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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 0078617-16.2024.8.16.0000, em que são agravantes MARCOS APARECIDO BATISTA E OUTRO e agravados SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA. E OUTRO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 401.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0005158-78.2009.8.16.0170, que indeferiu o pedido dos agravantes de ingresso nos autos como assistentes da parte executada. Inconformados, os peticionantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que possuem interesse jurídico no deslinde da citada demanda, uma vez que são sócios da empresa executada (SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA.), condição adquirida por força da partilha realizada nos autos de cumprimento de sentença nº 0003381-82.2014.8.16.0170; que tratou-se de ação de prestação de contas ajuizada por determinação do juízo sucessório, em face da Sra. SALETE PITOL BATISTA, inventariante do ESPÓLIO DE ADAIR BAPTISTA (sócio da executada), do qual os agravantes são igualmente herdeiros, e onde restou firmado “acordo entre os herdeiros e a Inventariante/sócia administradora da primeira Agravada, sendo partilhado os bens do espólio de Adair Batista, na proporção de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) para cada um de seus 04 (quatro) herdeiros, e 50% (cinquenta por cento) para a Inventariante, referente a sua meação”; que a empresa executada e os imóveis de sua propriedade foram os únicos bens deixados pelo ESPÓLIO DE ADAIR BATISTA aos seus herdeiros, tendo estabelecido que até que fossem vendidos os respectivos imóveis, os Agravantes receberiam os aluguéis destes, na proporção de 12,50% (doze vírgula cinco por cento) cada um, sendo que deveriam participar de toda e qualquer negociação para a venda ou alteração dos aluguéis dos mesmos; que com o encerramento do inventário, através da homologação do acordo e da partilha nele realizado, o espólio deixou de existir, passando os Agravantes a integrar a sociedade de fato e de direito da empresa executada, com 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de suas cotas sociais, embora no Contrato Social ainda constem como sócios as pessoas de SALETE PITOL BATISTA e o ESPÓLIO DE ADAIR BATISTA; que até o momento os Agravantes não receberam a sua herança, porquanto, quase 10 (dez) anos após a realização do acordo, os imóveis ainda não foram vendidos, supostamente por falta de compradores, sendo que a partir de 2022 cessaram os repasses dos aluguéis “com a justificativa de que estão sendo retidos e investidos para poder quitar a dívida executada nos autos de origem”, circunstância que levou os agravantes a reativar o processo de cumprimento de sentença n. 0003381-82.2014.8.16.0170, onde o acordo da partilha foi realizado. Continuaram narrando que a segunda Agravada (TOLEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), que adquiriu o crédito objeto da execução em primeiro grau, têm como únicos sócios as pessoas de MARCOS ANTÔNIO PITOL BATISTA e DELIA PITOL COPETTI, irmão e cunhada da Inventariante/Sócia Administradora da empresa executada, havendo indícios de que estão sendo beneficiados por esta última, uma vez que ela deixou de impugnar a avaliação do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que está abaixo do valor de mercado, o qual sofreu pedido de adjudicação pelos exequentes cessionários, mediante depósito da diferença nos autos, pedido este igualmente sem qualquer oposição da executada. Destacaram que não houve qualquer oposição ao pedido de assistência formulado na origem, por nenhuma das partes, de modo que deveria ser aceito nos termos do art. 120 do CPC. Contra o argumento do juízo a quo de que eles não constam formalmente do contrato social da empresa executada, afirmaram que consta da Quarta Alteração do Contrato Social, em sua Cláusula Décima Terceira, que a sociedade, no caso de falecimento de um de seus sócios, permanecerá com aqueles remanescentes ou com seus herdeiros, o que apenas reforça a condição de sócios dos agravantes, nos termos da partilha realizada nos autos n. 0003381-82.2014.8.16.0170, a revelar o interesse jurídico que autoriza o pedido de assistência. Afirmaram que a condução do processo pela representante da executada está lhes causando prejuízo, na medida em que está permitindo a adjudicação do seu imóvel por valor muito inferior ao de mercado, do qual tinha plena ciência uma vez que em 2022, na tentativa de uma composição com os Agravantes nos autos nº 0003381-82.2014.8.16.0170, realizou avaliações dos únicos 02 (dois) imóveis de sua propriedade, sendo que aquele penhorado nos autos de origem foi avaliado em R$ 9.853.000,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais), ao passo que aqui recebeu uma avaliação de apenas R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), contra a qual a executada na disse, silenciou. Disseram ainda que os aluguéis retidos nesses 28 (vinte e oito) meses totalizam, aproximadamente, a quantia de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais), mais a quantia que deveria ser retido da Inventariante, seria suficiente para entrar em um acordo com o então exequente, visto que o valor atualizado da dívida é de R$ 772.678,54 (setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), ainda mais considerando que o valor da cessão foi de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). Reafirmando seus interesses em defender o valor de suas heranças, ameaçado pela condução do processo executivo pela representante da empresa executada, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para imediata autorização de seu ingresso nos autos como assistentes, com a suspensão dos atos executórios, bem como, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da decisão recorrida. Na decisão de mov. 9.1-TJ, de minha relatoria, o pleito de tutela de urgência foi indeferido. Resposta ao recurso no mov. 14.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Denise Terezinha Correa de Melo.
