SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078905-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor encontrado em poupança, mantendo-se a decisão nos demais pontos. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados, sob a alegação de que os valores seriam essenciais para a subsistência dos agravantes, sendo que o Juízo de origem entendeu que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar tal necessidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis conforme a legislação vigente, considerando a natureza e a finalidade dos depósitos realizados pelas partes envolvidas.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não foram comprovadamente mantidos como reserva financeira, sendo utilizados para pagamentos diversos.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física.5. Não foi demonstrado que os valores penhorados são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.772,17 de propriedade da agravante – pessoa física, mantendo-se incólume a decisão nos demais pontos.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar a essencialidade dos valores depositados para a subsistência da empresa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 1.015, § único; CLT, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/11/2021; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/05/2024; TJPR, AG 0116505-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, 0008866-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.