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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023808-95.2015.8.16.0031 Ap, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, em que é Apelante MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR e Apelados JADSON BRAGA DE FREITAS E TILAS TRANSPORTES LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR (mov. 85.1), em face da sentença (mov. 77.1) proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Bernardo Fazolo Ferreira, que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, em razão da aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, interpôs Embargos de Declaração (mov. 80.1 - origem) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, alegando omissão quanto à possibilidade de concessão do prazo de 90 dias para localização de bens prevista no art. 1º, §5º, da referida resolução. Contudo, o magistrado a quo concluiu que não havia qualquer vício a sanar, pois já havia consignado na decisão que não existiam elementos concretos indicando a viabilidade de localizar bens do devedor no período solicitado, tratando-se de pedido genérico incapaz de demonstrar plausibilidade, razão pela qual reconheceu que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, resultando no não acolhimento do recurso aclaratório, mantendo-se a sentença tal como proferida (mov. 82.1 - origem). Ato contínuo, em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: a) o juízo a quo não oportunizou à Fazenda Pública o prazo de 90 dias previsto na Resolução 547/2024 do CNJ para buscar outros bens do devedor. O § 5º do art. 1º da Resolução estabelece que é possível requerer a não aplicação do § 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, o que não foi considerado pelo magistrado; b) a extinção do feito foi indevida, uma vez que a Fazenda Pública estava em processo de busca de bens, tendo editado a Portaria Municipal Intersecretarial nº 001 e o Decreto Municipal nº 11272, que visam à atualização do cadastro de contribuintes e à realização de buscas efetivas; c) a decisão de extinção da execução fiscal, sem a prévia intimação da parte exequente, configura violação ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, que assegura a manifestação das partes antes de decisões que possam prejudicá-las; d) a Resolução 547/2024 do CNJ deve respeitar a competência dos municípios para legislar sobre valores mínimos para ajuizamento de ações de execução fiscal, tendo em vista que o Município de Guarapuava possui legislação própria que estabelece limites diferenciados para a sua realidade local; e) por fim, caso não seja acolhida a inaplicabilidade da Resolução 547/2024, o Município requer a concessão do prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo CNJ, para a localização de bens. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de: i) anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para que a Fazenda Pública possa requerer o prazo de 90 dias para a localização de bens; ii) alternativamente, reconhecer a inaplicabilidade do valor mínimo estipulado na Resolução 547/2024 do CNJ ao Município de Guarapuava, permitindo o prosseguimento da execução; iii) caso seja superada a nulidade, declarar a inconstitucionalidade da Resolução 547/2024 por falta de competência do CNJ para legislar sobre direito processual e iv) declarar a ilegalidade da Resolução nº 547/2024, que altera disposições da Lei de Execuções Fiscais. Contrarrazões dispensadas diante da ausência de triangularização processual. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Apelante MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR insurge-se contra a sentença que, com base no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu a Execução Fiscal nº 0023808-95.2015.8.16.0031, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. In verbis (mov. 77.1 - origem): “O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Tal decisão goza de eficácia jurídica, pois a ata do respectivo julgamento foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 2 de fevereiro de 2024. Ainda, houve a edição da Resolução nº 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a aplicação do referido julgado de modo a produzir efeitos imediatos. Ademais, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Juízo. (...) Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que o caso em exame versa sobre execução fiscal, cujo valor da ação (quando do ajuizamento) é inferior ao montante de R$10.000,00, não havendo, ainda, qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Consigna-se que por movimentação útil se entende aquela que objetiva, de forma concreta, à satisfação do crédito (não compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais, pedidos de/ou prorrogações de prazos ou o mero peticionamento em Juízo pleiteando diligências constritivas, etc). Considerando ainda: a necessidade de racionalização dos serviços deste Juízo e o crescente ajuizamento de execuções fiscais sem o condão de atingir suas finalidades por falta de ajuizamentos e impulsos processuais adequados; que a deficiência envolvendo o processamento das execuções fiscais decorre até mesmo da falta de cadastros atualizados dos seus contribuintes, não sendo o exequente dotado de dados e informações precisas para buscas, sendo que, inclusive, constam execuções em que se pretende o processamento independentemente da indicação de dados como cadastros das pessoas junto à Receita Federal (CPF’s e CNPJ’s), portanto, impedindo medidas constritivas por meio de sistemas informatizados; considerando