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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de cobrança por prestação de serviços, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dos ônus processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 38). Nas razões recursais (mov. 43), aduz a apelante/requerida, em síntese, que: i) os documentos colacionados aos autos são unilaterais, apócrifos e sequer se prestam a demonstrar a existência do direito da parte autora de receber valor pelo suposto serviço prestado; ii) a simples juntada de documentos emitidos pela apelada e de prints de conversas de Whatsapp não demonstram a obrigação, até porque nas mencionadas conversas sequer há menção ao serviço prestado, valores exigidos ou qualquer identificação com o pedido inicial; iii) não se pode compreender, do teor da troca de mensagens, se houve prestação de serviços para a requerida, qual teria sido o objeto e o destino do transporte, tampouco seu valor ou se houve efetiva entrega; iv) além disso, embora a parte autora pugne pelo pagamento por prestação de serviços, nas conversas colacionadas aos autos fala-se em “preço de venda”, o que causa estranheza; v) as notas fiscais declaram que o local da prestação de serviços é o Município de Almirante Tamandaré, local em que a apelante não possui qualquer atividade; vi) evidente, por conseguinte, a ausência de comprovação da contratação da prestação de serviços, ônus que incumbia à parte apelada. Pugna reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento ao apelo (mov. 48).Intimado a se manifestar acerca das preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas em contrarrazões (mov. 9-TJ), o autor se manifestou ao mov. 12-TJ. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por Orlando Busato Junior em face de Construtora Triunfo S.A. - em recuperação judicial.À exordial, narrou o autor, em suma, que realizou três serviços de transporte em favor da acusada, comprovados por notas fiscais que totalizam o montante de R$ 37.620,00 e, em que pese a prestação de serviços tenha sido realizada, a requerida nunca efetuou o pagamento dos valores devidos. Informou que, por diversas vezes, contatou os representantes da demandada, solicitando o pagamento, consoante demonstram os prints das conversas de Whatsapp entre os envolvidos. Aduziu, ainda, que a dívida foi contraída pela requerida após o início da recuperação judicial, de modo que o crédito é extraconcursal. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 37.620,00, com os devidos consectários da mora, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferida justiça gratuita (mov. 6).A parte requerida apresentou contestação ao mov. 12, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a inépcia da exordial. No mérito, aduziu a ausência de comprovação da dívida, por não haver prova de contratação de fornecimento de serviços de transporte de cargas, sendo que as notas fiscais colacionadas foram produzidas unilateralmente, desacompanhadas do respectivo aceite em nome dos prepostos da demandada. Arguiram, ademais, que os prints de supostas conversas via Whatsapp são trechos esparsos de documentos produzidos unilateralmente, que não podem ser considerados provas. Nesse sentido, impugnou os documentos anexados aos movs. 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8.Apresentada impugnação à contestação (mov. 17).Especificadas as provas pretendidas (movs. 21 e 22), adveio decisão saneadora (mov. 24), na qual afastadas as preliminares arguidas. Fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a realização de prova oral e documental, designando-se audiência de instrução. Após, foi determinado o cancelamento da audiência, uma vez que as partes não arrolaram testemunhas (mov. 31).Ao mov. 38, sobreveio sentença de procedência, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:3. DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face da requerida, para o fim de condenar a CONSTRUTORA TRIUNFO S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 37.620,00 (trinta e sete mil e seiscentos e vinte reais), referente às notas fiscais de mov. 1.5 ao 1.7, cujo montante deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada nota.3.1. SUCUMBÊNCIAEm consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões: embora as razões recursais reproduzam argumentos deduzidos em contestação, tem-se que foram refutadas as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à sentença e o desígnio de sua reforma, não havendo falar em violação à dialeticidade recursal. Além disso, contrário ao sustentado pela apelada, a argumentação acerca das notas fiscais e dos prints