SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078830-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Espólio. Único bem sem liquidez. Valor modesto. Provimento.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de justiça gratuita ao espólio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de justiça gratuita ao espólio, considerando a ausência de liquidez do único bem a ser partilhado e o valor modesto do patrimônio.III. Razões de decidir3. Em processo de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e a concessão da justiça gratuita deve considerar a capacidade do acervo hereditário, não as condições pessoais dos herdeiros.4. No caso em comento, é possível o deferimento do benefício ao espólio, porquanto o monte partilhável se mostra modesto e não possui liquidez imediata.5. Eventual venda do bem imóvel alvo da partilha é futura e incerta, e o valor proveniente da possível venda será dividido entre quatro herdeiros, o que, a meu ver, reforça a necessidade de concessão da benesse ao espólio, não sendo razoável exigir sua venda para saldar as custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a capacidade do acervo hereditário, independentemente das condições pessoais dos herdeiros.” “2. A existência de um único bem a ser partilhado, sem liquidez imediata e cuja venda é futura e incerta, indica a necessidade de concessão da benesse ao espólio.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, inc. V; Art. 101, caput; Art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; TJDFT, Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10 /2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057692-25.2022.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, julgado em 09.08.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026019-22.2023.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN, julgado em 18.09.2023; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005873-91.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI, julgado em 23.05.2022.