SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013301-71.2015.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LOCAÇÃO VERBAL NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OPOSTO A TERCEIROS. alegação de CIÊNCIA PRÉVIA DO COMPRADOR. IRRELEVÂNCIA no caso dos autos. PUBLICIDADE DA INTENÇÃO DE VENDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de compra e venda, com base no suposto descumprimento do direito de preferência do locatário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃo2.1. Verificar se houve violação do direito de preferência do locatário na compra do imóvel, mesmo diante da ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.2.2. Analisar se a ciência prévia do comprador sobre a existência da locação é relevante para a anulação do negócio jurídico de compra e venda, no caso de contrato de locação verbal sem averbação na matrícula.2.3. Examinar o comportamento do locatário diante da intenção de venda do imóvel e sua eventual renúncia ao direito de preferência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 33 da Lei nº 8.245/91 exige a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel para que o direito de preferência possa ser oponível a terceiros. No caso, o contrato de locação era verbal e não foi averbado, o que inviabiliza a aplicação do direito de preferência contra o comprador.3.2. A ciência prévia do comprador sobre a existência da locação, ainda que comprovada, não afasta a necessidade de averbação do contrato, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.3.3. As provas dos autos demonstram que o locatário teve ciência da intenção de venda e, inclusive, consentiu com a afixação de placa de "vende-se" no imóvel, indicando sua falta de interesse em exercer o direito de preferência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Dispositivos relevantes citadosLei n.º 8.245/91: art. 27, 33.Código de Processo Civil: art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citadaREsp n. 1.272.757/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, STJ, DJe 12/02/2021.TJPR - 11ª Câmara Cível - AC Jacarezinho - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson, J. 10.06.2015.