de conversa colacionados aos autos foi realizada e apreciada na origem, na medida em que a construtora requerida discorreu a respeito do tema em contestação, de modo que descabe a tese de inovação recursal. O apelo, portanto, é de ser conhecido.3. O recurso não comporta provimento.Aduz a recorrente, em suma, que o conjunto probatório, constituído por documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, é insuficiente à demonstração de que houve contratação de prestação de serviços entre as partes, de modo que descabida a cobrança.Malgrado os argumentos deduzidos, cabe consignar, de início, que o contrato de prestação de serviços não possui forma específica prevista em lei, sequer sendo exigida forma escrita para a sua formalização. Nesse sentido, notas fiscais podem ser utilizadas como meio de prova da contratação entre as partes, mesmo que ausentes nos documentos a assinatura da contratante, notadamente quando demonstrada, pelo arcabouço de provas, a prestação de serviços. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021].(...)5. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/06/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONHECIMENTO. NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO RESPECTIVA. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 1.618.550) E DESTA CÂMARA CÍVEL (0001951-28.2019.8.16.0071). SERVIÇOS PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Reconhece-se legítima a cobrança de débito instruído por nota fiscal, ainda que sem a assinatura do devedor, quando efetivamente demonstrada, por outros meios, a prestação do serviço ou a aquisição de produtos.(TJPR, 11ª Câmara Cível, AP 0001781-30.2017.8.16.0167, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, j. 10/10/2022)Na hipótese, constata-se que o requerente acostou junto à exordial três notas fiscais de prestação de serviços: ao mov. 1.5, consta nota fiscal emitida em 02/07/2021, de serviço prestado pelo autor para a requerida no valor de R$13.200,00; ao mov. 1.6, consta nota fiscal emitida em 02/08/2021, de serviço prestado pelo autor para a requerida no valor de R$14.520,00; ao mov. 1.7, consta nota fiscal também emitida em 02/08/2021, de serviço prestado pelo autor para a requerida no valor de R$9.900,00. Em consulta ao QR Code contido em cada documento, verifica-se a autenticidade de todas as notas. Corroborando o exposto, foram acostados aos autos prinst screens de conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp entre o requerente e um representante da empresa demandada (mov. 1.8), do qual se extrai que o apelado cobrou, por diversas vezes, recebimento de dinheiro do representante, que afirmava que falaria com o setor financeiro e o ajudaria a receber. O recorrente alega que as provas foram produzidas unilateralmente e que a conversa referida menciona uma venda, não se prestando à comprovação da prestação de serviços.Todavia, cabe pontuar que em momento algum o apelante negou que as conversas tenham sido realizadas com seu representante, tampouco o arrolou a fim de esclarecer a questão, de modo que a mera menção nas mensagens de “preço de venda” não desconstitui a verossimilhança da alegação autoral.Consoante assinalado em sentença, “no que toca às mensagens eletrônicas de WhatsApp enfatizo que restou demonstrado que o Sr. Giovanni, efetivamente trabalhou na empresa ré durante o período da prestação de serviços (mov. 17.1, fl. 5), assim como em nenhum momento das conversas a prestação de serviços é negada, somente sendo requerido tempo para efetuar o pagamento (mov. 1.8). Outrossim, a ré não negou que as pessoas citadas nas conversas eram suas prepostas, assim como as notas ficais foram emitidas previamente aos diálogos”.Veja-se, aliás, que a requerida não pleiteou produção de prova quando intimada para tanto, ao contrário, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22), sendo certo que poderia, facilmente, ter ao menos arrolado seus representantes e ou colaboradores, para elucidarem o teor das mensagens supracitadas ou corroborarem que nunca houve contratação de quaisquer serviços na localidade indicada nas notas fiscais, tal como alega.Destarte, pelos elementos de prova colacionados nos autos, tem-se que a prestação de serviços foi demonstrada a contento pela parte autora, ao passo em que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc. II do Código de Processo Civil).A sentença, portanto, não comporta reparos.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte requerente em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 23 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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