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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina em face da decisão do movimento 268.1 dos Autos de Execução Fiscal nº 0002010-03.2015.8.16.0153, proferida pela Excelentíssima Magistrada Hellen Regina de Carvalho Marini Oliveira e pela qual o pedido de dispensa da antecipação do recolhimento das despesas pelas diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação foi indeferido.O Agravante sustenta, em síntese, que: a) a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6830/1980; b) a decisão contraria o Tema 1054 do Superior Tribunal de Justiça; c) o Decreto nº 588/2009 regulamenta a indenização das despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos, de modo que é indevido o adiantamento da referida despesa sob pena de dupla remuneração pelo trabalho; e d) os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções, conforme disposto no artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Enumerou os pedidos da seguinte forma:a) Requer o conhecimento e o provimento do recurso, de plano, pelo relator, com base no art. 932, V, “b” do CPC, tendo em vista que a matéria em questão foi tratada pelo Tema nº 1054 do STJ, conforme exposto acima; b) Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação do pedido supramencionado, requer seja concedida a tutela recursal para determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação das despesas, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil; e c) Ao final requer seja dado provimento ao agravo, modificando-se, a r. decisão, para determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação.Depois de admitido o processamento e indeferidos o julgamento monocrático e a antecipação dos efeitos da tutela recursal (movimento 9.1), os Agravados não foram localizados para intimação, não sendo apresentadas contrarrazões ao recurso (movimento 19.1).Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual, conheço do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no Parágrafo Único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de dispensa da antecipação do recolhimento das despesas pelas diligências do Oficial de Justiça – de condução - para cumprimento do mandado de citação na execução fiscal.No caso, constata-se pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1930, uma vez que não configuram custas ou emolumentos, o que foi objeto de decisão no REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396).Exemplificando, cita-se ementa de recente decisão proferida no âmbito da Corte Superior.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – destaquei. Ademais, o Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, que aprovou o regulamento da indenização de transporte para os Oficiais de Justiça, prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), estabelece expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das referidas despesas: “Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”. Em reforço, calha mencionar:- Que a despesa do Oficial de Justiça para intimação da parte contrária não se confunde com custas ou emolumentos, não sendo o caso da incidência do art. 91 do Código de Processo Civil ou da Lei nº 20.713/2021; e- Que os Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003, não recebem indenização fixa, razão pela qual o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes, não havendo que se falar no afastamento do entendimento ora adotado com lastro no art. 256 do Código de Normas da E. CGJ.Por fim, mas não menos importante, há que se destacar o teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Logo, devida a antecipação das despesas de transporte, entendo acertada a decisão combatida.Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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