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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais (autos nº 0010089-87.2025.8.16.0001), ajuizada por Connect On Marketing de Eventos Ltda., que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica em relação à ré (mov. 84.1). Irresignada com a decisão saneadora, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o juízo de origem se limitou a reconhecer genericamente a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual entre pessoas jurídicas, na qual a agravada utilizaria os serviços de telefonia como insumo para o exercício de sua atividade empresarial, inexistindo a condição de destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC. Alega, ademais, a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, notadamente a inexistência de hipossuficiência técnica ou probatória e de verossimilhança das alegações, sustentando que a agravada possui plenas condições de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, requer a delimitação do alcance da inversão do ônus da prova, com a indicação específica dos fatos sobre os quais deverá recair a redistribuição probatória. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento da instrução sob a sistemática de inversão do ônus da prova acarretaria prejuízo processual e risco de dano de difícil reparação. O pedido liminar foi indeferido, por não se verificar, em análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado, destacando-se a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada e a plausibilidade da hipossuficiência técnica da agravada, diante da natureza dos serviços contratados e da atividade por ela desenvolvida (mov. 14.1/TJ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a relação possui natureza consumerista, inclusive à luz da teoria finalista mitigada, e que restaram demonstradas a vulnerabilidade técnica e a verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova (mov. 20.1/TJ). É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada se amolda ao disposto no artigo 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil.Em apertada síntese, a autora Connect On Marketing de Eventos Ltda. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido liminar contra a Telefônica Brasil S.A., sustentando que a ré estaria lhe cobrando multa indevida por quebra de fidelidade, pelo que pediu a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.Em decisão interlocutória (mov. 84.1), a Magistrada singular, dentre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, do que a ré, ora agravante, se insurge.Contudo, não merece razão, senão vejamos.Nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (negritei)Por sua vez, nos termos do art. 3º, do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Como se vê, a legislação consumerista adota a expressão “destinário final” para a definição de consumidor, levando em consideração a ideia de destinatário fático e econômico do produto ou serviço – interpretação da Teoria Finalista, adotada por Claudia Lima Marques.Nesse ponto, bem leciona a doutrina de Bruno Miragem1: “(...) Consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço de modo a exaurir sua função econômica, da mesma forma como, ao fazê-lo, determina com que seja retirado do mercado de consumo. O elemento característico desta interpretação é o fato de não haver a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo”1 (negritei) Nessa esteira, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. EMPRESA HIPOSSUFICIENTE. DESTINAÇÃO FINAL. OCORRÊNCIA. 1. Existe relação de consumo nas hipóteses em que há destinação final do produto ou serviço. Precedentes. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 626.223/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015) (negritei – sublinhei) Nesse contexto, ficaria excluído do âmbito de proteção do diploma consumerista - o consumidor intermediário, ou seja, aquele no qual o produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e o preço final de um novo bem ou serviço.Todavia, com base no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 29 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça visando a promoção do equilíbrio contratual e da boa-fé, passou a entender ser possível a aplicação do CDC em favor dos consumidores intermediários, por meio da Teoria do Finalismo Aprofundado, também denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Temperada.Contudo, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, não basta a presença de um consumidor intermediário, é preciso que esteja demonstrado, no caso concreto, que a pessoa física ou jurídica – não enquadrada como destinatária final do produto ou serviço -, esteja em uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação ao fornecedor.Assim, é o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.” (STJ. REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Negritei. Nesse mesmo sentido, confira-se julgados atuais da Corte Cidadã:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, em litígio entre pessoas jurídicas envolvendo a aquisição de empilhadeiras supostamente defeituosas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 4. Aferir a existência de vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica para fins de aplicação da teoria finalista mitigada demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Grifei.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação." (...) (REsp n. 2.025.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Grifei. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. REVENDA HABITUAL. CONFIGURAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula 568/STJ). 