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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cirene Silva, Laci das Neves, Laurinda Nalevaiko, Maria Eugenia de Souza Chedid, Maria Luiza Ribas Luersen, Mario Sergio Arzua Costa, Nadia Venera dos Santos, Newton Bordignon, Telma Vera de Araujo Baraldi e Zina Paulina Bittencourt de Souza em face da decisão (mov. 461.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0003306-37.2006.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença – da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução, determinou pontual readequação dos cálculos em relação aos consectários legais incidentes e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em 10% sobre o excesso reconhecido:“[...]. 2. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença complementar. Sustentou a existência de excesso de execução pela falta de dedução dos valores depositados no evento 385.1. Defendeu, ainda, a necessidade de observância do teto para pagamento da RPV em relação ao exequente Mario Sérgio Azua Costa. Intimados, os exequentes refutaram a existência do excesso de execução e impugnaram os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, eis que não observaram a correção monetária pela Taxa Selic a partir da EC 113/2021. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. A razão está efetivamente com o Estado do Paraná, posto que os cálculos utilizados pelos exequentes no pedido de execução complementar não computaram o valor pago pelo executado via RPV no evento 385, o que resulta em excesso de execução. Entretanto, não há como se acolher de pronto os cálculos feitos pelo Estado do Paraná na impugnação, na medida em que, como bem apontado pelos exequentes, o executado corrigiu os valores pelo INPC inclusive após o mês de dezembro de 2021, quando o índice de correção monetária e de juros de mora, consoante a Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a corresponder à Taxa Selic. Finalmente, quanto ao saldo a ser pago ao exequente Mario Sérgio Azua Costa, não há nos autos renúncia do credor quanto ao saldo que extrapolar o pagamento via RPV. Desta forma, acaso as diferenças apuradas superem o referido teto, serão elas pagas via precatório. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para reconhecer a existência de excesso de execução, haja vista a falta de dedução dos valores pagos no evento 385. Via de consequência, condeno os exequentes ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários do procurador do executado que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução. Observe-se eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos exequentes. 3. Ao Estado do Paraná para que adeque os cálculos que apresentou ao que restou aqui decidido, apurando-se, ainda, os descontos a serem feitos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda, em 15 (quinze) dias. 4. Com os cálculos, poderão dizer os exequentes em igual prazo.”Extrai-se do recurso interposto pelos exequentes, em síntese, que (a) “o despacho de movimento 445.1 dos autos originais determinou que a parte exequente apresentasse a planilha de cálculo do saldo remanescente, o que foi devidamente cumprido no movimento 449” e, “para fins do cálculo juntado, utilizou-se a petição de movimento 362.1 e o próprio cálculo do Estado do Paraná de mov. 362.2”; (b) “conforme explicado na petição de movimento 426 dos autos de primeira instância, o alvará de movimento 410, englobou apenas os valores principais sem comportar os juros e correções, o que foi inclusive reconhecido pelo próprio Estado do Paraná, e desta feita, a parte apenas realizou a atualização do cálculo de movimento 362.2 (do Estado) conforme determinação deste Juízo, requerendo então o depósito apenas da diferença e não do montante total”, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução; (c) “nos termos do art. 525, § 4º do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado, de imediato, pelo Executado com a planilha atualizada e discriminada do débito, o que não foi feito pelo Agravado”, na medida em que o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná deixou de observar a aplicação da Selic a partir do mês de dezembro do ano de 2021; e (d) em razão do equívoco presente no cálculo da parte executada, reconhecido na decisão agravada, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento, nos termos do art. 525, §5º, do CPC (mov. 1.1). Com base nesses argumentos, requereu a parte recorrente o conhecimento e provimento de seu recurso, “para que não