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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP, contra a decisão proferida pelo Juízo de Jandaia do Sul, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001249-50.2023.8.16.0101, ajuizada em face de F PELISSARI E CAMINI LTDA, PATRICIA CAMINI e FABIO MIGUEL PELISSARI, indeferiu a penhora de percentual do salário da parte executada Patrícia Camini e reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, conforme os seguintes fundamentos:
“DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO DO SEQ. 70.1 E 79.1 Pretende a parte exequente a penhora de parte do salário/benefício previdenciário da parte executada. Pois bem. Recentemente o STJ decidiu:(...)Destarte, nota-se que a determinação da penhora de verbas alimentares da parte executada (salário; soldos; benefícios previdenciários etc) deve observar: - Excepcionalidade da medida - Preservação da subsistência digna do devedor e de sua família - Inviabilidade da utilização de outros meios executivos (esgotamento das medidas típicas)- Peculiaridades do caso em concreto.
Porém, o pedido do exequente está em descompasso com os requisitos delineados pelo STJ. Isso porque se trata de pedido genérico, que não leva em consideração as peculiaridades e nuances da causa em julgamento. Com efeito, não indica de modo específico o esgotamento das medidas típicas, nem mesmo indica o porquê entende que o valor remanescente seria suficiente para a mantença digna do executado e sua família. Em suma, não sopesa as peculiaridades do caso em concreto, tratando-se de pedido genérico. Em reforço, registro que a executada recebe um salário de R$ 5.178,48[2]. Qualquer valor que fosse bloqueado não seria capaz nem mesmo de quitar os juros moratórios, acarretando a indesejada penhora eterna. Isso porque pequenos valores seriam destinados à quitação do débito, mas este não teria o condão de ser extinto, pois o capital geraria juros, os quais seriam superiores aos valores descontados (artigo 354 do Código Civil)[3]. Ainda, de acordo com recente pesquisa, o salário do executado está longe de ser o ideal para atender às suas necessidades e de sua família, conforme recente estudo publicado pela Dieese:(...)O cenário talvez merecesse maiores esforços interpretativos se estivéssemos diante da uma relação jurídica simétrica, em que o exequente fosse uma pessoa física também necessitada e carente de recursos. Em um caso desses, o fiel da balança - após um juízo de proporcionalidade realizado à luz do caso em concreto – poderia pender em favor do exequente. Todavia, in casu, a parte exequente se trata de pessoa abastada, não havendo qualquer proporcionalidade na medida pleiteada. Sem mais delongas, o pedido não deve ser acolhido. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de salário, tanto em relação ao crédito da parte exequente, quanto em relação aos crédito dos seus advogados.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DO SEQ. 67.1 É assente no STJ que as quantias poupadas, até 40 salários mínimos, são impenhoráveis, mesmo quando depositadas em conta corrente. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)”(...)ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do seq. 81.1. (...)”. (mov. 94.1) Irresignada, em suas razões recursais, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que ser mantida a constrição do valor bloqueado via Sisbajud, bem como, seja admitida a penhora do percentual de 10 a 30% do salário da Agravada Patrícia, pedidos que fundamentam, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) “não é apenas porque o valor bloqueado é proveniente de salário e inferior a 40 (quarenta) salário mínimos que deve ser tido como impenhorável, sendo necessária a demonstração de que o valor que estava depositado em conta poupança e era utilizado exclusivamente com fins de poupar, bem como que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência"; b) “a movimentação financeira em conta poupança, como se conta corrente fosse, caracteriza desvirtuamento da finalidade da caderneta de poupança e autoriza a constrição dos valores"; c) “ a alegação da Agravada não foi instruída com nenhum elemento probatório, sequer tendo sido apresentado extrato completo da conta bancária"; d) “não é possível inferir que o valor constrito tinha fins de poupança, já que no caso de intensa movimentação financeira há desvirtuamento da finalidade de poupar e, por consequência, o afastamento da impenhorabilidade"; e) “também era necessário a comprovação de que o bloqueio ocorrido compromete a subsistência da agravada"; f) “Também o indeferimento da penhora de percentual do salário da agravada Patrícia merece reforma"; g) “A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, se tornam impenhoráveis (...) Todavia, não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízos à sua subsistência e a de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor"; h) “a jurisprudência passou a admitir a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve"; i) “o STJ entendeu que inexistindo outros bens a serem penhorados e desde que não haja prejuízo à dignidade do devedor, aplica-se a exceção à regra da impenhorabilidade"; j) “extrai do holerite da Agravada que é funcionária pública e recebe, em média, o valor líquido de R$ 5.178,48 (...) Logo, depreende-se que é plenamente possível o deferimento da penhora do percentual de 10% a 30% do salário da Agravada, eis que aufere salário compatível com a penhora pretendida”; k) “Tal penhora, possibilitaria o recebimento do valor exequendo, bem evitaria uma penhora eterna"; l) “A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada, pois, quando a decisão agravada determinou o imediato desbloqueio do montante constrito via Sisbajud nos autos, isso porque caso o valor bloqueado seja levantado o presente recurso perderá seu objeto".O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1).Intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte agravada manifestou ciência quanto ao teor da decisão de indeferimento do pedido liminar (mov. 15.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 0068250-30.2024.