SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078663-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROPOSTA PELA AUTARQUIA, OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA (TEMA 692/STJ). PROCESSAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso do segurado/executado contra decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença que objetiva a devolução dos valores recebidos por ele em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692/STJ).II. Questões em discussão:2. Suposta impossibilidade da cobrança dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos em que tinha sido deferida – necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma, mediante prévia inscrição em dívida ativa.3. Tese de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial, ante seu caráter alimentar.4. Alegada ausência de previsão da obrigação no título executivo judicial.5. Pretensa aplicabilidade do Tema 979/STJ e modulação dos efeitos do Tema 692/STJ, afastando-se a exigibilidade do ressarcimento.III. Razões de decidir:6. Impossibilidade de se rediscutir, no caso concreto, o dever do segurado de ressarcir ao INSS os valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692/STJ). Obrigação já reconhecida em decisão judicial anterior, caracterizando preclusão. 7. Controvérsia recursal restrita ao procedimento adequado para o processamento do ressarcimento dos valores pagos em tutela antecipada posteriormente revogada. Liquidação e cobrança nos próprios autos em que a medida foi concedida (art. 302, parágrafo único, do CPC). Princípio da celeridade e economia processual. Competência do juízo que proferiu a sentença para o processamento do cumprimento (art. 516, do CPC). 8. Desnecessidade da propositura de ação autônoma para exigir a devolução dos valores pagos por força de decisão judicial posteriormente revogada, sendo possível o prosseguimento da execução nos próprios autos.IV. Dispositivo e tese:7. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.8. Tese de julgamento: “A obrigação do segurado de restituir os valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692/STJ) poderá ser executada nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma”.