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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003584-38.2022.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação crime. Delitos ambientais. Parcelamento de solo para fins urbanos (art. 50, I, da Lei nº 6.766/79) e destruição de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98). Aventada, por Anderson Hiurko, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de prova pericial. Acolhimento. Prova que não se revela protelatória, irrelevante ou impertinente. Laudo pericial que, embora prescindível, é de importância e validade indiscutíveis. Recurso do réu Anderson Hiurko provido, decretando-se a nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, com a remessa dos autos à origem, julgando prejudicados os demais recursos. Deferidos honorários advocatícios à defensora nomeada de Giovani de Moura.