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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 352.1, mantida pela r. decisão de mov. 374.1, que em autos de “Cumprimento de Sentença" de n.º 0068497-96.2010.8.16.0001, indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios da empresa executada ante o seu encerramento irregular, nos seguintes termos: “Considerando contexto dos autos e em consulta realizada à Receita Federal, infere-se que a empresa executada se encontra INAPTA:(...)No entanto, a situação cadastral de inapta por omissão de declarações não configura encerramento irregular da pessoa jurídica, afastadas hipóteses de redirecionamento da Execução aos sócios da empresa limitada (...).Neste contexto, caso a pretensão do Exequente seja atingir o patrimônio dos sócios da empresa devedora, mediante a utilização da desconsideração de personalidade jurídica, necessário o cumprimento das premissas para utilização do instituto.Neste sentido, o STJ assim delimitou os requisitos: “... V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa” (RE 948.117 – MS. (2007/0045262-5). Rel. do Acórdão: Min. Nancy Andrighi. 22/06/2010).Assim, necessário ao Exequente adequar os pedidos formulados, inclusive com a juntada de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados no curso do processo, assim como prova das diligências extrajudiciais efetuadas para localização de bens da Empresa Devedora, nos termos do art. 134, § 4º, CPC.Além disso, o pedido de desconsideração inversa se dará na forma de incidente processual, o que apenas se dispensa na hipótese de ser requerido na petição inicial, o que não é o caso.Destarte, por ora, indefiro o pedido, que apenas poderá ser considerado acaso preenchidos os requisitos legais (art. 50/CC, e artigos 133 a 137, NCPC) mediante incidente próprio para tanto.” Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso alegando que demonstrado o encerramento irregular da empresa executada, eis que “a falta de cumprimento de seus deveres junto à Receita Federal se soma ao fato que o último documento arquivado perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina é datado de 30.04.2008, motivo pelo qual em 29.10.2019 referido órgão providenciou o cancelamento da empresa executada com fundamento no artigo 60 da Lei 8.934/94 que estava vigente há época dos fatos”. Acrescenta que o feito está em curso desde 2010 e ainda não foram localizados bens de propriedade da executada, em que pese todas as diligências adotadas. Aduz não se tratar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica por não se tratar de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, mas sim de empresa que foi encerrada irregularmente, sem ter efetivado a quitação do passivo. Defende que o encerramento irregular caracteriza deliberação infringente da Lei e torna ilimitada a responsabilidade dos sócios. Processado o Agravo de Instrumento (mov. 8.1-TJ), MSA TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP deixou transcorrer seu prazo para resposta in albis (mov. 15-TJ). Vieram assim conclusos os autos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de sucessão processual pelos sócios da empresa executada, sob a alegação de encerramento irregular. Em que pese a jurisprudência pátria entenda que a dissolução da pessoa jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa natural e, portanto, admitiria a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC (STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 02.04.19), in casu não se verifica a ocorrência de liquidação/encerramento da empresa executada. É incontroverso que a empresa se encontra na situação cadastral “Inapta por Omissão de Declarações” perante a Receita Federal: Conforme se depreende do artigo 39, § único da Instrução Normativa RFB n.º 2119/2022, a empresa considerada “Inapta por Omissão de Declarações” pode regularizar sua situação mediante a entrega das declarações e demonstrativos exigidos, portanto, evidente que não se trata de encerramento de empresa. Ademais, nesta específica situação de inaptidão, somente se admite a responsabilização dos sócios pelos débitos tributários em cobrança, situação que não corresponde à dos autos. Também não caracteriza o encerramento da empresa executada o cancelamento de sua inscrição perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, pois realizado com base no artigo 60 da Lei n.º 8.934/94, segundo o qual o cancelamento ocorrerá quando a empresa “não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos”, e não comunicar à Junta Comercial o interesse em se manter em funcionamento, todavia, poderá vir a ser reativada. Ademais, como bem pontuou o d. Magistrado na r. decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 374.1), o cancelamento perante a Junta Comercial, com base no mencionado dispositivo legal, que se encontra revogado desde 2021, trata de mero ato administrativo, que não produz efeitos para além da perda da proteção ao nome empresarial.De qualquer forma, em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, a sucessão processual pelos sócios somente seria admitida no caso de dissolução regular e liquidação da sociedade empresarial e desde que demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios, pois a responsabilidade dos ex-sócios limitar-se-ia ao patrimônio distribuído, o que não se vislumbra no caso dos autos. Portanto, evidente que os fatos apresentados pela agravante não permitem caracterizar o encerramento da empresa executada.Em realidade o que pretende a agravante é a desconsideração da personalidade jurídica, a qual deve ser requerida pela via adequada, com a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).Nesse sentido é farta a jurisprudência deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDAMENTADO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PROVAS QUE APONTAM PARA A IRREGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTIDÃO NO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ENCERRAMENTO DA PERSONALIDADE QUE SE DÁ SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXEGESE FIRMADA NO RESP 1784032/SP. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E não PROVIDO. (20.ª Câm. Cív., AI 0064030-86.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ana Lúcia Lourenço, julg. em 04.10.24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS SÓCIOS AGIRAM COM PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AVERIGUAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE NÃO REPRESENTA NECESSARIAMENTE A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO OU DEMONSTRADA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ENTRE OS SÓCIOS. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FORMA REQUERIDA. QUESTÃO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS E RITO DO ART. 687 E SEGUINTES DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (16.ª Câm. Cív., AI 0011954-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, julg. em 17.06.24)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 110, CPC C/C ART. 1.080, CC) - ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - NÃO ACOLHIMENTO - TAL ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE NA FORMA DOS ARTS. 133 CPC E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (17.ª Câm. Cív., AI 0105031-85.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, julg. em 15.04.24)Assim, deve a r. decisão ser mantida em sua integralidade.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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