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário - CCB, na qual a Cooperativa exequente objetiva o pagamento da quantia de R$ 67.923,36.Iniciada a fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio via SISBAJUDI de R$ 5.207,64 (mov. 67.7), na conta corrente da executada Patrícia Camini, que compareceu aos autos alegando se tratar do seu salário recebido do Governo do Estado do Paraná. Esclareceu que esse valor foi inicialmente bloqueado na ação nº 0001250-35.2023.8.16.0101, mas, após ser liberado naquele processo, foi novamente bloqueado na presente ação. Argumenta, portanto, a impenhorabilidade do montante, conforme o art. 833, IV, do CPC (mov. 67.1).A Cooperativa exequente se manifestou alegando que “a impenhorabilidade tutelada no art. 833, inc. X, do CPC não é absoluta e precisa ser comprovada. Portanto, não é apenas porque o valor bloqueado é proveniente de salário que deve ser tido como impenhorável, sendo necessária a demonstração de que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência”. Por fim, pugnou pela penhora de percentual do salário entre 10% a 30% (mov. 70.1). Em razão desse último pedido, o magistrado singular determinou a intimação da Cooperativa a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos autorizativos da mitigação da impenhorabilidade salarial, bem como, apresentar plano de pagamento a fim de evitar a "penhora eterna" (mov. 73.1), ao que foi dado cumprimento (mov. 79.1).Intimada, a executada reiterou a arguição da impenhorabilidade da verba salarial (CPC, art. 833, IV) e rejeitou a proposta de acordo apresentada pela exequente (mov. 89.1).Sobreveio, então, a decisão recorrida, que: i) indeferiu o pedido da Cooperativa exequente de penhora de percentual do salário, e ii) acolheu o pedido da executada de desbloqueio do valor restrito, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, motivando a interposição do presente recurso pela parte exequente.Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha e dívida de natureza alimentar), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).(...) Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONSIDEROU A VERBA IMPENHORÁVEL NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020).(...) 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.987.308/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso concreto, não obstante o juízo singular tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta corrente, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X), a impugnação apresentada pela executada teve por fundamento exclusivamente a impenhorabilidade da verba salarial (CPC, art. 833, IX).E nesse tocante, as provas encartadas nos autos demonstram a veracidade da alegação.O extrato anexado no mov. 68.8 mostra que a executada recebeu R$ 5.178,48 a título de proventos do Governo do Estado do Paraná, de modo que a conta corrente ficou com saldo final de R$ 5.207.64, em 30.11.2023. Não ocorreram outras movimentações até 06.12.2023, quando foi realizado o primeiro bloqueio judicial da referida quantia (mov. 67.7). Por força da ordem judicial nos autos nº 0001250.-35.2023.8.16.0101, o valor foi desbloqueado, no entanto, assim que foi creditado na conta houve novo bloqueio, desta vez na presente ação de execução (mov. 67.4):
Não há dúvidas, portanto, de que o bloqueio efetivado incidiu sobre verba salarial.É certo, ademais, que a Cooperativa em nenhum momento questionou o enquadramento do valor bloqueado na proteção legal do artigo 833, IV do CP, limitando-se a argumentar que “a impenhorabilidade tutelada no art. 833, inc. X, do CPC não é absoluta e precisa ser comprovada. Portanto, não é apenas porque o valor bloqueado é proveniente de salário e inferior a 40 (quarenta) salário mínimos que deve ser tido como impenhorável, sendo necessária a demonstração de que o valor que estava depositado em conta poupança e era utilizado exclusivamente com fins de poupar, bem como que a manutenção do bloqueio compromete sua subsistência”.No entanto, esses argumentos são irrelevantes no caso, pois tratam da proteção de valores até 40 salários mínimos, enquanto a discussão aqui envolve verba salarial, cuja impenhorabilidade está prevista no art. 833, IV do CPC.Deste modo, a despeito dos fundamentos elencados na decisão recorrida, a determinação de desbloqueio do valor de R$ 5.207.64 na conta corrente deve ser mantida, eis que impenhorável.Por outro lado, no que tange à possibilidade da penhora de percentual do salário, tal medida, conforme fundamentado, depende da demonstração de que a constrição não afetará o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.Tal circunstância, entretanto, não é presumível pelo simples exame do valor da remuneração e a estimativa de custo de vida do brasileiro, sendo necessária a demonstração efetiva no caso concreto.Além disso, embora a decisão recorrida tenha consignado que a Cooperativa Exequente “nem mesmo indica o porquê entende que o valor remanescente seria suficiente para a mantença digna do executado e sua família”, fato é que cabe ao executado demonstrar eventual prejuízo à sua subsistência pela penhora parcial de verba salarial. A propósito, em casos de minha relatoria, assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL (CPC, ART. 833, IV). JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, DEFERINDO A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO, SEM, CONTUDO, OPORTUNIZAR AO DEVEDOR A COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011752-11.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA MENSAL DE 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE COMPROVE SE O BLOQUEIO DE PARTE DA SUA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, ANTES DA ANÁLISE DA PENHORA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044494-60.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) Assim, dou parcial provimento ao recurso no ponto, para reconhecer que cabe à executada a comprovação, mediante prova documental, de que a penhora de percentual do seu salário prejudicará a sua subsistência, devendo, ser oportunizada a prova.
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