SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008281-18.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE TRANSFEMORAL. PRODUTO NÃO RELACIONADO AO ATO CIRURGICO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao reembolso do valor pago por prótese transfemoral e ao pagamento de indenização por danos morais.1.2. Insurgência da ré. Alegação de que a prótese solicitada pelo autor não possui vinculação direta com ato cirúrgico e legitimidade da negativa administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do plano de saúde em reembolsar o valor de prótese transfemoral e se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e o art. 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS permitem a exclusão da cobertura de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico.3.2. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobertura de próteses por planos de saúde está vinculada à necessidade de intervenção cirúrgica para sua implantação. Próteses não implantáveis que igualmente estão excluídas da cobertura obrigatória.3.3. Caso em exame. A prótese transfemoral adquirida pelo autor não foi implantada no momento da cirurgia de amputação e não há procedimento cirúrgico subsequente para sua colocação. Hipótese dos autos em que está autorizada a exclusão contratual, pois se trata de prótese não ligada ao ato cirúrgico. Legitimidade da negativa administrativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Exclusão contratual que está dentro dos limites instituídos pela lei.3.4. Licitude da negativa que, por consequência, afasta a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO, para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: "não há obrigação de cobertura de prótese transfemoral por plano de saúde quando não vinculada diretamente a ato cirúrgico".Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.656/98: art. 10, inciso VII.Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: art. 17, parágrafo único, inciso VII.Jurisprudência relevante citada:- REsp n. 1.673.822/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 11/5/2018;- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.211/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023;- TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008775-84.2023.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.09.2024;