SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078691-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora de percentual do salário da executada e determinou o desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, reconhecendo a impenhorabilidade por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado via Sisbajud, oriundo de salário, é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC; (ii) se é possível a penhora de percentual do salário mediante comprovação de que não compromete o mínimo existencial do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor bloqueado via Sisbajud tem natureza salarial, comprovada por extrato bancário, o que garante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família (EREsp n. 1.874.222/DF e AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP).5. A penhora de percentual do salário depende da demonstração de que não comprometerá a subsistência do executado, sendo necessária a produção de prova documental para essa análise.6. Cabe ao executado a comprovação de que a penhora parcial prejudicará sua subsistência, conforme jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 7º, X; Código Civil, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; TJPR, AI nº 0011752-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 24.06.2024; AI nº 0044494-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.01.2023.