SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078703-84.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução, determinou pontual readequação dos cálculos em relação aos consectários legais incidentes e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em 10% sobre o valor atualizado do excesso reconhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná teria observado os requisitos legais necessários para ser conhecida, em especial em relação à indicação do valor que entende correto, e (ii) conhecida a impugnação, se há excesso de execução a ser reconhecido no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, a parte executada, quando alegar excesso de execução, deverá “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art. 535, §2º, CPC).4. O mero fato de os cálculos apresentados pela parte devedora não terem sido homologados de pronto pelo juízo não permite concluir pelo não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois isso não constitui requisito legal voltado ao conhecimento da impugnação apresentada pelo executado. 5. No caso, ao impugnar o pedido de cumprimento se sentença complementar em face dela instaurado, o Estado do Paraná de imediato indicou o valor que entendia realmente devido e, também, o excesso que teria identificado, justificando suas afirmações em planilhas de cálculo anexadas à sua impugnação, em atenção à legislação de regência. Além disso, evidenciado que os credores pediram muito mais do que aquilo que lhes é devido, porque não descontaram de seu cálculo o valor outrora depositado pelo executado e por eles já levantados, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor, que devem ser calculados sobre o valor atualizado do excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §2º; 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AREsp n. 2.490.462/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2024.