SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023808-95.2015.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO PATAMAR DE BAIXO VALOR. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO LOCALMENTE. AUTONOMIA FEDERATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinta execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2 O apelante sustenta que o valor do crédito executado (R$ 1.403,50 – mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) supera o limite definido pela Lei Complementar Municipal nº 51/2014 para configuração de baixo valor, razão pela qual não se aplicariam o Tema nº 1.184 e a Resolução nº 547/2024 ao caso concreto. 1.3 A parte apelada não apresentou contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ quando há legislação municipal que define patamar próprio para caracterizar execução fiscal de baixo valor; (ii) se o crédito executado, superior ao limite municipal, afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O item 1 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF estabelece que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 3.2 O art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ reproduz a orientação da Suprema Corte, condicionando a extinção das execuções fiscais de baixo valor ao respeito à autonomia federativa. 3.3 A Lei Complementar Municipal nº 51/2014 autoriza o ajuizamento de execução fiscal para débitos superiores a 17 UFM’s, equivalentes, à época do ajuizamento, a R$ 786,25, limite superado pelo crédito executado. 3.4 A aplicação do Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais consideradas de baixo valor segundo a legislação do próprio ente federado, sob pena de violação à autonomia municipal prevista na Constituição Federal, art. 30, I. 3.5 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a existência de lei municipal fixando patamar próprio de baixo valor afasta a extinção do feito quando o crédito executado o supera, conforme precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Câmaras Cíveis. 3.6 Assim, não caracterizada execução fiscal de baixo valor à luz da legislação municipal vigente, revela-se indevida a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 4.2 Tese de julgamento: “A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de baixo valor deve observar a autonomia legislativa municipal para fixação do respectivo patamar, sendo indevida a extinção do feito quando o crédito executado supera o limite previsto em lei local.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 30, I; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 927; Lei Complementar Municipal nº 51/2014, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 da Repercussão Geral); TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002112-44.2024.8.16.0174; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003977-89.2022.8.16.0104; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011684-44.2022.8.16.0190.