Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES VERIFICADA.
a) Observa-se dos autos que o Devedor-Agravado foi intimado pessoalmente para purgar a mora, perante o 1º Registro de Imóveis de Londrina, mas não o fez, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Agravante, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.514/1997.
b) Ainda, o artigo 27 do mesmo Diploma Legal prevê a intimação obrigatória do Devedor acerca da data, do local e do horário do leilão (parágrafo 2º- A), para que possa exercer o direito de preferência, previsto no parágrafo 2º-B.
c) E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do Devedor acerca da data do leilão é indispensável.
d) No caso, a notificação extrajudicial informando a data, o local e os horários dos leilões foi encaminhada e entregue no endereço informado pelo próprio Agravado-Devedor no Contrato de financiamento, o qual consiste no mesmo declinado por ele na petição inicial.
e) E, embora o Agravado alegue que a notificação foi recebida por terceira pessoa, a legislação dispensa a subscrição da notificação pelo próprio Devedor, quando a carta for recebida no seu domicílio cadastral, de maneira inequívoca.
f) Por fim, o Agravado também foi intimado no seu endereço eletrônico, além de as Partes terem trocado mensagens, via “Whatsapp”, o que demonstra que o Devedor tinha plena ciência acerca das datas dos leilões.
g) Logo, houve concretização da premissa legal que autoriza a constrição do bem dado em garantia da dívida, de modo que merece reparo a decisão agravada.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078764-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039943-66.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0039943-66.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): VANIA APARECIDA FARIAS PEREIRA Recorrido(s): MAGAZINE LUIZA S/A Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA E REJEITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. QUITAÇÃO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja acolhido o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de danos morais em razão de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito e; (ii) o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, deve ser mantida a decisão de mov. 39.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, especialmente pela juntada de documentos (movs. 35.2/39.4), que comprovam a hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que foi reconhecida na sentença a inexigibilidade do débito e determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sendo que somente a autora se insurgiu, pugnando pela indenização por danos morais. Assim, em observância ao efeito devolutivo do recurso, passo à análise desse ponto. Especificamente quanto ao dano moral, nos casos de inscrição nos cadastros de proteção de crédito indevida, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, não necessitando de comprovação (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025), exceto quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385/STJ). Entretanto, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, quando ocorreu o apontamento em discussão, a parte autora possuía inscrições já quitadas anteriormente àquela discutida nos autos, conforme mov. 1.5, não sendo aplicada a referida súmula. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007124-49.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.09.2023) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000140-84.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.08.2025) Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão da falha, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. Deste modo, considerando que, reiteradamente, a parte autora buscou cancelar seu pedido, sem êxito, necessitou de ação judicial para regularizar a situação e o lapso temporal decorrido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos parâmetros desta Turma Recursal em casos similares, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação (art. 405, CC), tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimentoao recurso, de modo a fixar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante do êxito recursal da parte recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR. Custas na forma dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANIA APARECIDA FARIAS PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 22 de setembro de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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