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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0078750-58.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravantes CBO - Empresa Brasileira de Obras e Engenharia Ltda., agravada CVMAX S/S Ltda., e interessado Fonsatti Advogados Associados. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 006665-88.2020.8.16.0170, determinou nova avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 62.176 do 1º CRI de Toledo a ser realizada pelo avaliador judicial (mov. 316.1). 2. Aduz o agravante que é necessária a nomeação de um avaliador especializado, uma vez que o imóvel se trata de empreendimento de grande porte (edifício com 17 pavimentos semiacabado). Por outro lado, a produção da prova pela mesma sistemática/Expert poderá resultar em desperdício do ato processual, uma vez que o resultado poderá ser questionado tanto pela agravante quanto pela agravada. O artigo 465 do CPC é claro ao estabelecer o procedimento aplicável. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para determinar a substituição do avaliador judicial por profissional especializado. 3. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). 4. Recurso respondido (mov. 13.1). A agravante se manifestou acerca da preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões (movs. 16.1 e 19.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à substituição do avaliador judicial por profissional especializado. 6. Em primeiro lugar, em 22-8-2022 a agravada deu início ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e requereu a intimação da agravante para pagar o valor total de R$ 41.793,25, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 163.1), o que foi deferido (mov. 165.1). 7. Na sequência, o avaliador judicial apresentou o laudo do imóvel objeto da matrícula nº 62.176 do 1º CRI de Toledo, no valor total de R$ 13.801.621,00 (mov. 265.1). 8. Por sua vez, a executada apresentou impugnação à avaliação (movs. 303.1 e 309.1), onde a exequente se manifestou a respeito (mov. 313.1). 9. Afinal, sobreveio a decisão agravada que determinou nova avaliação do imóvel (mov. 316.1). Confira-se: “(...) Da análise dos autos, denota-se que a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº. 62.176, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, foi realizada na data de 08/09/2023 e acostada ao mov. 265.1, sendo avaliado o bem em R$ 13.801.621,00 (treze milhões, oitocentos e um mil, seiscentos e vinte e um reais). Do laudo foram intimadas as partes, havendo concordância tanto da exequente quanto da executada, conforme movs. 269 e 270. Inicialmente, cabe destacar que, de fato, a executada não cuidou de impugnar tempestivamente a avaliação feita, já que o prazo para tanto é de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11º, CPC). Por outro lado, tem-se que eventual existência de erro grave na avaliação realizada ensejaria enriquecimento sem causa a eventual arrematante, de modo que, mesmo com o reconhecimento da preclusão consumativa em face do executado, por se tratar de matéria de ordem pública, é cabível sua apreciação pelo Juízo, inclusive de ofício. Acerca da matéria, o artigo 873 do Código de Processo Civil dispõe que: (...)Nos presentes autos, em que pese os fundamentos trazidos pela parte exequente nos movs. 308.1 e 313.1, verifica-se que há dúvida em relação ao valor atribuído ao bem na avaliação do mov. 265.1, ante a expressiva divergência de valores constantes dos novos laudos de avaliação juntados aos autos. Isso porque na avaliação realizada pela Avaliadora Judicial, a Sra. Clenar T. V. Formighieri, em 08/09/2023, o bem foi avaliado em R$ 13.801.621,00 (treze milhões, oitocentos e um mil, seiscentos e vinte e um reais), considerando o valor referente ao terreno e às benfeitorias. Todavia, na avaliação colacionada pelo executado no mov. 303.4, do mesmo imóvel, realizada em 06/03/2024, o bem imóvel foi avaliado no montante de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).Ainda, foi juntada uma terceira avaliação, realizada por outro corretor de imóveis no mov. 335.2, onde o imóvel é avaliado no montante de R$ 24.130.000,00 (vinte e quatro milhões e cento e trinta mil reais). Para além da dúvida acerca da quantidade de pavimentos do edifício, que evidentemente afeta o valor do bem, não há como ignorar a divergência relevante dos valores apurados nas avaliações realizadas, que corresponde a aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em pouco mais de 6 meses de diferença, resultando na possibilidade de arrematação por preço vil, motivo apto a ensejar a sua invalidação, nos temos do inciso I, do § 1º do artigo 903, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser realizada nova avaliação.Nesse sentido, entretanto, não vislumbro necessidade de nomeação de perito especializado na forma do art. 465 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de tamanha complexidade que o justifique, cabendo registrar que a diligência poderá ser acompanhada pelas partes quando de sua realização. Em tempo, pontue-se que, ainda que as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1) não sejam de observância obrigatória, são regras com importante valor referencial, pois definem técnicas e fatores relevantes para sistematizar processos, ao passo que é razoável basear-se em tais diretrizes para avaliação do imóvel em questão. Em face do exposto, considerando a divergência entre as avaliações do imóvel de matrícula nº. 62.176, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR, DETERMINO a realização de nova avaliação.2. Remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para reavaliação do imóvel, observando-se os arts. 144 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições contidas na atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. (...)” Grifos no original. 