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Acórdão
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I. RelatórioO Estado do Paraná insurgiu-se contra a decisão de M. 15.1[1] que, nos autos da ação de isenção de contribuição previdenciária c.c pedido de valores descontados indevidamente (NPU 0005458-28.2024.8.16.0004), deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão do desconto da contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor.Alegou o agravante que:- o autor ajuizou ação para obter a isenção das contribuições previdenciárias de seus proventos, alegando cardiopatia grave. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada e determinou a suspensão dos descontos;- a isenção estava prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual 17.435/2012 (redação atribuída pela Lei Estadual 18.370/2014), que não mais subsiste após a reforma previdenciária;- a EC 103/2019 revogou o art. 40, § 21, da CF (inserido pela EC 47/2005). A revogação foi referendada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual 20.122/2019, que igualmente revogou a isenção tributária prevista na lei anterior;- a ECPR 45/2019, atribuiu nova redação ao art. 129, inc. IV, da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a alínea “b”. A hipótese de não incidência da contribuição previdenciária ao servidor portador de doenças graves ficou mantida para os casos de dispensa do pagamento da contribuição concedidas anteriormente à entrada em vigor da referida emenda estadual. É o que se extrai da expressão “já concedidas”;- em matéria de isenção tributária, aplica-se o princípio da legalidade, porque se trata de competência associada ao poder de tributar que exclui o crédito tributário (arts. 175, inc. I e 176, ambos do CTN) e resulta em renúncia fiscal. Por isso, a legislação que dispõe sobre isenção de tributos interpreta-se literalmente (art. 111, incs. I e II, do CTN), não sendo cabível interpretação extensiva. Não se pode, assim, adotar raciocínio analógico para estender benefício de isenção não mais previsto na legislação;- como não havia nenhuma concessão de isenção de contribuição previdenciária ao servidor agravado antes da entrada em vigor da ECPR 45/2019 e não havia sequer laudo pericial emitido pela Administração Pública atestando a doença grave, o agravado não faz jus ao benefício fiscal;- não é cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (invoca o art. 7º, § 2º., da Lei 12.016/2009, o art. 1059 do CPC, o art. 1º da Lei 9.494/97 e os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei 8.437/92), pois a pretensão do autor representa extensão de vantagem a servidor aposentado sem previsão legal, além de não seu caráter satisfativo e irreversível, o que também é vedado (art. 300 do CPC); - além disso, este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de concessão da tutela antecipada quando evidenciada hipótese de dano inverso a toda a coletividade;- também não está configurado o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Caso procedente o pedido, seu direito não perecerá. Quanto à probabilidade do direito, não há prova da doença grave atestada por médico e/ou laudo oficial;- estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, § único, do CPC), uma vez que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano de difícil ou impossível reparação. Caso não suspensa a decisão agravada, as contribuições previdenciárias não descontadas durante a vigência da tutela provisória dificilmente retornarão aos cofres públicos, sob o argumento de que os proventos de aposentadoria sobre os quais incidem os descontos possuem caráter alimentar.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o seu provimento para cassar a decisão que determinou a cessação da cobrança das contribuições previdenciárias do servidor aposentado.A liminar foi indeferida (M. 8.1-TJ).Regularmente intimado (Ms. 12 e 18), o agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (M. 19).
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Do caso em exameO autor é servidor público aposentado em 24.10.2017 (cf. ato de concessão de benefício previdenciário nº 35789/17 - M. 1.5 dos autos originários).Ao formular pedido de isenção de contribuição previdenciária por ser portador de cardiopatia grave (cf. laudos médicos juntados no seu requerimento administrativo – M. 1.10, p. 9-26), seu pleito foi indeferido pela entidade previdenciária, sob o seguinte fundamento (M. 1.10, p. 31): “2- A solicitação de isenção de contribuição previdenciária foi INDEFERIDA, de acordo com o art.2º da EC-PR 45/2019 que alterou o inciso IV do art. 129 da Constituição Estadual. No comunicado ao servidor, a Paranaprevidência informou (carta de M. 1.10, p. 35): “Após a Reforma da Previdência em 2019, a isenção da CP contempla servidores civis com data de início da doença anterior a 04/12/2019 e servidores militares com data de início da doença anterior a 12/07/2021”. A tutela antecipada de urgência foi deferida pelo juiz da causa, sob os seguintes fundamentos: “Narra o autor que o laudo médico oficial fixou a data de início da cardiopatia grave em 08/10 /2022. O pedido de isenção do imposto de renda foi deferido, informando a Paranaprevidência que a isenção seria implantada na folha de pagamento de maio de 2024, e que a restituição do tributo deveria ser pleiteada junto à Receita Federal. Já o pedido de isenção de contribuição previdenciária foi indeferido, sob o argumento de que somente estaria contemplado pela benesse o servidor civil que já estivesse acometido da doença antes de 04/12/2019, data da Reforma da Previdência. Em sede de tutela antecipada, pretende apenas o reconhecimento de seu direito à isenção da contribuição previdenciária, sob o argumento de que o regime de transição previsto no artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná garantiu a isenção da contribuição previdenciária para os servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, face ao direito adquirido, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada posteriormente. O artigo 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, incluído pela Lei Estadual nº 18.370/2014, previa que “a contribuição prevista no § 6º [contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná], não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de (...) cardiopatia grave (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº 20.122/2019. E, em relação à revogação do dispositivo em comento, a referida Lei Estadual nº 20.122/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/12/2019. Tal qual apontou o autor, a revogação aludida norma poderia levar a crer que não haveria mais isenção da contribuição previdenciária para os portadores de doenças graves, que passariam a contribuir com 14% sobre os proventos de aposentadoria que superassem 3 salários mínimos. Contudo, a Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019 promoveu alterações na redação do artigo 129 da Constituição do Estado do Paraná, que assim passou a prever:‘Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...)b)A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)’. Portanto, os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Convém destacar que a norma constitucional não conflita com a norma contida na Lei Estadual nº 20.122/2019, porquanto não há, nesta última, dispositivo legal vigente que contrarie o disposto na Constituição Estadual. E ainda que existisse, a Constituição Estadual, em razão de sua superioridade hierárquica, se sobreporia à Lei Estadual nº 20.122/2019. Neste contexto, o indeferimento do afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor revela-se incompatível com a Constituição Estadual. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano resta igualmente evidenciado. Isso em razão do caráter alimentar da aposentadoria, da idade avançada do autor, do aumento dos preços dos medicamentos de uso contínuo de que se utiliza, bem como da elevação geral do custo de vida. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão do desconto de contribuição previdenciária dos proventos de aposentadoria do autor.(...)EDUARDO LOURENÇO BANAJuiz de Direito Substituto”. Mérito recursalO agravante Estado do Paraná volta-se contra a concessão de tutela de urgência que suspendeu o desconto da contribuição previdenciária dos proventos da aposentadoria do autor.Cabe, assim, aferir se estão presentes os requisitos legais (art. 300, CPC) para a antecipação da tutela.De início, cabe aferir se há plausibilidade do direito invocado pelo autor agravado.Em se tratando de matéria previdenciária – a retenção da contribuição previdenciária se reflete no valor líquido do benefício previdenciário do servidor aposentado – são inaplicáveis os óbices legais concernentes à concessão de liminares contra a Fazenda Pública. Neste sentido há consolidada jurisprudência do STF e do STJ: “Súmula 729 do STF: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em sede previdenciária”. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º.-B DA LEI 9.494/1997. SÚMULA 729/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.244.792/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Diante de tal quadro, as restrições do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, o art. 1059 do CPC, o art. 1º da Lei 9.494/97 e os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei 8.437/92 não se aplicam ao caso. A princípio, a doença de que padece o autor e que lhe daria direito à isenção da exação tributária não foi questionada pela entidade previdenciária.Com efeito, a perícia médica administrativa da Paranaprevidência confirmou que o agravado é portador de cardiopatia grave. É o que se extrai da resposta ao quesito 3.1 do Laudo de Perícia Médica nº 789/2024 – M. 1.10, p. 29 dos autos originários:
O art. 15, § 8º, da Lei Estadual 17.435/2012 dispunha que: “Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. [...]§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O referido dispositivo foi revogado pelo art. 6º da Lei Estadual 20.122/2019: “Art.6º - Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012”. Sucede que a isenção de contribuição previdenciária foi elevada ao status de norma constitucional (como regra de transição), por meio do art. 2º da ECPR 45/2019: “Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(...)b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Da leitura do dispositivo constitucional, num primeiro momento, extrai-se que o constituinte reformador estadual assegurou aos servidores já aposentados na data da ECPR 45, de 04.12.2019 e portadores das doenças graves elencadas no próprio dispositivo constitucional, a imunidade da contribuição previdenciária, ainda que a doença seja contraída depois da passagem do servidor à inatividade.Este é o entendimento que tem prevalecido nesta 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ESTADO DO PARANÁ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECURSO DO RÉU CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. (i) DEFERIMENTO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. (ii) MÉRITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTOR QUE SE APOSENTOU ANTES DA DATA LIMITE PREVISTA NA EC ESTADUAL Nº 45/2019 E QUE SOFRE DE DOENÇA QUE LHE CONFERE DIREITO À ISENÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE FOI CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PERIGO DE DANO: EXISTE. DECORRE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052322-10.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.06.2023) No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003186-36.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.10.2024 e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060826-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.10.2024.No caso, como já destacado o servidor aposentou-se em 24.10.1997 (M. 1.5 dos autos originários) e a cardiopatia grave foi diagnosticada por médico particular em outubro/2022 (cf. declaração do Dr. Francisco Diniz Affonso da Costa, Chefe de Cirurgia Cardíaca do Instituto de Neurologia e Cardiologia de Curitiba, M. 1.10, p. 15).O quadro foi confirmado por peritos da Paranaprevidência (M. 1.10, p. 29). A plausibilidade do direito, portanto, é patente.Do mesmo modo, o perigo de demora, eis que o autor agravado poderá empregar a verba não descontada no próprio tratamento da grave moléstia que o acomete.Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão agravada é de rigor. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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