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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face da decisão proferida na fase de liquidação de sentença nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 0004088-16.2017.8.16.0115, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia que nomeou perita para realização do cálculo de liquidação de sentença, impondo ao autor as despesas relativas à perícia, “à luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC” (mov. 323.1/orig.).Após relato dos fatos, sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão proferida, pois na fase de cumprimento de sentença por arbitramento os honorários periciais devem ser pagos pelo devedor e não pela parte exequente, mesmo que procedente um único pedido, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo, com o final provimento ao presente recurso, “determinando ao banco executado o pagamento dos honorários da perícia no cumprimento de sentença” (mov. 1.1/TJ).Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/AI) e devidamente intimada a parte agravada, esta apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Pryscila Barreto Passos Remor —, que nomeou perita para realização do cálculo de liquidação de sentença, impondo ao autor as despesas relativas à perícia, “à luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC” (mov. 323.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.O art. 95/CPC, na segunda parte, estabelece o rateio das custas periciais quando a produção de prova pericial for determinada de ofício pelo magistrado, contudo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.274.466/SC, sob a égide do CPC/1973, firmou entendimento de que na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Tal entendimento foi posteriormente ratificado pela Corte no julgamento do AgInt no REsp n°. 1.810.330/MG, já sob a vigência do CPC/2015 (Tema Repetitivo 871), neste sentido:Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença” (AgInt no REsp 1810330 /MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).Desta forma, não é a parte sucumbente a responsável pelo pagamento dos honorários do perito na fase de liquidação, mas a parte devedora, que, via de regra, é a parte sucumbente, isso se dá em razão de que o processo não pode causar prejuízo a parte a quem tem razão, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença não pode se crer que o processo possa causar prejuízo ao patrimônio da parte vencedora, tornando-se inadequada a ideia de que o autor deva, na liquidação de sentença, antecipar os honorários periciais.O interesse no cumprimento da sentença transitada em julgada é de ambas as partes, contudo atribuir o ônus à parte autora de antecipar o pagamento das despesas com a produção da prova pericial seria ilógico, tornando-se mais adequado que o vencido suporte tal ônus. No caso em questão, a parte agravante foi parcialmente vencedora na fase de conhecimento ao lograr êxito na revisão do contrato bancário com a determinação do recálculo dos encargos mensais pagos à época, ou seja, é cristalino que a parte agravada é, além de sucumbente, a própria devedora a quem se deve atribuir o ônus antecipado pelo pagamento dos honorários periciais.No mais, é importante destacar a inaplicabilidade da regra do art. 95, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha pleiteado a liquidação de sentença (mov. 319.1/orig.), é incontroverso o fato de ter sido determinada por arbitramento, como se observa do seguinte trecho:“1. O procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário quando a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, como é o caso dos autos. O art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, estipula que a liquidação se dará por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Esta modalidade consiste na utilização da prova pericial no procedimento e será aplicável quando não houver fatos novos, dizendo a perícia respeito apenas de fatos já definidos. 2. Na situação em apreço, a única medida cabível é a perícia contábil. Nomeio, para exercer a função de perito, q Sra. EMILLY MAYARA TURCCI ROSSI, contadora, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR.3. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC, as despesas relativas à perícia a ser realizada nos autos serão custeadas pela parte autora. (...)(mov. 323.1/orig.)A regra do art. 95/CPC tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, sendo certo que, após, incide a regra do art. 82/CPC, imputando-se os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que obteve êxito na demanda. Na liquidação de sentença já é possível verificar quem restou vencedor e vencido na demanda, ou em que medida cada uma das partes foi sucumbente e, no caso em questão, sendo cristalino ser a parte agravada além de sucumbente, devedora, torna-se injustificável a antecipação dos honorários periciais como determinado pela decisão atacada, existindo perigo de dano ao patrimônio da parte autora, ora agravante. Observe-se que não se trata de partes credoras e devedora em mesma medida, o que impossibilitaria definir eventualmente a proporção de vitória e derrota de cada uma das partes na fase de conhecimento a permitir um rateio das custas periciais entre as partes, sendo inadequado preservar os termos da decisão agravada, como inclusive já se posicionou este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PLEITEADA PELO CREDOR CONFORME MOV. 174.1. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NO REsp 1274466/SC (RECURSO REPETITIVO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007034-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVEDOR/EXECUTADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0039646-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.12.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇAO DE INDEBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Para decidir assim, considerou não ser justo impor ao credor o ônus de custear a perícia necessária à apuração da liquidez de seu crédito, mas sim ao devedor, como consequência de sua derrota na fase de conhecimento. E, se é justificável impor ao devedor a responsabilidade pelo custeio dos atos processuais necessários à apuração do quantum debeatur na fase autônoma de liquidação, com maior razão se justifica atribuir-lhe o ônus de custear a perícia necessária à aferição, no procedimento de cumprimento de sentença, de eventual excesso de cobrança por parte do exequente, pois é a ele, devedor, que cabe indica-lo e prova-lo, por inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, combinado com o artigo 373, II do CPC, sendo inaplicável, neste estágio processual, a regra do artigo 95 do CPC (TJPR - 18ª C.Cível - 0002202-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.04.2021)Assim sendo, impera-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, determinando ao banco executado o pagamento dos honorários da perícia na liquidação de sentença.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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