10. Em segundo lugar, aduz a agravada que o recurso não merece ser conhecido, porque nos autos nº 0006777-28.2018.8.16.0170 o juízo singular já nomeou o Leiloeiro Judicial Helcio Kronberg para proceder a avaliação do imóvel, o que atendeu ao requerimento da agravante. 11. Sem razão. O interesse recursal existe pelo fato da agravante questionar naquele feito a formação do novo profissional, conforme cópia dos embargos de declaração juntado no mov. 19.2. 12. Em terceiro lugar, admite-se nova avaliação do bem penhorado quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação, conforme dispõe o artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem;III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” 13. Ainda, o artigo 872 do Código de Processo Civil e o item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal estabelecem como requisitos à avaliação a descrição do bem com as suas características, o estado em que se encontra e o seu valor. Confira-se: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.” “3.15.4 - O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas.” 14. Também sobre as regras para a avaliação oficial, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça estipula: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minunciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. Art. 117. Na reavaliação, o Avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor.” 15. Neste contexto, acaso demonstrado concretamente equívoco que gere fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo profissional habilitado, ou ainda a majoração/diminuição havida posteriormente à avaliação, admite-se a realização de nova avaliação. 16. Por outro lado, não houve recurso em relação a determinação de nova avaliação, vale dizer, a questão cinge-se à necessidade de substituição do avaliador judicial por um avaliador especializado. 17. Em quarto lugar, aduz a agravante que é necessária a nomeação de um avaliador especializado, uma vez que o imóvel se trata de empreendimento de grande porte (edifício com 17 pavimentos semiacabado). Por outro lado, a produção da prova pela mesma sistemática/Expert poderá resultar em desperdício do ato processual, uma vez que o resultado poderá ser questionado tanto pela agravante quanto pela agravada. O artigo 465 do CPC é claro ao estabelecer o procedimento aplicável. Afinal, requereu o provimento do recurso para determinar a substituição do avaliador judicial por profissional especializado. 18. Sem razão. O Avaliador Judicial detém conhecimento suficiente para realizar nova avaliação do imóvel (um edifício em construção). Não se pode olvidar que deve observar todas as cautelas necessárias para fazer um trabalho completo, inclusive observando as indicações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como trazer parâmetros de avaliações semelhantes e idade da construção, quanto tempo está paralisada, se for o caso, estágio da obra, dentre outros detalhes. 19. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pleito de nomeação de engenheiro civil para avaliação do imóvel. Inconformismo dos executados. Substituição do avaliador judicial. Desnecessidade. Capacidade técnica presente. Alegação de que houve equívoco na avaliação com atribuição de valor inferior. Inocorrência. Laudo que atende aos requisitos legais. Decisão mantida. Não se revela necessária nomeação de engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento 0060641-35.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 15-12-2020). Destaquei. 20. Por outro lado, a agravante não arguiu a incapacidade do avaliador judicial no momento oportuno. Logo, operada a preclusão temporal a respeito da substituição. 21. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação a avaliação dos bens. Insurgência do recorrente. Realização de nova avaliação judicial. Ausência de interesse recursal. Decisão anterior que determinou a renovação da avaliação. Pedido de substituição do avaliador judicial. Tese de que o avaliador nomeado não possui habilitação para realizar a avaliação necessária. Impossibilidade. Preclusão temporal. Parte que não se insurgiu em momento oportuno. Avaliador que foi nomeado em meados de outubro/2019. Parte que quedou inerte, não arguindo a incapacidade do avaliador em momento anterior. Art. 932, III, do CPC. Não conhecimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 0008076-89.2023.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 16ª Câmara Cível - Julgado em 25-9-2023). Destaquei. 22. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 23. Em quinto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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