seja acolhida a impugnação do Estado do Paraná, eis que não cumpriu os requisitos legais, nos termos da fundamentação” (mov. 1.1). Em contrarrazões, o Estado do Paraná defendeu o conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença complementar movido por por Cirene Silva, Laci das Neves, Laurinda Nalevaiko, Maria Eugenia de Souza Chedid, Maria Luiza Ribas Luersen, Mario Sergio Arzua Costa, Nadia Venera dos Santos, Newton Bordignon, Telma Vera de Araujo Baraldi e Zina Paulina Bittencourt de Souza (agravantes) em face do Estado do Paraná (agravado). Em síntese, extrai-se dos autos que, iniciado o cumprimento do título executivo judicial, as partes concordaram entre si que o crédito exequendo, em novembro de 2012, seria de R$ 196.877,59, valor este posteriormente homologado judicialmente, em decisão proferida em janeiro de 2021 (mov. 332.3, 335.1 e 351.1, autos de origem). Em virtude da defasagem do cálculo homologado, o Estado do Paraná apresentou atualização do valor devido, informando que, em março de 2021, o montante do débito seria de R$ 405.733,72. Na mesma oportunidade, a parte executada também apresentou os cálculos das retenções legais incidentes sobre cada uma das doze requisições de pequeno valor a serem expedidas (mov. 362.1 a 362.3, autos de origem). Apesar das atualizações acima referidas, as RPVs expedidas tiveram por referência o defasado valor de R$ 196.877,59 (mov. 371.1, autos de origem), enquanto a parte executada efetuou o depósito de apenas R$ 196.680,72 (mov. 385.1, autos de origem). O valor depositado foi levantado pelos exequentes (mov. 408.1 a 410.1 e 443.1, autos de origem), que, em 03.08.2023, apresentaram pedido de cumprimento de sentença complementar, por meio do qual requereram o pagamento de R$ 492.209,83, conforme cálculo atualizado até julho de 2023 (mov. 449.1 a 449.4, autos de origem). Intimado para se manifestar, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença complementar, oportunidade em que alegou a existência de excesso de execução de R$ 261.874,65, que se justificaria pela ausência de desconto, nos cálculos dos exequentes, do valor outrora depositado pelo executado e por eles já levantados e, ainda, da renúncia dos credores daqueles valores que superariam o teto de quarenta salários mínimos para pagamento via RPV (mov. 455.1 e 455.2, autos de origem). Ao tratar sobre o tema, a d. magistrada, como visto, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná. Para tanto, esclareceu que os credores, de fato, não teriam descontado do montante complementar “o valor pago pelo executado via RPV no evento 385”, o que resultaria em excesso de execução. De outro lado, disse que, apesar do evidente excesso, não seria possível “acolher de pronto os cálculos feitos pelo Estado do Paraná na impugnação, na medida em que, como bem apontado pelos exequentes, o executado corrigiu os valores pelo INPC inclusive após o mês de dezembro de 2021, quando o índice de correção monetária e de juros de mora, consoante a Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a corresponder à Taxa Selic.” Além disso, mencionou que inexistiria nos “autos renúncia do credor quanto ao saldo que extrapolar o pagamento via RPV”, definindo desde logo que, “acaso as diferenças apuradas superem o referido teto, serão elas pagas via precatório.” Por fim, determinou que o executado apresentasse novo cálculo, com as correções indicadas na decisão, e condenou os exequentes “ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários do procurador do executado que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços”, fixou “em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução” (mov. 461.1, autos de origem). Interposto agravo de instrumento pelos credores, cinge-se a controvérsia em saber (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná teria observado os requisitos legais necessários para ser conhecida, em especial em relação à indicação do valor que entende correto, e (ii) conhecida a impugnação, se há excesso de execução a ser reconhecido no caso concreto. 