SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078632-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO FUNDAMENTADO E COMPLETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de homologação do acordo de venda do imóvel firmado entre as herdeiras, apesar da nova avaliação já realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não incorreu em omissão, pois tratou implicitamente da questão ao considerar o pedido de desnecessidade de nova avaliação prejudicado.4. A matéria foi devidamente analisada, sendo acolhidos os embargos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022.Código Civil, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.657.978/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05.12.2019.TJPR, AgInt no AI 0090893-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, 12ª Câmara Cível, j. 14.07.2024.