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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000012-72.1988.8.16.0047, da Vara Cível de Assaí, em que figuram como apelante Banco Bradesco S.A., e apelados Carlos Heinz Wilcken e Outra. 1. Trata-se de execução afinal julgada extinta pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do CPC. Deixou de condenar as partes aos ônus de sucumbência, com fundamento no artigo 921, § 5ª do CPC. 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) Considerando que, da data do ajuizamento desta execução (01/07/1989) até a data da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), foi ultrapassado o período de dez anos (metade do tempo estabelecido na legislação anterior), deve ser aplicado o regramento previsto no Código Civil de 1916. Desta forma, o prazo prescricional aplicado ao título executado é o vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. Não houve nenhuma paralisação processual superior ao prazo de 20 (vinte) anos, tanto é que o Douto Juízo a quo ressaltou que a execução ficou suspensa por pelo menos 12 (doze) anos; b) ante a efetiva penhora dos imóveis e a realização de diligências para a expropriação dos bens, sequer há que se falar no início do curso do prazo prescricional, corroborando o total desacerto da sentença proferida. Por fim, pelo princípio da irretroatividade da lei, as alterações promovidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não podem ser aplicadas aos atos processuais praticados antes da sua vigência; c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 226.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à prescrição intercorrente da execução. 5. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegado nas contrarrazões recursais, pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 6. Na espécie, as razões recursais confrontaram satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou ao oponente a apresentação de suas contrarrazões. Portanto, não afrontou o princípio da dialeticidade. 7. Em segundo lugar, trata-se de execução de título extrajudicial, proposta em 1-7-1988, com fundamento no saldo devedor de CZ$ 1.662.972,12 e CZ$ 170.664,06, de duas notas promissórias, segundo consta na petição inicial, emitidas em decorrência de contrato de empréstimo pessoal. 8. Em terceiro lugar, da redação do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, extrai-se que dois seriam os requisitos exigidos para a aplicação do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916 em detrimento do atual previsto no Código Civil de 2002: (i) redução do prazo prescricional pelo Código atual em relação ao Código anterior e (ii) transcurso de mais da metade do prazo antigo na data da entrada em vigor do Código atual. 9. O caso concreto retrata execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo pessoal assinado pelo devedor e duas testemunhas com vencimento em 26-2-188, 29-3-1988 (mov. 1.4). Da referida data até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido no Código Civil de 1916. Logo, transcorridos mais de 10 (dez) anos até o advento do Código Civil de 2002, ao contrário do que entendeu o juízo singular, aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, com fulcro no artigo 2.028 do CC/2002. 10. Em quarto lugar, merece ser provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente. Sob o enfoque do CPC/1973, pois a prescrição intercorrente declarada pelo juiz de primeiro grau se reportou ao período de 6-2-2008 a 7-2-2013, vale salientar que conforme entendimento sedimentado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a declaração da prescrição intercorrente não depende da prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito; o prazo prescricional se inicia após o decurso do prazo da suspensão, ou, não existindo prazo, após de um ano da suspensão da execução; assim como a regra de transição do artigo 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às execuções em curso que se encontrem suspensas por ausência de bens penhoráveis no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, impossibilitado o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973. 11. O entendimento foi consolidado pela Corte Superior no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, por maioria de votos, e fundamenta-se, em suma, na pacificação social, escopo social da jurisdição; no fato de que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico e a imprescritibilidade a exceção; na utilização, por analogia, do prazo de um ano da suspensão da ação (CPC/1973, art. 265, § 5º e Lei nº 8.830/80, art. 40, § 2º), após o qual caberia à parte promover o andamento da ação. Confira-se: “Recurso especial. Incidente de Assunção de Competência. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Termo inicial. Necessidade de prévia intimação do credor-exequente. Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório desrespeitado. Recurso especial provido.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.” Lê-se do corpo do voto: “(...) Quanto ao termo inicial, convém ainda ter-se em consideração que o referido Código contém previsão taxativa das hipóteses de interrupção da prescrição, entre as quais figura o despacho positivo do juiz, ainda que incompetente (art. 202, I, do CC/2002), ao lado das demais causas extrajudiciais interruptivas. Acrescentou ainda o legislador que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional é retomado por inteiro "da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la" (parágrafo único do art. 202 do CC/2002), o que a princípio coincidiria com o despacho de arquivamento. Todavia, como esse despacho decorreu de decisão que deferiu a suspensão do processo, situação para a qual, de fato, o CPC/1973 não estabelecia prazo limite, cabe ao Judiciário a integração da norma por meio da analogia. (...)Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. (...)Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. (...)Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. (...)” (REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe 22-8-2018). Destaquei. 12. Esse entendimento encontra-se em consonância com o REsp nº 1.522.092/MS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13-10-2015, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade em que revisou o entendimento jurisprudencial até então adotado pela Corte Especial. 13. No mesmo sentido, essa 16ª Câmara Cível já decidiu: Apelação Cível nº 0002078-80.1995.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - DJe 24-8-2018; Apelação Cível nº 1.663.241-4 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - DJe 10-5-2017; Apelação Cível nº 1.498.550-3 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer - DJe 10-8-2016. 14. Assim, aplicada a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal inclusive aos feitos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o prazo de suspensão, ou, não existindo, após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. 15. Registre-se, outrossim, que a aplicação das teses sedimentadas pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. 16. Em quinto lugar, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que, diante da distinção entre a prescrição intercorrente com o abandono de causa, a caracterização da prescrição intercorrente independe da intimação para dar andamento ao processo. Necessário apenas que se viabilize o contraditório, mas não para que a parte dê andamento extemporâneo à execução, e sim para assegurar ao exequente a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 17. No caso concreto, os executados alegaram a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade (mov. 195), que foi devidamente impugnada pelo exequente (mov. 202.1) oportunidade em que apresentou os argumentos para afastar sua caracterização. 18. Em sexto lugar, verifica-se que após a penhora do imóvel de matrícula nº 4315 de São Jerônimo da Serra, nos autos nº 467/88 proposta pelo Banco Brasileiro de Descontos S.A em face de Maria Cortez Wilcken e Carlos Heix Wilcken houve uma avaliação em 2-8-1995 (mov.1.5). Existiu também uma decisão proferida nos autos nº 467/88, em 6-9-1991, declarando a ineficácia da alienação do referido imóvel registro no R-5 (mov. 1.27), assim como o acórdão proferido em 12-4-1995 (mov. 22.8) que deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada na parte do cancelamento dos registros da doação de imóveis as filhas dos agravantes pois bastava a averbação da ineficácia da doação. 19. Em 24-11-1997 foram designadas as praças (mov. 1.39). Em 29-9-1999, foi proferida sentença de improcedência dos embargos de terceiro nº 18/98 propostos pelo Banco do Estado do Paraná (mov. 1.50), o recurso de apelação foi julgado em 27-2-2002 (mov. 1.51). Em 29-8-2003 foi feito novo laudo de avaliação (mov. 1.61). Novas praças foram designadas para 8-11-2005 e 29-11-2005 (mov. 1.75) e posteriormente para 7-2-2007 (mov. 1.85). Em 2-2-2007, o Banco manifesta a desatualização da avaliação, o que obstaria o prosseguimento da expropriação, bem como requer o prazo de 30 dias de suspensão do feito porque as partes estariam em composição (mov. 1.90). Em 6-2-2007, a executada informa a existência de ação anulatória, que contém matéria prejudicial à expropriação, assim como requer a suspensão das praças até a decisão da referida ação (mov. 1.91). Em 19-3-2007 foi deferida a suspensão do processo por 30 dias (mov. 1.95). Em 15-10-2007, o Banco se manifesta para informar que a ação anulatória foi julgada improcedente, mas está em grau recursal, devendo-se aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento (mov. 1.99). Em 6-11-2007 foi deferida a suspensão por 120 dias (mov. 1.100). Novo pedido de suspensão em 2008 pelos mesmos motivos (mov. 1.103). Em 3-2-2009, e 14-7-2010, o Banco requer a suspensão do feito porque os embargos de terceiro não foram julgados (mov. 1.111 e mov. 1.114). Em 5-10-2011, o Banco requer o prosseguimento do feito, pois o recurso de apelação da ação anulatória foi julgado em 10-2-2010 (mov. 1.116). Em 6-12-2011, o juiz deprecante oficia o juiz deprecado para que informe o trânsito em julgado da ação anulatória (mov. 1.117). Em 5-2-2013, foi certificado que não houve resposta do ofício e novo mensageiro foi expedido (mov. 1.120). Em 10-4-2014, foi certificado que não houve resposta do juiz deprecado e novo mensageiro foi expedido (mov. 1.122). Em 21-9-2015, foi determinada nova avaliação (mov. 3.1). Em 8-10-2015, o Banco requer a indicação do valor a ser recolhido para diligência (mov. 7.1). Em 7-3-2016 foi determinada a realização da avaliação (mov. 15.1). A avaliação do imóvel foi realizada em 30-5-2016 (mov. 14 da carta precatória nº 0000018-02.1995.8.16.0155). Em 17-9-2016, Karla, Carmen e Maria Wilcken requerem a exclusão da penhora sobre o imóvel sob menção de propositura de embargos de terceiro, pois foi equivocada a interpretação do juiz sobre o cancelamento da doação, e em 12-4-1995 o Tribunal de Alçada manteve válida a doação