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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, em face do acórdão de mov. 33.1, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo n. 0090893-16.2023.8.16.0000 de relatoria da E. Des. Luís Cesar de Paula Espíndola, o qual restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E IMPÔS À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PREJUDICADO. AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. PLEITO PARA QUE AS CUSTAS SEJAM SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. BENS INVENTARIADOS DE INTERESSE DE TODOS OS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À AVALIAÇÃO DEVEM SER CUSTEADAS PELO ESPÓLIO, CONSOANTE ART. 619, III, DO CPC, E ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ” Inconformado, a agravante, ora embargante, opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as herdeiras para a venda do imóvel, independentemente da nova avaliação; b) todas as partes envolvidas, inclusive a Fazenda Pública e o credor habilitado, já concordaram com a venda do bem, sendo desnecessária qualquer nova condição para sua homologação; e c) a nova avaliação já foi realizada, o que torna o pedido de dispensa da mesma prejudicado, restando pendente apenas a homologação do acordo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada e se manifeste expressamente sobre o pedido de homologação do acordo de venda do imóvel, nos termos previamente estabelecidos entre as herdeiras, independentemente da nova avaliação. Sem contrarrazões. (movs. 10 a 13 – ED) Vieram os autos em designação da Presidência para substituir o relator originário (SEI 0098919-11.2024.8.16.6000). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC/2015.[1]Aduz a embargante que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a desnecessidade de uma nova avaliação do imóvel e atribuído às custas da avaliação ao espólio, deixou de se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo firmado entre as herdeiras para a venda do imóvel, o que, segundo a embargante, caracteriza omissão. Os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos somente para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Explico.No que tange à alegada omissão quanto à homologação do acordo, extrai-se que o v. acórdão deixou expresso que o pedido de desnecessidade de nova avaliação restou prejudicado em razão de já ter sido realizada nova avaliação do imóvel. Assim, ao mencionar que o pedido perdeu objeto, o Tribunal encerrou a questão da homologação do acordo, conforme trecho do acórdão: “Considerando que a nova avaliação do imóvel já foi realizada ao mov. 416.1 – autos de origem, o pedido da agravante pela desnecessidade de nova avaliação torna-se prejudicado. Ademais, a própria agravante já concordou que este pedido perdeu objeto, conforme manifestação ao mov. 25.1 - TJ.” Dessa forma, resta evidente que a análise da nova avaliação do imóvel e da sua desnecessidade foi realizada, e que o Colegiado considerou que o acordo entre as partes perdeu objeto, dado o avanço processual no que concerne à avaliação já realizada. Logo, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual tratou de todos os pontos trazidos pela embargante, sendo desnecessário qualquer novo esclarecimento sobre o temaCom efeito, a rediscussão do que restou decidido não é permitida em sede de embargos de declaração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.(STJ, EDAgIntRMS 45.943/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.3.2017, DJ de 27.3.2017) Ademais, convém destacar que o magistrado não está obrigado a rebater a integralidade dos argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrentada as razões jurídicas e houver razões suficientes para fundamentar seu convencimento, de modo que. Nesse sentido o entendimento pelo e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12 /2022.)
Por esses motivos, os presentes embargos devem ser acolhidos apenas para fins de esclarecimento quanto às alegações embargadas, sem efeitos infringentes. Conclusão Pelo exposto acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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