Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSAGEM DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO. REQUERIDA REVEL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE OFÍCIO, PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO E QUANTIFICAÇÃO. PROVA DESNECESSÁRIA E QUE NÃO SE RELACIONA DIRETAMENTE COM O PLEITO DA EXORDIAL. EVENTUAL DISCUSSÃO INDENIZATÓRIA QUE, QUERENDO, DEVE SER BUSCADA PELA REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual a Loteadora Jardim Moris SPE – LTDA requereu a permissão para passagem de tubulação de esgoto na propriedade da agravada, com a constituição de servidão de passagem. A decisão recorrida determinou, de ofício, a realização de prova pericial para apurar eventual prejuízo à requerida e o valor de indenização a ela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prova pericial em Ação de Obrigação de Fazer, considerando a revelia da parte requerida e a ausência de pedido de produção de provas por parte da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte requerida foi considerada revel, o que implica na presunção de veracidade, ainda que relativa, das alegações da parte autora, bem como não houve pedido de produção de provas por parte da requerida.4. A decisão de realizar prova pericial ultrapassa os limites da lide, pois não foi discutido na demanda a eventual desvalorização do imóvel da requerida.5. A produção da prova pericial não é necessária para o julgamento do mérito.6. Pedido de julgamento imediato da demanda originária que não pode ser admitido, não sendo aplicável, no caso, a Teoria da Causa Madura.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a desnecessidade de produção da prova pericial.Tese de julgamento: A realização de prova pericial em Ação de Obrigação de Fazer é desnecessária quando a parte requerida se torna revel e não há requerimento de produção de provas, bem como a perícia não se relaciona com o pedido presente na exordial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 344, 349, 355, 370, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Civil, 0002728-56.2021.8.16.0034, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 22.11.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078853-65.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Santa Fé que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1160-18.2022.8.16.0180, determinou, de ofício, a realização de prova pericial.Eis o teor da decisão agravada (mov. 66.1):1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais, verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas a serem produzidas: eventual prejuízo à requerida e valor de indenização à ela. 4. Determino a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação do fato controvertido: perícia. 5. Para a realização da perícia, nomeio para atuar na perícia o engenheiro civil Sr. MAILTON JOSÉ DOS SANTOS – CPF nº 064.569.629-35 (cuja nomeação faço via CAJU). 6. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 7. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 7.1. Havendo a aceitação do(a) Sr(a). Perito(a), à Secretaria para que faça o cadastro junto ao CAJU. 8. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-se a parte autora para efetuar o preparo dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 9. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 11. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformada, sustenta a autora, resumidamente, que: (a) trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Loteadora Jardim Moris SPE – Ltda. em face de Delcira Peron Debeus com o pleito de permissão de passagem da tubulação de esgoto na propriedade da agravada, com constituição de servidão de passagem na matrícula do imóvel, cuja finalidade seria de abastecer o loteamento construído pela agravante; (b) a agravada foi revel nos autos originários, uma vez que ainda que tenha sido citada não apresentou defesa ou tão pouco constituiu advogado; (c) a sua revelia foi decretada pelo d. Juízo a quo (mov. 56), recaindo sobre a demanda os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil; (d) quando intimado para se manifestar acerca da produção de provas, o agravante informou que não possuiria interesse na fase probatória e solicitou o julgamento antecipado do feito; (e) em que pese tenha sido revel a agravada, a decisão reconheceu que haveria um ponto controvertido: eventual prejuízo à requerida e valor de indenização à ela, razão pela qual determinou a realização de prova pericial; (f) ainda, a decisão condenou a parte autora ao pagamento unilateral dos honorários periciais; (g) o pleito de indenização sequer foi realizado pela agravada; (g) isso porque a agravada é revel e não se manifestou na demanda, de modo que não é admissível a análise de ofício de pleito que não foi levantado por nenhuma das partes; (h) sobre a