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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por JOHNNY DALTON MATTOZO, contra decisão proferida por este Relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0075056-81.2024.8.16.0000, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida na origem, que deferiu o pedido de tutela antecipada, de busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente (mov. 8.1-TJPR). Sustentou o agravante, em resumo, que a notificação do devedor é requisito indispensável para a admissibilidade da ação busca e apreensão, a qual não restou demonstrada pelo agravado; o veículo, objeto da busca e apreensão é utilizado com instrumento de trabalho, de modo que é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC; estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo e caso mantida a decisão agravada, o agravante sofrerá grave prejuízo material e processual. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, requerendo o não conhecimento do recurso, uma vez que o agravante aventa tese não apreciada em primeira instância (mov. 10.1-TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Os argumentos esposados no presente recurso não justificam um juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia ao julgamento pelo Órgão Colegiado. A fim de evitar tautologia, destaca-se que foi proferida a seguinte decisão, quando da análise do agravo de instrumento interposto pelo agravante: “Inicialmente, em grau recursal, concede-se ao agravante o benefício da justiça gratuita, haja vista que por meio dos documentos acostados nos autos, é possível constatar a hipossuficiência financeira declarada (movs. 1.11, 1.12 e 1.13). Quanto à questão da eventual abusividade dos juros remuneratórios/capitalização, encargos contratuais e cobrança de tarifas, taxas e serviços, trata-se de matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação, impugnação à contestação e eventual instrução processual, caso assim se entenda necessário, sob pena supressão de instância. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Cabe lembrar que pela disciplina traçada pelo Decreto-lei 911/69 a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor. Ao Juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo.
Registre-se, ademais, que a mora e a notificação do devedor são requisitos de admissibilidade da ação de busca e apreensão, dispondo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", enquanto a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ou seja, a mora é requisito indispensável, e decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação. Para a comprovação da mora, aliás, não se exige o recebimento da carta registrada pelo destinatário ou terceiro, bastando, para tanto, o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Tal entendimento foi firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 1951888/RS e 1951662/RS, representativos de controvérsia, sendo firmada, na ocasião, a seguinte tese (tema 1132): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (sem destaque no original) Partindo dessa premissa e, analisando o caso concreto, estão presentes, a princípio, os requisitos formais exigidos para a constituição em mora, sendo isso o quanto bastava ao deferimento da liminar. O autor apresentou o contrato formalizado entre as partes para a aquisição do veículo: CHEVROLET ONIX, 1.0 8V, 4P, ano/modelo 2017/2018, placa BBZ7C92 (mov. 1.3). A notificação extrajudicial acostada aos autos foi encaminhada no endereço informado no contrato, qual seja, “RUA ARNO E GERSTENBERGER 43 PILARZINHO CURITIBA / PR CEP: 82.100-710” e informa ao réu o inadimplemento da obrigação a partir da parcela vencida em 03.02.2024 (mov. 1.5). Aparentemente, portanto, a notificação enviada para o endereço do contrato e com certificação de entrega é apta a atingir os efeitos de constituição da mora, não havendo qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento da invalidade do ato, conforme orientação jurisprudencial recentemente firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior admite, aliás, o uso de telegrama digital para o cumprimento de notificação extrajudicial, como no caso dos autos, confira-se: "Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência, inclusive, pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. Aliás, em aplicação analógica, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia de n. 1.046.376/DF, pacificou a orientação de que" é válida a notificação do contribuinte, a respeito de sua exclusão do REFIS, por meio eletrônico "(AgRg no REsp n. 1.244.681/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/12). Desse modo, o envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, na hipótese em testilha, foi suficiente para constituí-lo em mora, porquanto demonstrado o efetivo recebimento" (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1516819/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 28.9.2020, sem destaque no original). A par disso, não se vislumbra a probabilidade do direito e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação Até porque, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por tais razões, deixa-se de conceder o efeito suspensivo.” Como já dito, os argumentos trazidos pela agravante não modificam as conclusões lançadas na decisão ora agravada, vez que não se verificou a probabilidade do direito aventado, a justificar a concessão da medida. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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