Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Espólio. Único bem sem liquidez. Valor modesto. Provimento.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de justiça gratuita ao espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de justiça gratuita ao espólio, considerando a ausência de liquidez do único bem a ser partilhado e o valor modesto do patrimônio.III. Razões de decidir3. Em processo de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e a concessão da justiça gratuita deve considerar a capacidade do acervo hereditário, não as condições pessoais dos herdeiros.4. No caso em comento, é possível o deferimento do benefício ao espólio, porquanto o monte partilhável se mostra modesto e não possui liquidez imediata.5. Eventual venda do bem imóvel alvo da partilha é futura e incerta, e o valor proveniente da possível venda será dividido entre quatro herdeiros, o que, a meu ver, reforça a necessidade de concessão da benesse ao espólio, não sendo razoável exigir sua venda para saldar as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a capacidade do acervo hereditário, independentemente das condições pessoais dos herdeiros.” “2. A existência de um único bem a ser partilhado, sem liquidez imediata e cuja venda é futura e incerta, indica a necessidade de concessão da benesse ao espólio.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, inc. V; Art. 101, caput; Art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; TJDFT, Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10 /2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, julgado em 09.08.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026019-22.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN, julgado em 18.09.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005873-91.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI, julgado em 23.05.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078830-22.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente JOHN CLAY MACHADO, em face da decisão (mov. 12.1/origem) proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0000707-67.2024.8.16.0175 5, em que a Juíza de Direito indeferiu o requerimento de concessão de justiça gratuita ao espólio.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, para conceder a gratuidade da justiça requerida, aduzindo que existe um único bem do espólio a ser partilhado, este que se encontra alienado fiduciariamente e já foi atingido por penhora, tendo em vista a inadimplência, o que torna o espólio ilíquido.Quanto ao requerimento liminar, este Relator destacou (mov. 8.1/TJ) a desnecessidade de sua análise, haja vista que o recurso que impugna o indeferimento de gratuidade da justiça ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Com efeito, determinou-se a baixa da liminar, com posterior conclusão do feito para o julgamento definitivo.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recursoTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sendo cabível nos termos do nos termos do Art. 1.015, inc. V, e Art. 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, em observância ao Art. 218, §4º[2], do CPC, visto que interposto em 07 de agosto de 2024 (mov. 1.1/TJ), antes da expedição de intimação acerca da decisão recorrida.Quanto ao preparo, é dispensável seu recolhimento para o ato de interposição do presente recurso, visto que é alvo de discussão do próprio mérito recursal.Neste aspecto, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).Dito isso, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal).MéritoVerifica-se que o presente recurso se limita a discussão de concessão de justiça gratuita ao espólio de Altair Machado, em ação de inventário em que a partilha da herança se resume (cf. informado em petição de mov. 10.1/origem) a um único bem sem liquidez imediata, consistente em imóvel de matrícula 11.573 do CRI de Uraí/PR, no valor de R$ 31.066,94 (trinta e um mil sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).Na decisão agravada, a Juíza de origem indeferiu o requerimento de justiça gratuita, sob os seguintes argumentos:I. Conforme esclarecido no derradeiro despacho, o custeio da lide recai sobre o espólio. Portanto, considerando, a princípio, o valor do acervo já mencionado em mov. 10 (R$ 31.066,94), INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.Sobre o tema, ressalta-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ DF 07265179720218070000 DF 0726517-97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)A obrigação de arcar com os custos da ação de inventário é do espólio e não dos herdeiros ou inventariante. Desse modo, a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça, neste caso, se restringe à análise da capacidade do acervo hereditário, independentemente de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros[3].A respeito do tema, leciona Maria Berenice Dias[4]:O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido pelo inventariante. Sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório, e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há como exigir que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos.Nessa linha, destaco:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE E ACEITO PELAS FILHAS HERDEIRAS DA DE CUJUS. RECURSO DO INVENTARIANTE E DAS HERDEIRAS, JÁ BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO. CABIMENTO. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS DE VALORES MODESTOS, QUE SERVEM DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE O ESPÓLIO, POR MEIO DO PATRIMÔNIO SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO A ILIQUIDEZ DO BEM. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO AO INVENTARIANTE E AS HERDEIRAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO AO ESPÓLIO. 1. Em se tratando de inventário, a análise acerca da concessão da gratuidade da justiça implica na apreciação do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas. 2. No presente caso, não verificada a possibilidade econômica do espólio para arcar com as custas e despesas processuais, pois composto de dois bens imóveis de valores modestos, bem como, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 09.08.2023) – Destaquei.Sendo assim, data venia ao entendimento da magistrada singular, avalio que no caso em comento, é possível o deferimento do benefício ao espólio, porquanto o monte partilhável se mostra modesto e não possui liquidez imediata.Aliás, eventual venda do bem imóvel alvo da partilha é futura e incerta, e o valor proveniente da possível venda será dividido entre quatro herdeiros, o que, a meu ver, reforça a necessidade de concessão da benesse ao espólio, não sendo razoável exigir sua venda para saldar as custas e despesas processuais.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES/HERDEIROS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É DO ESPÓLIO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE TAMBÉM A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO COMPOSTO POR UM ÚNICO IMÓVEL, DE BAIXA MONTA. EVENTUAL VENDA DO BEM QUE É FUTURA E INCERTA. IMÓVEL QUE SE LOCALIZA EM MUNICÍPIO COM POUCOS HABITANTES E QUE NÃO SE ENCONTRA EM BOAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5°, LXXIV, DA CF. ARTS. 98 E 99, CPC. ESPÓLIO QUE LOGROU DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026019-22.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 18.09.2023) – Destaquei.DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO – ÚNICO BEM A SER PARTILHADO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – EXIGÊNCIA DE VENDA PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL – ENCARGO QUE COMPROMETERIA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005873-91.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 23.05.2022) – Destaquei.Com efeito, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder justiça gratuita ao espólio de Altair Machado.PrequestionamentoPor fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[5] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso.3. VOTOPor conseguinte, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão agravada.4. ACÓRDÃOAnte o exposto, ACORDAM os Desembargadores e a Desembargadora Substituta da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participaram o Desembargador Fábio Luís Franco e a Desembargadora Substituta Sandra Bauermann. Curitiba, 4 de outubro de 2024.Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCORelator
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