2.1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Tratando-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, disciplina o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, que a parte executada, quando alegar excesso de execução, deverá “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” – o que vai ao encontro daquilo previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do mesmo código, ao determinar que, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em apreço, diferentemente do que fazem crer os agravantes, a parte agravada, ao impugnar o pedido de cumprimento se sentença complementar em face dela instaurado, de imediato indicou o valor que entendia realmente devido (R$ 232.389,93) e, também, o excesso que teria identificado (R$ 261.874,65), justificando suas afirmações em planilhas de cálculo anexadas à sua impugnação (mov. 455.1 e 455.2, autos de origem), em atenção à legislação de regência. E o mero fato de os cálculos apresentados pela parte devedora não terem sido homologados de pronto pelo juízo – haja vista a necessidade de pontuais adequações e ajustes referentes aos consectários legais (Selic, a partir da EC n. 113/2021) e a quantias que não teriam sido objeto de renúncia pelos credores (teto de quarenta salários mínimos para pagamento via RPV) – não permite concluir pelo não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, pois a legislação isso não exige como requisito. Além disso, cabe lembrar que os cálculos inicialmente apresentados pelos exequentes tampouco foram acolhidos pelo juízo. Quanto ao mais, observa-se que, de fato, os credores pediram muito mais do que aquilo que lhes é devido. Nesse sentido, como bem destacado na decisão agravada, do cálculo que embasou a execução complementar dos exequentes, no valor de R$ 492.209,83, não foi descontado o montante que o executado já tinha sido depositado nos autos (R$ 196.680,72 - mov. 385.1, autos de origem) e que inclusive já fora levantando pelos credores (mov. 408.1 a 410.1 e 443.1, autos de origem). O excesso de execução, portanto, é evidente, ainda que não possa de imediato ser precisado, em atenção às pontuais alterações determinadas pelo juízo “a quo”. E nem se diga que inexistiria excesso porque o cálculo utilizado como base pelos credores seria aquele já apresentado pelo devedor, pois a toda evidencia os credores não compreenderam com exatidão a informação prestada pela parte contrária. É que, muito embora tenha o Estado do Paraná realmente afirmado que aqueles R$ 196.877,59 devidos em novembro de 2012, conforme homologado judicialmente, corresponderiam, em março de 2021, a R$ 405.733,72, não há dúvidas de que os exequentes, interessados no recebimento da diferença devida entre o valor principal do débito e os juros e correção monetária devidos pelo significativo transcorrer do tempo, deveriam decotar o valor por eles já recebido (mov. 385.1, autos de origem), e não simplesmente atualizar aqueles R$ 405.733,72, cujo valor principal já havia sido pago. Em outras palavras, ao atualizarem para julho de 2023 os R$ 405.733,72 indicados pelo Estado do Paraná, em março de 2021, os credores acabaram por pedir não só as diferenças que entendiam devidas a título de juros e correção monetária, mas também o próprio valor principal, em grande medida pago com o depósito de R$ 196.680,72 (mov. 385.1, autos de origem). Oportuno destacar, ainda, que os credores foram instados pelo juízo para dar início ao cumprimento de sentença dos valores remanescentes que entendiam devidos (mov. 445.1, autos de origem) e, ao cumprirem tal diligência, exigiram o pagamento de R$ 492.209,86, sem descontar o montante por eles já levantados, razão pela qual se mostra correta a fixação de honorários advocatícios em favor da parte devedora, haja vista o acolhimento em grande medida da impugnação apresentada, que devem ser calculados justamente pelo inegável excesso de execução, como determinado na decisão agravada. Sobre o tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024) e, ainda, que, “considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (STJ, AREsp n. 2.490.462/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2024).Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto pelos exequentes importa a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Assim, levando em conta o trabalho excedente realizado pelo patrono do executado nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 23.1, autos de origem), majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pelos credores em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados na decisão recorrida, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução.4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Cirene Silva, Laci das Neves, Laurinda Nalevaiko, Maria Eugenia de Souza Chedid, Maria Luiza Ribas Luersen, Mario Sergio Arzua Costa, Nadia Venera dos Santos, Newton Bordignon, Telma Vera de Araujo Baraldi e Zina Paulina Bittencourt de Souza.
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