SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078750-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Nov 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Nova avaliação de imóvel. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de substituir o avaliador judicial por profissional especializado.II. Questão em discussão2. Não houve recurso em relação a determinação de nova avaliação, vale dizer, a questão cinge-se à necessidade de substituição do avaliador judicial por um avaliador especializado.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. O interesse recursal existe pelo fato da agravante questionar nos autos nº 000677-28.2018.8.16.0170 a formação do novo avaliador judicial, conforme cópia dos embargos de declaração juntado no mov. 19.2.4. O Avaliador Judicial detém conhecimento suficiente para realizar nova avaliação do imóvel (um edifício em construção). Não se pode olvidar que deve observar todas as cautelas necessárias para fazer um trabalho completo, inclusive observando as indicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como trazer parâmetros de avaliações semelhantes e idade da construção, quanto tempo está paralisada, se for o caso, estágio da obra, dentre outros detalhes.5. Preclusão temporal configurada. A agravante não arguiu a incapacidade do avaliador judicial no momento oportuno.6. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: O Avaliador Judicial detém conhecimento suficiente para realizar nova avaliação do imóvel._______Dispositivo relevante citado: CPC, art. 873, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0060641-35.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível – Julgado em 15-12-2020 e Agravo de Instrumento nº 0008076-89.2023.8.16.0000 – Relª. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 16ª Câmara Cível – Julgado em 25-9-2023.