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Acórdão
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I. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Paraná e por Anderson Hiurko e Giovani de Moura, aquele denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 38-A (fato 01) e 60 (fato 02), ambos da Lei 9.605/98, bem como no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79 (fato 03), em concurso material, e esse dos crimes tipificados nos arts. 38-A c/c. 53, II, c (fato 04) e 60 da Lei n. 9.605/98 (FATO 05), em concurso material, consoante os seguintes fatos narrados na inicial acusatória: “FATO 01 – Denunciado ANDERSON HIURKO: No dia 23 de fevereiro de 2022, em horário não especificado, durante patrulhamento ostensivo preventivo na zona rural do Município de Quitandinha, na Localidade de Quebra Joelho, nesta Comarca de Rio Negro/PR, nas coordenadas 662770 7129892 (Área 3), a equipe da ROTAM constatou que o denunciado ANDERSON HIURKO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa de formação secundária, consoante prevê o artigo 4º da Lei n. 11.428/06 c.c. o art. 2º da Resolução CONAMA 10/1993 e Resolução CONAMA 388/2007, em estágio médio de regeneração, conforme prevê a Resolução CONAMA 10/1993, art. 3º, II, do bioma mata atlântica, mediante a supressão para abertura de estrada e áreas de construção, perfazendo 0,1261 hectare, bem como mediante a supressão de vegetação próxima da estrada principal, localizada nas coordenadas UTM 22J 662634 7129673, medindo 0,2456 hectare, onde houve a destoca de vegetação nativa, pertencente ao estágio avançado de regeneração, devido à presença de espécimes como canela e vassourão-branco, com diâmetros em torno de 40 centímetros, e ocorrência de lianas lenhosas e epífitas, tudo isso sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência n. 2022/199953, do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde e auto de infração ambiental n. 123.084. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 11.428/2006, ‘consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste’ FATO 02 – Denunciado ANDERSON HIURKO: No dia 23 de fevereiro de 2022, em horário não especificado, em patrulhamento ostensivo preventivo pela zona rural do Município de Quitandinha, na Localidade de Quebra Joelho, nesta Comarca de Rio Negro/PR, nas coordenadas 662770 7129892 (Área 3), a equipe da ROTAM constatou que o denunciado ANDERSON HIURKO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez funcionar obra potencialmente poluidora, eis que movimentou o solo para abertura de estradas e construção de tanques, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme boletim de ocorrência n. 2022/199953, do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde e auto de infração ambiental n. 123.083. FATO 03 – Denunciado ANDERSON HIURKO: No dia 23 de fevereiro de 2022, em horário não especificado, durante patrulhamento ostensivo preventivo pela zona rural do Município de Quitandinha, na Localidade de Quebra Joelho, nesta Comarca de Rio Negro/PR, a equipe da ROTAM constatou que o denunciado ANDERSON HIURKO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu início a implantação de loteamento para condomínio de chácaras em área rural, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais e regulamentares, conforme boletim de ocorrência n. 2022/199953, do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde e auto de infração ambiental n. 123.083. FATO 04 – Denunciado GIOVANI DE MOURA: Na data de 23 de fevereiro de 2022, em horário não especificado, em uma propriedade rural situada na localidade de Quebra Joelho, coordenada X: - 49.374030, coordenada Y: -25.941020, Zona Rural do Município de Quitandinha, integrante desta Comarca de Rio Negro/PR, policiais militares ambientais constataram que o ora denunciado, GIOVANI DE MOURA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu vegetação nativa de formação secundária, consoante prevê o artigo 4º, da Lei n. 11.428/06 c.c. o art. 2º da Resolução CONAMA 10/1993 e Resolução CONAMA 388/2007, em estágio médio de regeneração, conforme prevê a Resolução CONAMA 10/1993, art. 3º, II, do bioma mata atlântica, para construção de residências e abertura de vias de acesso, sem autorização do órgão competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que o ora investigado, nas coordenadas UTM 22J 662636 7129831 (que são parte das coordenadas descritas acima), denominada ‘Área 2’ no Boletim de Ocorrência 2022/199953, suprimiu, com destoca de um total de 2,6107 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, com indicativo de uso de fogo, vegetação essa que abrigava grande quantidade de pinheiros-araucária (Araucaria angustifolia), sendo tal espécie incluída na lista oficial da flora ameaçada de extinção, conforme item 174 da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente. Foram localizados, ainda, diversos tocos derivados do corte de pinheiros-araucária, com diâmetro de até 40 centímetros, tudo conforme o boletim de ocorrência n. 2022/199953, do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde, e Auto de Infração Ambiental n. 143.170/2022. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 11.428/2006, ‘consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste’. FATO 05 – Denunciado GIOVANI DE MOURA: Em data de 23 de fevereiro de 2022, em horário não especificado, em uma propriedade rural situada na localidade de Quebra Joelho, coordenada X: - 49.374030, coordenada Y: -25.941020, Zona Rural do Município de Quitandinha, integrante desta Comarca de Rio Negro/PR, policiais militares ambientais constataram que o ora denunciado, GIOVANI DE MOURA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez funcionar obra potencialmente poluidora e sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, eis que movimentou o solo para abertura de três tanques sem licença, em uma área de 0,05 hectare, conforme o boletim de ocorrência n. 2022/199953, do Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde, e Auto de Infração Ambiental n. 143.171”. O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 120.1, absolvendo Anderson Hiurko das imputações referentes ao art. 50, I, da