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Processo:
0006866-30.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÕES NÃO REPASSADAS AO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.1) Tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.112/20. Irrelevância da discussão acerca da aplicabilidade imediata da lei, uma vez que o cabimento de ação de restituição de valores relativos a imposto de renda retido na fonte e não recolhido já era prática consagrada pela jurisprudência, antes mesmo das alterações legislativas. Enquadramento no enunciado sumular 417/STF. Rés que, consoante disposto no artigo 45, parágrafo único do CTN, assumiram a condição de responsáveis pelo imposto de renda (IR), a partir do momento em que retiveram valores na fonte. Valores arrecadados e não recolhidos ao fisco que configuram bem da União em face das falidas. Pleito de restituição que não tem por finalidade o pagamento de valores devidos pelas Rés, mas a recuperação de valores que nunca lhes pertenceram e mantidos indevidamente sob sua posse, inexistindo, portanto, burla à ordem de pagamento de credores. 2) Alegações de ausência de interesse de agir e configuração de bis in idem, consubstanciadas na coexistência de execuções fiscais visando o recebimento dos mesmos tributos. Não acolhimento. Possibilidade de persecução do crédito por ambas as vias, haja vista que o sucesso na restituição certamente repercutirá no objeto executado. Ausência de incompatibilidade ou duplicidade nos procedimentos. 3) Pedido de limitação da atualização dos valores até a data da quebra, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/2005. Rejeição. Comando legal indicado que se refere às habilitações e impugnações de crédito. Créditos em dinheiro objeto de restituição que, por serem considerados extraconcursais, não se sujeitam às limitações de atualização que se aplicam aos créditos concursais.4) Tese de impossibilidade de devolução da quantia à União no prazo de 48 horas, por extrapolação do pedido inicial. Acolhimento. Ordem e prazo indicados no artigo 88 da Lei de Falência que se referem à entrega de coisa, não se mostrando aplicável quanto à restituição da importância em moeda corrente. Devolução em dinheiro que deve respeitar a ordem dos créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84, I-C da Lei n. 11.101/2005, pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83 do mesmo diploma, tal como requerido na exordial. Provimento do recurso neste ponto.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.