Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Reexame Necessário originado de Mandado de Segurança impetrado por MAGDALENA ALVARENGA VIEIRA RIBEIRO contra ato do Sr. PREFEITO DE FOZ DO IGUAÇU. 2. Em sua petição inicial, a impetrante relata, em suma, que participou do Concurso Público para o cargo de merendeira do Município de Foz do Iguaçu, conforme o Edital 001/01/2023, tendo sido aprovada em 59º lugar e convocada em 23/01/2024 para tomar posse. Contudo, por não ser brasileira nata, mas sim naturalizada, necessita de documentação específica para a posse.Aduz que o documento necessário não foi emitido pelo Ministério da Justiça a tempo, o que a impossibilitou de apresentá-lo dentro do prazo estipulado, resultando em sua eliminação do certame.Sustenta que a demora do Estado Brasileiro na emissão do referido documento é desproporcional, tornando injusta a sua eliminação com base em um único documento relacionado à sua naturalização.Diante disso, requer a concessão da segurança, para que o impetrado aceite a documentação faltante e lhe seja garantido o direito à posse no cargo de merendeira. Pugna também pela concessão de medida liminar para assegurar seus direitos de forma imediata. 3. Em decisão anexada no mov. 6.1 foi indeferida a tutela de urgência postulada. 4. Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR prestou informações no mov. 37.1. 5. Na sequência, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada (Ref. mov. 40.1). 6. Sobreveio, então, a sentença de mov. 41.1, a qual concedeu a segurança requerida “(...) para o fim de determinar que o impetrado reintegre a candidata no certame, reservando a vaga por tempo razoável para apresentação do documento demonstrativo da nacionalidade brasileira, o qual terá efeito retroativo à data do pedido administrativo(...)” 7. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, procedeu-se à remessa dos autos a esta egrégia Corte para análise da remessa oficial (Seq. 49). 8. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov.11.1- TJ, opinando pela confirmação da sentença. 9. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial formalizada no §1º. do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009. 2. A sentença posta sob reexame necessário deverá ser confirmada, eis que decidiu com acerto o ilustre Magistrado singular ao conceder a segurança pleiteada em inicial. 3. É princípio de direito que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Por sua vez, o requisito da liquidez e certeza diz respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. No caso em comento, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, em virtude da ilegalidade na desclassificação no concurso público do Município de Foz do Iguaçu, por não cumprir o requisito de nacionalidade brasileira (edital nº 01.01/2013, item 4.1, “A”).A impetrante vive no Brasil há mais de vinte anos e por aqui teve três filhos, tempo suficiente para ter se adequado à língua e aos costumes locais. O extrato juntado no mov. 1.11 dos autos de origem, por sua vez, revela que o processo de naturalização está em tramitação por quase 1(um) ano, o que corrobora que há atraso injustificado para a emissão.O STF, ao julgar o tema 1032, já assentou que “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”Embora não se ignore que o concurso em questão não é especificamente de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, as premissas jurídicas que nortearam o julgado aplicam-se à espécie.A cláusula estabelecida no concurso de exigência de naturalidade brasileira não aparenta preservar o interesse público. Por isso, há ilegalidade, passível de controle judicial. Ainda que o Município defenda que inexiste desproporcionalidade e apenas cumpriu o instrumento convocatório, o ato de exclusão da impetrante no concurso público para o cargo de Merendeira é ilegal, seja porque a demora exacerbada na aquisição da naturalização não é imputável à candidata, decorrendo daí que a administração incorreu em excesso de formalismo, seja porque a exigência de naturalidade brasileira não é justificável, tampouco visa preservar o interesse público.Nesse passo, considerando que os judiciosos fundamentos constantes na sentença de mov. 43.1, prolatada pelo MM. Juiz WENDEL FERNANDO BRUNIERI, esgotou de maneira acertada e completa a matéria, tomo a liberdade de adotá-los como razões de decidir, fazendo parte deste julgado, verbis: “[...] No caso em epígrafe, apesar de constar expressamente em edital como requisito para posse no cargo a nacionalidade brasileira, seja nata ou naturalizada, certo é que tal requisito não pode violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo imprescindível a análise de adequação da exigência e do fim a que se destina.Nos termos do que prevê o art. 37, I da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis não só aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, como também aos estrangeiros.Isso porque um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF), bem como a isonomia garantida aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, nos termos do art. 5º da CF.Assim, a exclusão da impetrante do certame tão somente pela ausência de apresentação de documento comprobatório da nacionalidade brasileira, especialmente se já houve início do procedimento adequado para tanto, o qual não se concluiu por mora do Estado Brasileiro, não se mostra razoável e nem proporcional, além de ferir a isonomia entre brasileiros e estrangeiros residentes no País.Do que se verifica, a não apresentação do documento não se deu por culpa ou desídia da impetrante, a qual deu início ao processo de naturalização meses antes da data da posse, a ela não sendo possível imputar os prejuízos dessa demora, se com ela não contribuiu.Como se sabe, é praxe a demora na análise dos requisitos necessários, bem como o fato de se tratar de um procedimento burocrático que envolve numerosos órgãos e autoridades, o que justifica a não apresentação no tempo certo.(...)Observa-se que, apesar de haver a previsão expressa no edital do concurso acerca da necessária nacionalidade brasileira, não há justificativa no sentido de preservar o interesse público, sobretudo porque o cargo a ser ocupado pela impetrante não se encontra nos altos escalões da organização funcional do Estado Brasileiro, não possuindo funções de comando e/ou políticas a justificar a exigência pura e simples.(...)Ressalta-se, por fim, que a impetrante deu entrada ao processo de naturalização (21/08/2023) antes mesmo da publicação do edital (em 12/09/2023), não se mostrando razoável que a demora exclusiva do Estado Brasileiro constitua óbice ao acesso ao cargo público. ” No mesmo sentido pronunciou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, revelando-se oportuno citar o seguinte trecho do parecer ministerial da lavra do Procurador Justiça JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA SOBRINHO, verbis: “[...] Cumpre pontuar que não se pretende ignorar o caráter vinculante do edital. A elaboração do instrumento convocatório é ato discricionário da Administração Pública, no qual há margem de atuação para escolha das regras a serem adotadas mediante critérios de conveniência e oportunidade. Com efeito, a Administração Pública pode exigir do candidato somente o que expressamente solicitado no edital, respeitando os princípios da isonomia e da razoabilidade.No entanto, o que se infere no caso em tela é a caracterização de excesso de formalismo na análise da documentação apresentada pela impetrante. A essência a que se pretende é a garantia de que o candidato empossado atenda ao requisito de ser brasileiro, o que não ocorreu por culpa exclusiva da mora da Administração.Ressalte-se que questões de ordem burocrática não podem servir como entrave para efetivação do direito do candidato, sob pena de malferimento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da segurança jurídica.Desse modo, pelas sobreditas razões, depreende-se que restou demonstrada a violação do direito da impetrante, que deixou de apresentar a documentação exigida no item 4.1, alínea “a”, do Edital n° 001.01/2023 em razão da mora da Polícia Federal em emitir a documentação em prazo razoável. ” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a sentença merece ser mantida, considerando que a eliminação ilegal da impetrante do certame para o cargo de merendeira no Município de Foz do Iguaçu configura violação ao seu direito líquido e certo. Destarte, a sentença deve ser confirmada em sede de remessa necessária. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
|