Lei 6.766/78, e condenando Anderson Hiurko e Giovani de Moura nas sanções do artigo 38-A, e 60, da Lei 9.605/98, em concurso formal. Como consequência, a Anderson Hiurko foram aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e multa, e 30 (trinta) dias-multa. Já Giovani de Moura foi apenado com 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e multa, e 20 (vinte) dias-multa. Giovani de Moura interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais (mov. 122.1), em síntese, a absolvição pela fragilidade probatória, especialmente pela ausência de prova pericial, subsidiariamente, o afastamento da desvaloração da culpabilidade, com a fixação da pena no mínimo legal, a ponderação das atenuantes do art. 14, I e IV, da Lei 9.605/98, com a imposição da sanção aquém do patamar mínimo, e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos. Por fim, pleiteia a fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 157.1), pugnou pela manutenção da sentença. Igualmente insatisfeito com a prestação jurisdicional, o Parquet recorreu, pugnando, em suma, a condenação de Anderson Hiurko nas sanções do art. 50, I, da Lei 6.766/79, ao argumento que há vasto conjunto probatório da prática delitiva. Em contrarrazões recursais (mov. 167.1), Anderson Hiurko requereu o desprovimento do apelo. De mesma forma, Anderson Hiurko interpôs apelo, arguindo, em suas razões recursais (mov. 14.1), a nulidade da sentença, por ter havido cerceamento de defesa, pelo indeferimento da juntada de documentos e de produção de prova pericial. Alega que deve ser absolvido pelo in dubio pro reo. Alternativamente, defende a atipicidade da conduta por não ter incorrido em elementares do tipo e pela falta de dolo, e a ausência de culpabilidade. Requer a desclassificação de infração penal para infração administrativa. No que tange à dosimetria da pena, pede que sejam sopesadas as atenuantes do art. 25, II, do Decreto 2.181/97 e do art. 65, II, do Código Penal. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 17.1), postulou a manutenção da sentença. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Adélia Souza Simões, se manifestou pelo desprovimento dos recursos de Anderson Hiurko e Giovani de Moura, e pelo provimento do apelo do Ministério Público (mov. 21.1).
II. Argumenta o réu Anderson Hiurko a nulidade da sentença pela mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi indeferida a produção de provas. Razão lhe assiste. Sabe- se que o Juízo é destinatário das provas, gozando de discricionariedade para decidir acerca da pertinência ou não da sua realização para o deslinde do caso concreto que a ele está submetido. Nesse sentido, pode indeferir a produção daquelas provas que considere ilícita, protelatória, irrelevante ou impertinente. No escólio de Renato Brasileiro Lima[1]: “O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do Estado a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Daí por que os juízes e Tribunais devem assegurar às partes o exercício pleno do direito de ação e de defesa, que compreende, dentre outros poderes processuais, a faculdade de produzir e de requerer a produção de provas. Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando, ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.[...]prova irrelevante: é aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa (v.g., acareação por precatória);prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo;prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo”. No caso, a prova pretendida, qual seja, o fazimento de perícia, não se revela ilícita, irrelevante, impertinente ou protelatória. Embora se tenha a compreensão que ela não se mostra absolutamente necessária, podendo ser suprida por outros meios probatórios, a sua realização é de todo válida e importante, pois pode endossar os elementos informativos produzidos na fase extrajudicial e dar um corpo mais consistente à prova oral, tratando-se, sem sombras de dúvidas, de um meio probatório mais seguro. Verifica-se que o indeferimento da elaboração de laudo técnico pericial configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, e trouxe efetivo prejuízo ao réu, impedindo-o de melhor aclarar a situação, com a notável conclusão de um perito. Portanto, convém declarar a nulidade da sentença. Nesse sentido, a manifestação deste Tribunal de Justiça: “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO, MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (POR CINCO VEZES) E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENDIDA ANÁLISE DE GEOLOCALIZAÇÃO, VIA ERB, DO APARELHO CELULAR DO RÉU, VISANDO COMPROVAR QUE PERMANECEU NO LOCAL DO ACIDENTE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA, COMO FUNDAMENTO PARA SEU INDEFERIMENTO, LASTREADA NA ESCASSEZ DE TORRES NA REGIÃO EM QUE SE PASSARAM OS FATOS. DADOS PÚBLICOS INDICANDO O CONTRÁRIO. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR ACOLHIDA. (III) RECURSO PROVIDO PARA, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR, SER DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL E DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELO RÉU. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003302-60.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 23.05.2024). [Destacou-se.] Em tempo, é de se arbitrarem honorários advocatícios à Dra. Ana Carolina Valejo da Silveira, OAB/PR 112.874, nomeada para exercer a defesa do acusado. De conseguinte, faz jus à remuneração por seu trabalho. Assim, fixam-se os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), pela apresentação das razões recursais, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso do réu Anderson Hiurko, decretando-se a nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinando-se a produção da prova requerida, restando prejudicados os demais recursos, e deferindo-se honorários advocatícios à defensora de Giovani de Moura. Esse acórdão vale como certidão de honorários à defensora nomeada. Deliberou também o Colegiado pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Rodrigo Morillos. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1430-1431.
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