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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078661-35.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara Cível, em que são Agravantes, DANIELLE CHAVES FERRAZ E OUTRAS, Agravado, JOSÉ GERALDO AUERSWALD CALOMENO e Interessada, ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danielle Chaves Ferraz, Josiane Chaves e Priscila Chaves Ferraz contra a decisão proferida nos autos da nominada Ação de Indenização por Erro Médico, autuado sob o nº 0019677-36.2016.8.16.0001 que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo em face do réu José Geraldo Calomeno, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 345.1 dos autos originários):“(...) Indiscutível assim a ausência de legitimidade do requerido José Geraldo Calomeno para permanecer no polo passivo da presente demanda, razão pela qual necessária a extinção do processo em relação a ele.Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em face do réu José Geraldo Calomeno, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, todavia, a concessão de gratuidade à parte autora. (...).” Nas suas razões recursais (mov. 1.1) alegam as agravantes, em suma, que mesmo que o serviço médico prestado ao falecido Rui Carlos de Oliveira Ferraz tenha sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, esse fato não isenta o profissional e a instituição de responsabilidade por eventual erro médico. Dito isso, pugnam pelo deferimento do efeito suspensivo com a reforma imediata da decisão agravada para reincluir o réu José Geraldo Auerswald Calomeno no polo passivo da demanda. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1). Contrarrazões em mov. 23.1, pelo interessado José Geraldo Calomeno. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em preliminar de contrarrazões, José Geraldo Calomeno pugnou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante renunciou ao prazo recursal no Sistema Projudi. Com efeito, o prazo para interposição de recurso pelas agravantes findou em 06/08/2024, considerando que a leitura da decisão ocorreu em 16/07/2024. Em 06/08/2024 às 16h56 as agravantes renunciaram ao prazo recursal da decisão agravada:Observa-se que o recurso foi interposto logo após a renúncia no sistema:Desse modo, considerando que o recurso foi interposto 5 (cinco) minutos após a renúncia no sistema e dentro do prazo recursal, entende-se que a renúncia ocorreu por erro no manuseio do sistema eletrônico, sendo possível o seu conhecimento. Saliente-se que, mesmo havendo renúncia ao prazo de forma expressa no sistema eletrônico, também devem ser considerados a liberdade na tomada de decisão, o comportamento e a intenção da parte para que se interprete corretamente o ato processual praticado. Nessa linha de entendimento, se houver renúncia ao prazo recursal e, ainda assim, for interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado no sentido de que a sua intenção era mesmo a interposição do recurso, a renúncia deve ser anulada, deixando de surtir efeitos, pois além de o erro ser essencial, é também escusável. Vale dizer que, ainda que a própria parte se equivocou ao renunciar ao prazo, não havendo erro no sistema que tenha induzido a esta ação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (EAREsp 1.759.860) no sentido de que deve haver tolerância do julgador com equívocos cometidos, visando privilegiar os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil.Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. 3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos negócios jurídicos previstas no Código Civil. 4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. 5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.”(REsp nº 2126117/PR (2024/0060296-6), relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024 – Destaquei). Portanto, se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido. Assim, rejeita-se tal preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pugnam as agravantes pela reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu José Geraldo Auerswald Calomeno. Sustentam que ainda que o serviço médico prestado ao falecido Rui Carlos de Oliveira Ferraz tenha sido realizado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, esse fato não isenta o profissional e a instituição de responsabilidade por eventual erro médico. No entanto, sem razão. Trata-se de ação de indenização por alegado erro médico ajuizada pelas ora agravantes em face de Abimed Serviços Médicos LTDA – ME (Hospital e Maternidade Santa Madalena Sofia) e José Geraldo Auerswald Calomeno. Em resumo, extrai-se dos autos originários que Rui Carlos de Oliveira Ferraz, de cujus, na data de 15/07/2013 às 16h30min entrou na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Boa Vista com relato de dificuldade para falar e engolir há 2 (dois) meses. Ficou internado na UPA do Boa Vista do dia 15/07/2013 até 19/07/2013, ou seja, 4 (quatro) dias, lá recebendo medicação e dieta líquida e, na data de 19/07/2013 foi transferido para o Hospital Madalena Sofia, com quadro de disfagia a esclarecer, conforme folha de rosto do encaminhamento da UPA do Boa Vista. No Hospital