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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs apelação contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC e condenou o exequente a pagar as custas processuais (mov. 34.1).Sustentou o apelante, em síntese (mov. 37.1): - que há ofensa ao art. 10 do CPC, pois o exequente não foi intimado para se manifestar sobre a condenação em custas;- que o juízo a quo não fundamentou a imposição da sucumbência ao Município;- que as custas devem ser atribuídas ao executado, ou, então, excluída a taxa judiciária. Sem contrarrazões.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar parcial provimento ao recurso. De início, afastam-se as nulidades arguidas, vez que a sentença apresentou fundamentação acerca da condenação do exequente nas custas processuais, em conformidade com o precedente n. 0008214-20.2022.8.16.0185 deste Colegiado. Ademais, desnecessária a intimação nos termos do art. 10 do CPC, mesmo porque o Município se manifestou a respeito quando peticionou requerendo a extinção do processo executivo (mov. 32.1): “(…) Existindo arrestos ou penhora de bens garantidores da dívida, requer o levantamento das restrições com a efetiva informação ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; promovendo-se o consequente arquivamento do feito, extinção da ação de execução fiscal junto ao Cartório Distribuidor, salvo se houver eventuais custas processuais remanescentes a serem quitadas pelo executado, caso em que deverá prosseguir a presente, até total quitação do feito.”. Pois bem. Anteriormente, adotei o entendimento de que o adimplemento administrativo ocasionava o reconhecimento do pedido pelo devedor, recaindo a ele a sucumbência nos termos do artigo 90 do CPC. No entanto, revendo meu posicionamento, passei a acompanhar o posicionamento desta 2ª Câmara Cível no sentido de que a ausência de triangularização processual impede a condenação do executado ao pagamento das custas. O CPC, em observância ao princípio da causalidade, dispõe sobre a atribuição do ônus sucumbencial: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ocorre que, no caso, o executado sequer foi citado e o Município somente informou não haver mais débito pendente, motivo pelo qual requereu a extinção nos termos do artigo 924, II do CPC (mov. 9.1). Portanto, sem a ciência do devedor sobre a propositura da demanda, não há como lhe imputar o ônus pelo pagamento das custas processuais. Além do mais, observa-se que quando ocorre o pagamento do débito na via administrativa após o ajuizamento da execução, incumbe ao Município, sendo o caso, fazer inserir na cobrança o valor correspondente às custas processuais. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b) Não há falar em condenação do devedor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c) Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003870-10.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DE PROVA DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014127-79.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO MUNICÍPIO SEM A EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001602-32.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.09.2023)É de se reconhecer, no entanto, nos termos de norma específica (Decreto Estadual nº 962/1932, Art. 3º, alínea ‘i’), que o Município é isento de recolher a taxa judiciária. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para tão somente dispensar o Município do recolhimento da taxa judiciária.
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