SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078777-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 95/CPC. NORMA GERAL DO ART. 82/CPC. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. A regra do art. 95/CPC tem aplicabilidade somente na fase de conhecimento do processo, incidindo na fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença, a regra do art. 82/CPC, imputando-se os encargos de sucumbência ao derrotado, preservando-se a parte que obteve êxito na demanda, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°. 1.274.466/SC, ratificada no julgamento do REsp n° 1.810.330/MG, já sob a vigência do CPC/2015 (Tema Repetitivo 871) (AgInt no REsp 1810330 /MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.