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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078624-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS NÃO ENCONTRADOS PARA APREENSÃO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TERCEIRO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. a) De acordo com o artigo 4º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)”. b) Portanto, quando não localizado o bem objeto da demanda, o credor tem a faculdade de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. c) Não se pode olvidar da necessidade de aplicação dos princípios de cooperação e boa-fé, que regem as relações processuais. Todavia, uma vez previstas no Decreto-Lei Federal nº 911/1969 as consequências da não localização do bem objeto da Ação de Busca e Apreensão, a aplicação de multa àqueles que não compõem a lide, ante a ausência de indicação do paradeiro do bem, não está em consonância com a legislação vigente. d) Além disso, observa-se que Tangliane Teixeira Ribeiro não integra o polo passivo da demanda, de modo que não lhe pode ser aplicada multa. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.