SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078764-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES VERIFICADA. a) Observa-se dos autos que o Devedor-Agravado foi intimado pessoalmente para purgar a mora, perante o 1º Registro de Imóveis de Londrina, mas não o fez, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Agravante, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 9.514/1997. b) Ainda, o artigo 27 do mesmo Diploma Legal prevê a intimação obrigatória do Devedor acerca da data, do local e do horário do leilão (parágrafo 2º- A), para que possa exercer o direito de preferência, previsto no parágrafo 2º-B. c) E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do Devedor acerca da data do leilão é indispensável. d) No caso, a notificação extrajudicial informando a data, o local e os horários dos leilões foi encaminhada e entregue no endereço informado pelo próprio Agravado-Devedor no Contrato de financiamento, o qual consiste no mesmo declinado por ele na petição inicial. e) E, embora o Agravado alegue que a notificação foi recebida por terceira pessoa, a legislação dispensa a subscrição da notificação pelo próprio Devedor, quando a carta for recebida no seu domicílio cadastral, de maneira inequívoca. f) Por fim, o Agravado também foi intimado no seu endereço eletrônico, além de as Partes terem trocado mensagens, via “Whatsapp”, o que demonstra que o Devedor tinha plena ciência acerca das datas dos leilões. g) Logo, houve concretização da premissa legal que autoriza a constrição do bem dado em garantia da dívida, de modo que merece reparo a decisão agravada. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.