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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Divaldo Andrade, contra a sentença proferida nos autos nº 0032880-11.2025.8.16.0014, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (mov. 92.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a. a cobrança da tarifa de esgoto por estimativa fixa e padronizada de 50m³ seria ilegal, por não guardar correspondência com o efetivo volume de esgoto lançado na rede pública, considerando que a água proveniente do poço artesiano é utilizada majoritariamente para fins externos; b. a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova oral, depoimento pessoal e prova pericial técnica expressamente requeridas; c. a controvérsia possui natureza eminentemente fática e técnica, demandando dilação probatória para apuração da destinação da água captada, do percentual efetivamente lançado na rede de esgoto e da adequação da metodologia de cobrança adotada; d. inexistiria recusa injustificada à instalação de hidrômetro, mas apenas questionamento legítimo acerca da proporcionalidade e razoabilidade da cobrança imposta; e. a cobrança por estimativa, nas circunstâncias do caso concreto, configuraria enriquecimento sem causa da concessionária, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, modicidade tarifária e boa-fé objetiva; f. a sentença contrariaria o disposto no art. 45, §12, da Lei nº 11.445/2007, que limita a cobrança da tarifa de esgoto ao volume equivalente ao efetivo uso da rede pública; g. a negativação do nome do autor decorreria de débito inexigível, sendo indevida e passível de reparação por danos morais.Ao final, requereu, preliminarmente, o reconhecimento das nulidades decorrentes do cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual; subsidiariamente, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da cobrança por estimativa, a inexigibilidade dos valores cobrados, a restituição dos valores pagos indevidamente, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 100.1/autos de origem).A parte apelada, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa diante da inexistência de hidrômetro instalado na fonte alternativa de abastecimento, a regularidade do procedimento adotado com fundamento no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná e na legislação aplicável, a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável (mov. 104.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança por estimativa fixada pela recorrida diante da inexistência de hidrômetro na residência do recorrente.Preliminarmente, sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização das provas oportunamente requeridas.Assiste-lhe razão.Compulsando-se os autos, verifica-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de proferir decisão saneadora, não delimitou os pontos controvertidos, não se manifestou acerca do pedido de inversão do ônus da prova e, sobretudo, julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o requerimento de produção de prova pericial e oral, incorrendo em decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10, DO CPC/15. “ERROR IN PROCEDENDO” – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, pois não houve intimação pessoal da parte apelante, violando o princípio do contraditório.4. O juiz não pode decidir sem oportunizar às partes a manifestação sobre fundamentos que influenciam no desfecho da causa, evitando decisões surpresa.5. A sentença de extinção foi considerada nula, pois não foi dada à parte apelante a chance de se manifestar sobre a ausência de pressupostos processuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à comarca de origem para que, após o contraditório, seja prolatada nova decisão.Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de intimação pessoal da parte apelante, configurando decisão surpresa e violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001193-88.2007.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.11.2025) - grifadoO julgamento antecipado, nos termos do art. 330 do CPC, pressupõe que a causa esteja madura para decisão, o que não se verifica na hipótese, especialmente diante da controvérsia de natureza fática e técnica.Ressalte-se que, intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu expressamente a produção de prova oral e pericial (mov. 90.1/autos de origem), não havendo qualquer fundamentação na sentença quanto à desnecessidade ou inutilidade dessas provas.Embora o magistrado seja o destinatário da prova, a ausência de apreciação do pedido de produção probatória configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.A decisão saneadora, no presente caso, constitui requisito indispensável para o julgamento, pois delimita os pontos controvertidos, define o ônus da prova e determina a produção de provas. Caso deferidas, essas provas podem corroborar os argumentos de qualquer dos litigantes; se indeferidas, assegura à parte requerente o direito de conhecer as razões do indeferimento e, se for o caso, interpor o recurso adequado. Destaca-se ainda que a sentença não apresenta fundamentação acerca da desnecessidade das provas solicitadas pelo recorrente.O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/03/2017).Igualmente esta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cerceamento de defesa se configura quando o magistrado deixa de apreciar pedido de produção de prova considerada pertinente ao deslinde da causa, impedindo a parte de exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV). 3.2 No caso, o Juízo de origem proferiu sentença de mérito sem manifestar-se sobre o requerimento de produção de prova pericial contábil, o que viola o disposto no art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz pode indeferir provas apenas quando desnecessárias ou protelatórias, mediante fundamentação expressa. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de apreciação do pedido de prova pericial enseja nulidade da decisão, impondo o retorno dos autos à origem para regular instrução: “A ausência de apreciação de requerimento de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual” (AgRg no AREsp 791.697/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.11.2015, DJe 19.11.2015). 3.4 Assim, a omissão do Juízo a quo em analisar a necessidade da prova requerida inviabiliza o julgamento do mérito, impondo a reforma da decisão agravada, a fim de garantir o devido processo legal e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, bem como a sentença já proferida, determinando ao juízo de origem a apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil. 4.2 Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre pedido de prova pericial imprescindível caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão e da sentença proferida, para reabertura da instrução processual. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091438-18.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) - grifadoAssim sendo, vota-se pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença de origem e determinando-se o prosseguimento do feito com o devido saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC, bem como para a análise do pedido de provas, podendo haver o seu deferimento ou indeferimento pelo juízo a quo, na forma do art. 370 do CPC, desde que devidamente fundamentada a decisão.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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