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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov. 60.1 que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça (despesas de condução).Sustenta, em síntese: a) Requer o conhecimento e o provimento do recurso, de plano, pelo relator, com base no art. 932, V, “b” do CPC, tendo em vista que a matéria em questão foi tratada pelo Tema nº 1054 do STJ, conforme exposto acima; b) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação do pedido supramencionado, requer seja concedida a tutela recursal para determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação das despesas, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil; c) Ao final requer seja dado provimento ao agravo, modificando-se, a r. decisão, para determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação;Ausência de contraminuta. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do novo CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar.Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Ressalte-se que a Lei 15.950/2008 revogou o art. 149 da Lei 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) que previa a garantia aos oficiais de justiça, no desempenho de suas funções, o passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. Assim, também não há que se falar na aplicabilidade do item 9.1.3 do Código de Normas.Bem como, a decisão agravada está em sintonia com essa Câmara. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DISPOSTO NO ART. 39, DA LEF. SÚMULA 190 DO STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO ATENDIDO POR LINHAS REGULARESDE TRANSPORTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. ART. 149 DO CODJPR QUE PREVIA O PASSE-LIVRE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA REVOGADO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AI 1430646-4, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 06/04/2016). No que tange ao julgamento do Tema 1054 nos casos que em que se discute a antecipação das custas parta o cumprimento de mandando de citação por oficial de justiça, refere-se o Superior Tribunal de Justiça apenas as custas relativas à tação por carta, e não as destinadas ao cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça. Nesse mesmo sentido essa Câmara já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ, QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA (CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076859-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.10.2023) Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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