(...)Data vênia, reformo a sentença neste ponto, alterando o termo inicial dos juros de mora, para que esses passem a incidir desde o evento danoso, sobre a indenização a título de dano moral, bem como sobre a condenação à repetição do indébito, para que incidam a partir do desembolso de cada parcela debitada indevidamente, conforme a Súmula 54 do STJ.CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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