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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000039-49.2018.8.16.0000, DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AGRAVANTES: VILHENA MÁQUINAS E SISTEMAS DE ESCRITÓRIO LTDA. E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE ATÉ OS DIAS DE HOJE, SEM QUALQUER ÊXITO. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0000039-49.2018.8.16.0000, da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em que são agravantes VILHENA MÁQUINAS E SISTEMAS DE ESCRITÓRIO LTDA. E OUTRO e 1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº 0000039-49.2018.8.16.0000 Fl. 2 agravado ESTADO DO PARANÁ. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vilhena Máquinas e Sistemas de Escritório LTDA. e Outro, em face da decisão de mov. 15 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0002493-15.2007.8.16.0185, em que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Para reforma do decidido a agravante sustenta: a ocorrência da prescrição, uma vez que o despacho inicial teria se dado em 2007 e até os dias de hoje não teria ocorrido a citação da empresa e nem de seu sócio; que a execução fiscal tramita há mais de dez anos sem qualquer êxito. O recurso foi processado e recebido no efeito devolutivo (mov. 09). Com as contrarrazões os autos subiram a este Tribunal (mov. 12). É o relato, em síntese. VOTO. Da Prescrição da pretensão. A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão. Para a cobrança do crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não da sua inscrição em dívida ativa. Nestas condições, o ICMS sendo tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, interrompendo-se com o despacho que determina a citação do devedor, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005. Muito bem. 1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº 0000039-49.2018.8.16.0000 Fl. 3 A execução fiscal foi ajuizada em 10/10/2007 e conforme se pode constatar, apesar do despacho que determina a citação ter interrompido o prazo prescricional (25/10/2007 – fl. 04), a desídia até os dias de hoje não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ. As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo responder sozinho pela demora no andamento do processo. Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AP 1.474.426-0, j. 03/03/2016, rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª CC., AP 1.425.744-2, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 22/09/2015, 1ª CC., AP 1.490.900-1, j. 01/02/2016, rel. Juiz Substituto Fábio Andre Santos Muniz, 1ª CC., AP 1.469.476-7, j. 26/07/2016, rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª CC., AP 1.426.585-7, j. 18/03/2016, rel. Des. Rabello Filho, 3ª CC. Ainda, no mesmo sentido: AP 1.585133-9, j. 31/10/2016; AP 1.596427-3, j. 09/11/2016 e AP 1.605.812-3, j. 13/12/2016, todos de minha relatoria. Em que pese tenha havido demora do Poder Judiciário, veja-se que após a interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação, o Estado do Paraná continuou diligenciando sem qualquer êxito, por mais de 10 (dez) anos. Este é o entendimento desta Primeira Câmara Cível: AP 839.077-2, rel. Juiz Fábio André Santos Muniz, j. 01/12/2011; AP 842.454-4, Des. Rabello Filho, j. 31/10/2012; AP 666.908-5, rel. Desª. Dulce Maria Cecconi, j. 28/09/2010; AP 637.333-3, rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 08/06/2010; AP 656.983-5, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 01/06/2010; AP 1.115.035-9, j. 04/10/2013 e AP 1.498.268-0, j. 01/03/2016, ambos de minha relatoria, este último assim ementado: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO REALIZADA.PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA 1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº 0000039-49.2018.8.16.0000 Fl. 4 EXEQUENTE.INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS -INÉRCIA DA EXEQÜENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A SUSPENSÃO -DESNECESSIDADE. Quando a parte exequente não diligência com eficiência no sentido de dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 40, § 4o, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pela Lei n° 11.051/04. A ausência de intimação pessoal, por si só, não pode justificar a desídia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerendo as providências que forem do seu interesse. (AResp 1017068, Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2016). Cabe observar ainda, que apesar do exequente possuir algumas benesses, como por exemplo a intimação pessoal determinada pelo artigo 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, e isso independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos. O princípio do impulso oficial não é absoluto. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ - INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA – SÚMULA 7/STJ. 1. A demora na citação do devedor, quando imputável ao mecanismo judiciário, não dá azo à decretação de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ), orientação que deve ser afastada quando a responsabilidade 1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº 0000039-49.2018.8.16.0000 Fl. 5 pelo transcurso do prazo prescricional for imputada à inércia da Fazenda Pública. 2. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010) Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. Confira-se os precedentes referentes à desídia do exequente: AP 1.094.295-3, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 23/07/2014, 3ª CC;.AP 1.094.335-2, rel. Des. Lauro Laertes, j. 11/07/2013, 2ª CC., AP 1.094.275-1, rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17/07/2013, 2ª CC., AP 1.297.433-9, j. 21/11/2014 e AP 1.311.636-4, j. 15/12/2014, ambos de minha relatoria. Ainda, os precedentes semelhantes ao caso em tela: AP 1.605.301-5, j. 19/01/2017 e AP 1.639.663-5, j. 15/02/2017, ambos de minha relatoria. Por fim, a culpa não podendo ser imputada somente aos mecanismos do Judiciário, inaplicável o artigo 219, § 1° do CPC, que como é sabido, se interpreta junto com o § 2°, ou seja, se por culpa do Fisco a executada não é citado no prazo de 10 (dez) dias, não pode ocorrer a retroação prevista no § 1°. Esse é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR A DADA PELA LC Nº 118/2005). RETROAÇÃO 1ªCCív / TJPR Agravo de Instrumento nº 0000039-49.2018.8.16.0000 Fl. 6 À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO. (...) 3. O art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC/1973, já que com a propositura da ação se interrompe a inércia, cabendo, portanto, a retroação à data em que proposta aquela se a demora na citação não for imputável ao Fisco. Entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C do CPC/1973.” (AgInt no Resp 1628786/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 07/03/2017). Assim, decorridos mais de cinco anos do despacho que determinou a citação da parte até os dias de hoje, configurada está a prescrição. DECISÃO Diante do exposto, acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, diante da ocorrência da prescrição. A Presidência da Sessão coube ao Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI e do julgamento participaram os Desembargadores GUILHERME LUIZ GOMES e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. Curitiba, 20 de março de 2018. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
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