também que se houvessem cadastros atualizados dos seus contribuintes o próprio exequente poderia lançar mão de meios administrativos mais eficazes para cobrança dos seus créditos tributários como notificações e campanhas; que os ajuizamento do enorme volume de execuções fiscais são motivados exclusivamente para evitar renúncias de receitas, relegando-se para o Poder Judiciário a cobrança daquilo que já não poderia ser cobrado eficazmente pelo próprio ente tributante; e considerando que referidos processos prejudicam a eficiência deste Juízo e consomem aproximadamente 50% da força de trabalho dos servidores da Secretaria e Gabinete deste Juízo, a qual poderia ser direcionada para atendimento de caras demandas da nossa população; e sobretudo considerando que neste processo está sendo aguardada há mais de 01 (um) ano a citação da parte executada e que o crédito em execução possui valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), certamente que o presente feito deve ser extinto na forma do artigo 1º, §1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a falta de interesse processual demonstrado pela baixa probabilidade de êxito da cobrança aliado com o alto custo do seu processamento e reflexos deletérios para outros processos que demanda maiores atenções. Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. (...)” No entanto, tal entendimento não merece prosperar. O plenário do STF estabeleceu, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destacou-se. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a Corte Suprema, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 29/04/2024, acolheu o recurso apenas para esclarecer que a tese se aplica exclusivamente aos casos de Execução Fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema nº 1.184, incluindo também as Execuções Fiscais suspensas em razão desse julgamento. No mesmo contexto, em 22/02/2024, o CNJ publicou a Resolução nº 547, que estabelece medidas para um tratamento racional e eficiente das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, em consonância com o julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destacou-se. Frise-se que, nos termos do item 01 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restou expressamente disposto que deve ser respeitada a autonomia de cada ente federativo. Assim, observa-se que, in casu, na data do ajuizamento da Execução Fiscal, o débito perfazia o montante de R$ 1.403,50 (mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos), conforme petição inicial – mov. 1.1, o que, por si só, permite o prosseguimento da demanda, uma vez que supera o valor definido como baixo pela legislação municipal vigente. Com efeito, o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 51/2014 (juntada aos autos no mov. 75.3 - origem), vigente à época, faculta o ajuizamento de ações/execuções fiscais para débitos superiores a 17 (dezessete) UFM’s, equivalentes, no momento do ajuizamento (2015), a R$ 786,25 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), de modo que o crédito exequendo ultrapassa o piso local e não se enquadra, no plano municipal, como de “baixo valor”. Portanto, o simples fato de o valor da Execução Fiscal ter excedido o limite mencionado, já é suficiente para afastar a aplicação do item 01 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF. Ademais, em que pese seja pacífica a jurisprudência de que é possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tem-se que a presente Execução Fiscal não está sujeita aos requisitos de procedibilidade descritos no item 02 do mencionado tema, que tratam da tentativa de conciliação prévia ou de protesto da certidão de dívida ativa, pois, conforme destacado, a Corte Suprema acolheu os aclaratórios no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, apenas para esclarecer que a tese se aplica exclusivamente aos casos de Execução Fiscal de baixo valor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta c. Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPEITO A COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA QUE AUTORIZA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA CUJO VALOR SEJA SUPERIOR A R$ 2.000,00. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002112-44.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.10.2024) Destacou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003977-89.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.10.2024) Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA 1148 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DEFINIR O PATAMAR DE BAIXO VALOR DE EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.386/2012, DE MARINGÁ. VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.184 DO STF E A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, SOMENTE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SE RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO.2. NO CASO, O VALOR DA DÍVIDA É SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REVELA-SE INDEVIDA. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - 0011684-44.2022.8.16.0190 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2024) – Destacou-se. Logo, não se verifica hipótese que autorize a extinção prematura do processo. Assim, é o caso de acolher a pretensão recursal e reformar a sentença de extinção, de forma a autorizar o prosseguimento da demanda nos seus ulteriores termos. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE guarapuava/PR, nos termos da fundamentação.
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