SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078783-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que antecipou a tutela para suspender o desconto da contribuição previdenciária a servidor aposentado antes da ECE 45/2019, portador de doença grave.II. Questão em discussão2. Aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada após a revogação da legislação estadual que assegurava a isenção da contribuição previdenciária ao segurado portador de doença grave e a superveniente ECE 45/2019.III. Razões de decidir3. Inexistência de óbice legal à concessão de liminares contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Súmula 729/STF.4. A revogação da isenção da contribuição previdenciária a servidores aposentados portadores das doenças graves (Lei Estadual 17.435/2012, art. 15, § 8º) promovida pela Lei Lei Estadual 20.122/2019 (art. 6º) não alcança os servidores aposentados anteriormente a 04/12/2019 (art. 129, inc. V, b, da Constituição do Paraná, com a redação dada pelo art. 2º da ECPR 45/2019). 5. Casuística: servidor aposentado anteriormente à ECPR 45/2019, diagnosticado em perícia administrativa da entidade previdenciária com cardiopatia grave.6. Requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade do direito invocado e perigo de dano – caracterizados. Tutela de urgência mantida. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.8. Tese de julgamento: “1. O art. 129, IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná assegurou imunidade da contribuição previdenciária aos servidores portadores das doenças graves nele indicadas e aposentados anteriormente ao advento da ECPR 45/2019, ainda que o diagnóstico da doença seja posterior”.