VOTO. 2. No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de Agravo de Instrumento somente é admitida quando a decisão recorrida versar sobre algumas das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015. No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial atinente à inadmissão da intervenção de terceiros, proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses do inciso IX e parágrafo único do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 3. No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de ingresso nos autos na condição de assistentes da parte executada. Conforme salientado na oportunidade inicial, não emerge a demonstração do interesse jurídico para fins de ingresso na demanda nos termos pretendidos, certo que apenas o interesse econômico se mostrou presente. Não se olvida da gravidade dos fatos narrados pelos recorrentes, no sentido de que estariam sendo prejudicados em seus interesses econômicos, enquanto herdeiros do sócio da empresa executada, na medida em que acusam a sócia administradora, Sra. Salete Pitol Batista, de estar permitindo a expropriação do patrimônio da executada por valores abaixo do preço de mercado, aludindo dentre outras coisas à ausência de impugnação do laudo de avaliação do imóvel penhorado em primeiro grau, avaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (seq. 1.14/TJ), quando a própria sócia administradora já havia apresentado, em outro processo onde as partes litigam, uma avaliação desse mesmo imóvel por R$ 9.853.000,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e três mil reais) (seq. 1.15/TJ) Todavia, como bem delineado pela doutrina e pela jurisprudência, é preciso haver interesse jurídico para que se admita a intervenção de terceiro como assistente nos autos, circunstância que não se verifica em razão dos interesses meramente econômicos envolvidos em torno dos atos de gestão praticados pelo sócio representante da pessoa jurídica, como no caso. Vale dizer, ainda que se admitisse a condição dos agravantes de sócios da empresa executada, hipótese que também é objeto de discussão no presente recurso posto que rejeitada pelo juízo a quo sob o argumento de que a aludida transferência das cotas sociais aos herdeiros (no caso, os agravantes) somente se operaria após a devida alteração do contrato social, ainda assim não estaria presente o interesse jurídico que autorizaria seu ingresso como assistente nos autos. A propósito do tema, confira-se precedente do STJ de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DA CFOAB. ASSISTENTE SIMPLES OU AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.1. "Na forma da jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (...) Na hipótese dos autos, a pretensão do agravante tem, como primordial objetivo, atuar na defesa da OAB/MS, que objetiva a promoção de execução judicial de dívidas referentes a anuidades, em quantum inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, não se demonstrando o interesse jurídico, nos termos preconizados pela legislação processual civil" (STJ, AgInt na PET no AREsp 1.382.509/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA).2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.382.704/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) (destaquei)
Em suma, ainda que houvesse verossimilhança nos fatos narrados, os mesmos apontariam apenas para os atos de gestão temerária praticados pela sócia administradora da pessoa jurídica executada, com seus possíveis impactos no patrimônio da referida empresa, a revelar em última análise um conflito de interesses societários, de cunho puramente econômico e que não admite, sob qualquer perspectiva, o ingresso dos herdeiros como assistentes no processo em que referida pessoa jurídica figura como executada.Inclusive, se bem observar o Contrato Social da sociedade empresária Samarff, na sua 4ª Alteração (mov. 394.4 – origem), é certo que a representação do Espólio ficou adstrita somente à Sra. Salete Pitol Baptista, inventariante, conforme dispõe a Cláusula Oitava, não havendo partição societária pelos herdeiros:No referido acordo que visou encerrar o inventário (mov. 394.8 – origem), não há qualquer menção que os herdeiros passariam a deter cotas da sociedade empresária ou situação que o valha que justifique a assunção destes como sócios e por consequência, para a presente controvérsia, emergir o interesse jurídico para deferir a intervenção como assistente. O acordo tão somente versou sobre o pagamento relativo ao quinhão de cada herdeiro. Ademais, também inexiste o alegado perigo da demora, uma vez que os recorrentes postulam pela suspensão dos atos executórios, quando é sabido que o pedido de assistência não possui efeito suspensivo (art. 120, §único, CPC), e que o terceiro assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, §único, CPC). 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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