realizada em 1998 (mov. 22.1) sob o fundamento de que a doação seria ineficaz apenas a doação do credor da época. Foi juntada cópia da inicial dos embargos de terceiro nº 232/2005 proposto em 7-11-2005 (mov. 22.6) e da suspensão da execução nº 259/89. Em 20-9-2016, o Banco impugna a manifestação anterior das filhas dos executados sob o fundamento de que a mera avaliação não prejudica os embargos de terceiro nº 905-67.2005.8.16.0047 e que a alienação está impossibilitada até a resolução da validade da doação, assim como requereu a suspensão por 30 dias (mov. 23.1), que foi deferido em 2-2-2017 (mov. 25.1). Após decorreram sucessivos pedidos de suspensão do processo. Em 3-6-2019, foi indeferido o pedido de suspensão do mov. 91, considerado que o feito tramitava desde 1995, sendo incompatível nova suspensão com a previsão de razoável duração do processo, e determinada a intimação do exequente para que se manifestasse no feito. Também foi determinada a comunicação ao juízo de origem sobre o interesse no prosseguimento da precatória (mov. 93.1). Em 29-8-2019 o Banco informa que as partes estão em tratativas de acordo e requer o prazo para juntar documentos probatórios (mov. 103). O exequente foi intimado em 8-8-2019 (mov. 98) e se manifestou em 29-8-2019 para informar que as partes continuavam em tratativa para formalização de acordo (mov. 103). Em 16-1-2020 o Banco requer a avaliação do imóvel (mov. 104.1). Em 19-3-2020, a carta precatória é devolvida ao juízo de origem (mov. 105.1). 20. Na execução foram realizados inúmeros pedidos de suspensão, sob o fundamento de que a precatória não havia sido cumprida (mov. 13, 29, 44), sob o motivo da tratativa de composição (mov. 54, 64, 69). Em 14-11-2019, o Banco requereu o bloqueio de bens pelo Bacenjud e informou que daria prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel na carta precatória (mov. 75). Em 18-2-2020 (mov. 82), o exequente requereu o Bacenjud. Em 2-4-2020, foi juntada a precatória (mov. 84). Em 12-6-2020, o Banco manifestou interesse no seguimento da carta precatória (mov. 93.1). Em 23-8-2025, foi certificado que a carta precatória estava arquivada e foi determinada a intimação do Banco para se manifestar (mov. 121.5), entretanto, houve o decurso do prazo (mov. 124). Em 4-9-2023, o Banco requereu a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel de matrícula 4.315 do CRI de São Jerônimo da Serra (mov. 184), que foi deferido em 23-11-2023 (mov. 187). Oposta exceção de pré-executividade para alegar a prescrição intercorrente, o pedido foi acatado pelo juiz com base no período de 6-2-2008 a 7-2-2013, e extinta a execução (mov. 205). 21. Em sétimo lugar, no prazo considerado pelo juiz de primeiro, de 6-2-2008 a 7-2-2013, sob à égide do CPC/1973, não há se falar em prescrição intercorrente. Primeiro porque não decorreu o prazo vintenário. Segundo porque nesse período tramitava a ação anulatória 176/2004 (mov. 1.93) proposta em 3-5-2004, por Maria Cortez Wilcken, Carlos Heinz Wilcken, Maria Christine Wilcken, Karla Wilcken, Carmem Cortez Wilcken Kazuma em face do Banco Bradesco, Jorge Sato, Banco Mercantil do Brasil S.A, em que também se discutia a validade da doação do imóvel dos executados as suas filhas, ou seja, questão prejudicial a expropriação do bem imóvel objeto da penhora. Há notícia nos autos de que a apelação foi julgada em 10-2-2010, conforme acórdão juntado no mov. 1.116, mas não há notícia do trânsito em julgado. 22. Assim, o processo não foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, ao contrário disso, existia a penhora de um bem imóvel. Todavia, pendia ação anulatória prejudicial à expropriação do bem, o que impedia o prosseguimento da execução, ou seja, não há que se falar em inércia da exequente. 23. Como terceiro fundamento, observa-se que em 6-12-2011, o juiz deprecado oficiou ao juiz deprecante para que informasse o trânsito em julgado da ação anulatória (mov. 1.117). Em 5-2-2013, foi certificado que não houve resposta do ofício e novo mensageiro foi expedido (mov. 1.120). Em 10-4-2014, foi certificado que não houve resposta do juiz deprecado e novo mensageiro foi expedido (mov. 1.122). 24. Conforme se pode notar, até o julgamento do recurso de apelação da ação anulatória em 10-2-2010, não foi dado prosseguimento à expropriação do bem diante da prejudicialidade do julgamento daquela demanda. E após 6-12-2011 até 2014, não houve desídia do exequente no andamento do processo, mas sim culpa do Poder Judiciário pela demora na tramitação do processo, pois não respondeu aos ofícios do juiz deprecado para informar o trânsito em julgado da ação anulatória e a possibilidade de dar seguimento à expropriação. 25. Manter a prescrição intercorrente declarada pelo juiz de primeiro grau seria premiar a conduta dos devedores, que há durante muitos anos se valeram de condutas ilegais para tentar livrar seu patrimônio da responsabilidade pelas dívidas, tal como a referida doação às filhas, assim como medidas judiciais como a ação anulatória, contestação das avaliações, que também contribuíram para a demora da tramitação da expropriação. 26. Desse modo, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente referente ao período de 6-2-2008 a 7-2-2013. 27. De passagem, importante registrar que sob o enfoque do CPC/2015, em sua redação original, com fulcro na redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, não há que se falar em prescrição intercorrente pois existe penhora nos autos.
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