onerosidade excessiva a agravante evidenciou que a loteadora necessita construir o quanto antes a rede e as galerias de águas pluviais e rede de esgoto, imprescindíveis para dar prosseguimento a obra do loteamento, bem como viabilizar a habitação do local; (i) o projeto de rede e galerias de águas pluviais foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Fé/PR e a rede de esgoto foi devidamente aprovada pela SANEPAR; (j) foi realizado estudo topográfico da região por meio de profissionais técnicos capacitados; (k) o estudo topográfico, anexo aos autos à mov. 64, evidencia que a passagem pelo imóvel da agravada é indispensável, de modo que não há outra opção à agravante para a construção da tubulação de esgoto; (l) se evidenciou que não haveria qualquer prejuízo ou desvalorização do imóvel da agravada; (m) a agravante esclareceu que se trata de área rural, sendo que a contraparte tampouco reside no local, o utilizando apenas para a plantação de alguns cultivos; (n) a passagem da tubulação em nada afetará na destinação do imóvel que poderá continuar sendo utilizado para mecanização rural com tranquilidade, sem qualquer alteração no cotidiano da agravada; (o) foi anexado aos autos parecer técnico emitido pelo engenheiro responsável pela obra que a instalação da tubulação (i) não trará impacto na utilização da área para cultivo, tendo em vista que a passagem é subterrânea em cota inferior ao necessário para o plantio, (ii) não haverá desvalorização econômica da área e (iii) as manutenções, se necessárias, serão a cargo da própria loteadora, mas devem ser raras; (p) não há nenhum ponto controvertido nos autos; (q) o art. 344 do Código de Processo Civil determina que decretada a revelia serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; (r) mesmo que revel o Réu ainda pode solicitar a produção de provas, caso o faça no momento processual adequado, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil; (s) diante da revelia do Réu sem o requerimento de prova, o Código de Processo Civil determina a necessidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355; (t) caso haja a concretização da servidão de passagem e seja identificada a desvalorização do imóvel não precluirá o direito de indenização da agravada; (u) se for do interesse da agravada esta poderá postular a indenização cabível em ação própria, sendo desnecessário o julgamento desta questão nestes autos; (v) a sentença que eventualmente condenar o Agravante a este pagamento será ultra petita; (w) o Juízo estaria concedendo de ofício um pleito que sequer foi realizado pela Agravada, extrapolando os limites da lide, em total ofensa ao princípio da congruência, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do Art. 492 do Código de Processo Civil; (x) em homenagem à celeridade e à economia processual, requer seja aplicado a causa a teoria da causa madura, sendo o mérito julgado por este Tribunal, em aplicação análoga ao art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil; (y) nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento uníssono acerca da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura não só nas Apelações Cíveis, como também nos Agravos de Instrumento; (z) subsidiariamente, caso assim não entenda este D. Juízo e considere válida a determinação da realização de perícia, o que se admite apenas a título de argumentação, a distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais está equivocada e deve ser retificada; (a2) a agravante não deve suportar unilateralmente os custos com os honorários periciais; (b2) o art. 95 do Código de Processo Civil determina que em caso de determinação de prova pericial de ofício pelo Juízo os custos devem ser rateados entre as partes; (c2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).A Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa indeferiu o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Opostos Embargos de Declaração em face desta decisão, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 17.1 – ED nº 84456-22.2024.8.16.0000).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia à decisão que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 1160-18.2022.8.16.0180, determinou, de ofício, a realização de prova pericial.A parte recorrente, pelos motivos já expostos, pleiteia a reforma da decisão agravada.Inicialmente, pontue-se que o pedido da demanda originária é de “permissão para passagem dos tubos de tubulações de esgoto na propriedade da Ré, bem como, constituição da servidão de passagem na matrícula do imóvel”, considerando, resumidamente, que “inexiste outra opção de acesso que não seja excessivamente onerosa à Autora”.Ainda que devidamente citada, a parte requerida deixou de constituir procurador e de se manifestar (movs. 49 e 50).Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.No caso dos autos, a revelia da parte requerida foi decretada ao mov. 56.1, oportunidade em que restou determinada a intimação da parte autora, ora recorrente, “para, em cinco dias, especificar as provas que pretende efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento”.A autora, então, pleiteou o julgamento antecipado na lide (mov. 59.1).Entendeu-se na origem, contudo, de ofício, pela determinação da produção de prova pericial, fixando como “pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas a serem produzidas: eventual prejuízo à requerida e valor de indenização à ela”.Note-se que a parte requerida, ainda que revel, poderia pleitear a produção de provas, devendo, contudo, observar o momento adequado para tanto. É esta a redação do artigo 349 do Código de Processo Civil:Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.No caso, contudo, conforme exposto, não houve qualquer manifestação da parte recorrida, e, consequentemente, inexistiu pedido de realização de prova.Veja-se, inclusive, que o ponto controvertido fixado não decorre da narrativa e dos pleitos formulados na exordial, uma vez que se limita a autora a requerer o estabelecimento da “permissão para passagem dos tubos de tubulações de esgoto na propriedade da Ré, bem como, constituição da servidão de passagem na matrícula do imóvel”, nada sendo discutido em relação à eventual desvalorização do imóvel ou geração de danos.Saliente-se que nada impede que a requerida ingresse futuramente, se assim entender, com ação própria para discussão de eventual prejuízo, porém, no que tange à presente demanda, tal questão ultrapassa os limites da lide, o que poderia ocasionar, inclusive, uma sentença ultra petita.Pontue-se que não se desconhece a possibilidade de que o nobre Magistrado de origem, de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, considerando ser ele o destinatário das provas.No entanto, conforme exposto, a prova determinada recai sobre ponto que ultrapassa os limites da discussão, e, destarte, não se constata a necessidade da produção da prova pericial no caso em análise.Inclusive, o artigo 355 do mesmo diploma dispõe que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.Portanto, em sendo a requerida revel, e não sendo a prova determinada necessária ao julgamento do mérito, é de se entender pela desnecessidade de sua produção.Também a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES E AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESACOLHIMENTO – REVELIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DA RÉ E INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO COM FUNDAMENTO NO ART. 355, INCISO II, DO CPC – TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA – IMPROCEDÊNCIA – MERO ERRO MATERIAL SANÁVEL ENTRE AS PALAVRAS DATA DA DESOCUPAÇÃO E DATA DA IMISSÃO NA POSSE – TAXA DE DESOCUPAÇÃO QUE POSSUI INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97 – IRRELEVÂNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA DATA DA DESOCUPAÇÃO – ADEMAIS DESOCUPAÇÃO QUE NÃO POSSIBILITOU DE IMEDIATO A POSSE DOS AUTORES, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE – LITÍGIO DEVIDAMENTE RECONHECIDO – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA – DESPROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE CORRESPONDER AO IMPORTE EMPREGADO PARA AQUISIÇÃO DO BEM – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002728-56.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.11.2023) (grifou-se)Pontue-se, ademais, que restou determinado o custeio da prova pela autora, ora recorrente, diante da revelia da parte adversa, e, portanto, denota-se a existência de efetivo prejuízo à recorrente que justifica a determinação de dispensa da prova pericial.É de se entender, portanto, pela desnecessidade de realização da prova pericial determinada, restando prejudicado o pleito subsidiário referente à discussão quanto ao ônus de pagamento da prova.Por fim, saliente-se que o pedido de julgamento da demanda de forma imediata por esta Corte não merece prosperar.E assim porque estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, §3º:§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.No presente caso, se trata de Agravo de Instrumento contra decisão que saneou o feito, não se tratando de caso de reforma da sentença ou decretação de sua nulidade.Ainda que se admita a aplicação da “Teoria da Causa Madura” a Agravos de Instrumento, isso tão somente ocorre em casos de decisões interlocutórias de mérito ou para a resolução de questões relacionadas a um ponto específico da discussão, mas não para, em evidente supressão de instância, sentenciar o feito em sede de Agravo de Instrumento quando ainda em trâmite em primeiro grau de jurisdição.Assim, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a desnecessidade de produção da prova pericial.
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