2. O Colegiado estadual, com arrimo no acervo fático-probatório (contratos, áudios e processos correlatos), assentou que a recorrente agia com habitualidade na transação de pacotes turísticos e que a recorrida apresentava vulnerabilidade técnica, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. A revaloração de tais premissas fáticas para afastar a condição de consumidora da parte ou a habitualidade da ré esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Grifei. Desse modo, como se vê, excepcionalmente, tem-se admitido que a pessoa física ou jurídica, não sendo destinatária final do produto ou serviço, seja equiparada a consumidor, desde que apresente, frente ao fornecedor, algum tipo de vulnerabilidade ou hipossuficiência.No caso, verifica-se que a agravada é uma empresa que atua no ramo de marketing direto, tendo como atividades declaradas: “Marketing direto. Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Promoção de vendas. Consultoria em tecnologia da informação. Edição de livros. (7319-0/03, 8230-0/01, 8599-6/04, 7319-0/02, 6204-0/00, 5811-5/00)” (contrato social – mov. 1.3). Logo, é possível concluir que a atividade não está associada à prestação de serviços de telefonia, sendo que tais serviços foram contratados para fins de viabilizar sua própria atividade de assessoria.E, se a atividade da recorrida não está vinculada à prestação de serviços de telefonia, parece óbvio que os seus prepostos não possuem conhecimento técnico sobre a prestação de serviços de telefonia, donde se conclui estar caracterizada a hipossuficiência técnica.Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência técnica da agravada, plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, como tem entendido este Tribunal.Confira-se:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC A PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que, na Ação de Inexigibilidade de Débito, aplicou o CDC ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o CDC incide sobre contrato de telefonia firmado por pessoa jurídica;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).III. RAZÕES DE DECIDIRA Teoria Finalista Mitigada, conforme o STJ (REsp 1798967/SP), admite a aplicação do CDC a pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade.A jurisprudência do TJPR reconhece a incidência do CDC em contratos corporativos de telefonia diante da assimetria técnica e informacional entre as partes.A inversão do ônus probatório é cabível quando verificada hipossuficiência técnica da consumidora, sobretudo porque a agravante detém os documentos essenciais à prova dos fatos controvertidos.A decisão agravada está alinhada à legislação e ao entendimento consolidado, inexistindo fundamento para sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:O CDC se aplica à pessoa jurídica quando comprovada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.A inversão do ônus da prova é cabível quando o fornecedor detém exclusividade sobre os elementos probatórios necessários à elucidação da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1798967/SP; TJPR, 7ª Câm. Cível, 0001343-07.2022.8.16.0174. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124374-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026). Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto por Mercado do Queijo Comércio de Frios Ltda. em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova na Ação de Obrigação de Fazer nº 0003593-79.2024.8.16.0194. 1.2. O juízo de origem fundamentou a decisão na inexistência dos requisitos necessários à configuração da relação de consumo, sob o argumento de que os serviços contratados pela agravante eram utilizados como insumo para suas atividades empresariais, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 1.3. A agravante sustenta que os serviços de telefonia são essenciais à sua atividade, mas não integram sua cadeia produtiva, razão pela qual deve ser considerada consumidora final. Argumenta ainda sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à prestadora de serviços, justificando a inversão do ônus da prova. 1.4. A agravada, Telefônica Brasil S/A, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar se existe uma relação de consumo entre as partes, levando em consideração a aplicação da Teoria Finalista Mitigada 2.2. Analisar se a Agravante se enquadra como consumidora, mesmo sendo pessoa jurídica, diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à prestadora de serviços. 2.3. Definir se há justificativa para a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3.2. A Teoria Finalista Mitigada admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço, o contratante se encontra em situação de vulnerabilidade técnica ou econômica perante o fornecedor. (...) 3.4. O serviço de telefonia contratado não é insumo direto da atividade empresarial da agravante, mas sim instrumento necessário para a sua operação, justificando a aplicação das normas consumeristas. 3.5. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a possibilidade de inversão do ônus da prova quando demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus da prova em favor da agravante. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006105-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.05.2025). Grifei. E, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, necessário analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Antes de analisar a presença dos requisitos necessários para deferir a inversão do ônus da prova, faz-se necessário fazer um breve esclarecimento sobre a importância prática deste instituto, a fim de afastar equívocos comumente cometidos sobre a responsabilidade pelas provas a serem produzidas. Apesar da responsabilidade do fornecedor de serviço ser objetiva, o que afasta o ônus do consumidor de provar a culpa, subsiste para este, pelas regras gerais de distribuição do ônus da prova, a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, comprovar que a prestação do serviço foi defeituosa ou que as informações sobre a fruição e o risco dos serviços contratados foram insuficientes ou inadequadas (artigo 14, do CDC).Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado, que está sendo questionado aqui. Além disso, subsiste para o fornecedor o ônus de comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade.Sobre a implicância prática da inversão do ônus da prova, é a lição de Orlando Celso da Silva Neto2: (...) Na verdade, o ponto de partida para a correta aplicação do ônus da prova não pode ser outra senão as regras de ônus da prova estabelecidas na legislação processual, especialmente no artigo 333 do CPC.Caberá ao autor, tanto na lide civil quanto consumerista, enunciar (e fazer prova de sua existência) os fatos que constituem seu direito. Se esses fatos são aptos a dar/recompor algum direito que tenha sido lesado (por ação ou inação), esse direito deverá ser concedido/restabelecido/recomposto. Em suma, deverá ser dado provimento ao pedido de reparação de dano ou de cumprimento de obrigação de dar ou fazer, conforme o caso.Se o autor se desincumbir desse ônus, o pedido somente deixará de ser provido se o réu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Não cabe ao réu, a princípio, fazer qualquer prova de fato, mas se o autor fizer prova dos fatos que constituem seu direito, a prestação jurisdicional só não lhe será favorável se o réu fizer a prova modificativa/extintiva/impeditiva. Nesse caso, o réu ficará obrigado a provar.Por exemplo, de acordo com a regra geral do CPC, se A (o autor da ação) consegue provar que o cavalo que comprou possuía um vício oculto (por exemplo, sofria de determinada condição pulmonar que o impedia de trotar), terá direito ao retorno do dinheiro ou ao abatimento do preço (o vício oculto é fato constitutivo do direito). Feita essa prova, caberá a B (réu) provar um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, por exemplo, o fato de A conhecer a condição do cavalo e aceita-la.Se invertido o ônus da prova, não há mais necessidade de o autor provar o fato constitutivo de seu direito – presume-se que este existe! No caso supra, não há necessidade de provar o defeito (a condição pulmonar) – presume-se que esta existe. Perceba-se que a inversão em nada afeta a obrigação (ou a possibilidade) de o réu provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.Invertido o ônus da prova, quando o consumidor for autor, presume-se existir o fato constitutivo de seu direito. (....). Pois bem.Necessário salientar que restou consignado na decisão agravada (mov. 84.1) que a inversão do ônus da prova se deu em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, reconhecendo que a ré detém melhores condições de produzir provas a respeito dos fatos controvertidos. Além disso, após a determinação da inversão, foi oportunizado novamente às partes que especificassem as provas que pretendem produzir. No caso, analisando a controvérsia entre as partes, verifica-se que, por força do questionamento da autora/agravada, cujos argumentos apontam a cobrança de multa pela suposta quebra da fidelidade contratual, quando a rescisão teria se dado em razão de sucessivas falhas na prestação de serviço pela ré. A partir desse contexto, ainda cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos alegados, ou seja, da falha na prestação de serviços. E, uma vez presente a verossimilhança das alegações, cabe à ré/agravante comprovar que agiu para solucionar as falhas com celeridade, ou, ainda, que os serviços foram prestados com a qualidade prometida.Ora, é certo que para a agravante é muito mais fácil a produção de tais provas, seja porque detém consigo (ou deveria deter) a documentação referente aos contratos celebrados entre as partes, seja porque tem conhecimentos técnicos específicos na área de serviços de telefonia.E, diante destas considerações, resta evidente a hipossuficiência técnica da agravada, que, diga-se, quase sempre se encontra implícita em casos como o presente.De se ressaltar que o consumidor pode ser considerado hipossuficiente porque sua vulnerabilidade é inerente à sua própria condição econômica, mas, ainda, pode ser considerado vulnerável, no aspecto técnico, o que se evidencia quando a produção da prova é mais difícil ao consumidor.Assim, como no presente caso verificam-se presentes todas as características necessárias para que a medida de inversão do ônus da prova seja deferida, de se manter a decisão agravada, para o fim de determinar a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão agravada. Conforme amplamente demonstrado, a hipossuficiência técnica da parte contratante mostra-se inerente a hipóteses como a dos autos, especialmente quando se está diante de contrato elaborado unilateralmente pela fornecedora de serviços, envolvendo cláusulas técnicas e mecanismos de cobrança que escapam ao domínio informacional do consumidor.Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada observa os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade. A inversão do ônus probatório, tal como determinada, revela-se medida adequada, proporcional e necessária à efetiva facilitação da defesa dos direitos da parte autora, sem afastar, inclusive, a exigência de produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito.Desse modo, ausente qualquer irregularidade ou deficiência de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão agravada também sob esse aspecto.Por fim, não merece conhecimento o pedido subsidiário, consistente na reforma da decisão para que “seja delimitado o alcance da inversão do ônus probatório”, considerando que “a decisão agravada sequer fixou os pontos controvertidos e inverteu, de forma geral, o ônus da prova, sem fundamentar sobre quais questões de fato ou direito recairia a distribuição do ônus”. Isso porque, após realizado o saneamento do feito, eventual pedido de esclarecimento ou de ajuste da decisão deverá ser formulado diretamente ao juízo de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de estabilização da decisão, conforme dispõe o art. 357, § 1º, do CPC.Assim, a formulação de pedido dessa natureza diretamente em grau recursal caracteriza supressão de instância e contraria a dialeticidade recursal, sobretudo porque o juízo a quo sequer procedeu, na decisão agravada, ao saneamento do processo.Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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