Madalena Sofia foi atendido Dr. José Calomeno até o dia 27/07/2013, quando veio a óbito. As agravantes alegaram na petição inicial que por negligência e omissão do Dr. José Calomeno, ante o estado crítico do paciente que não recebeu o tratamento adequado, Rui Carlos veio a falecer. Assim, requereram a condenação solidária do médico e hospital ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e danos morais. Os autos estão na fase de instrução processual, aguardando a realização da prova pericial deferida em decisão saneadora (mov. 168.1 dos autos originários). O réu José Geraldo Auerswald Calomeno pugnou pela extinção do feito em relação a ele, sob o argumento de que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a prestação de serviços médicos se deu por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, o que não restou impugnado pela parte autora. O juízo a quo reconheceu que o réu José Calomeno, na condição de equiparado a agente público, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, sendo assegurado o direito de regresso do ente público. Pois bem. Ressalta-se que de acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação em especial a legitimidade das partes, devem ser analisadas a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que a apreciação exauriente de tais alegações diz respeito ao mérito da causa. É incontroverso nos autos que o atendimento prestado pelo médico José Geraldo Auerswald Calomeno ocorreu no Hospital Santa Madalena Sofia, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Desse modo, por força do entendimento do Tema 940 do Supremo Tribunal de Justiça, o profissional médico é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, pois como o atendimento foi feito pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o médico atuou como agente público e, por essa razão, não deve figurar no polo passivo, cabendo à instituição médica, caso queira, o direito de regresso contra o agente médico. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO/CORRÉU, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO NA PORÇÃO EM QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE AGUARDAR REDISCUSSÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 2. DEBATE JUDICIAL SOBRE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO “A QUO”. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MÉDICO, CORRÉU QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE 1027633/SP). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O TRATAMENTO MÉDICO E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORAM REALIZADOS VIA SUS. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO MÉDICO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, INC. VI DO CPC. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104732-11.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTA HOSPITALAR PRECOCE SEGUIDA DE TRANSPORTE TERRESTRE DE LONGA DISTÂNCIA – MORTE DA PACIENTE NA CHEGADA, GENITORA DOS AUTORES. RECURSO DA SEGURADORA NOBRE – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CLÁUSULA PENAL, MEDIDAS COERCITIVAS E HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE A CONDIÇÃO SUBSISTIR – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS APÓLICES PELA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, CANCELANDO-SE TAMBÉM O PERÍODO COMPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO – DESCABIMENTO – EFEITO DA LIQUIDAÇÃO QUE É DE ANTECIPAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NÃO AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PERÍODO COMPLEMENTAR – RECLAMAÇÃO FEITA DENTRO DO PERÍODO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ALTERADA PARA CITAÇÃO – EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.RECURSO DOS RÉUS – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CDC – MATÉRIA ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO – HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS – ATUAÇÃO DO MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE SER DIRETAMENTE DEMANDADO PELOS AUTORES – INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF (RE 1.027.633/SP) – ART. 37, §6º DA CF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO AUTOR – MÉRITO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À CULPA DO CORPO CLÍNICO – ALTA HOSPITALAR PRECOCE EM RAZÃO DE QUADRO PÓS-OPERATÓRIO GRAVE – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS AUTORES – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 - EDSON STAGLIANO JUNIOR E MONALISA STAGLIANO, PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 3 - PEDRO ERNESTO CARON E SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001195-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.05. 2022 – Destaquei). Portanto, considerando que a decisão agravada está em conformidade com o Tema 940 do STF (RE 1.027.633/SP), deve ser mantida em seus ulteriores termos. Diante da sucumbência recursal da agravante, majoro os seus honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. Logo, toda a matéria arguida resta prequestionada. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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