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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão contrariou o texto da lei e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação literal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor. 1.2. Os embargantes requerem a modificação da decisão para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, conforme o referido dispositivo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir o mérito da aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe 7/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078948-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob a alegação de que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 31.1-AI) "contrariou (...) não só o texto da lei quanto o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça", contra ele se insurgem os agravantes, ora embargantes (mov. 1.1-ED), aduzindo que "o STJ entende que na fixação de honorários deve ser aplicada a letra da lei na sua literalidade, já que não há a previsão de equidade para causas de valor elevado". Requerem o acolhimento dos embargos, "atribuindo-lhes efeitos infringentes para fixar os honorários no valor entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, conforme previsão expressa do artigo 85, § 2º do CPC".Com contrarrazões (mov. 9.1-ED), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoObservo que os embargantes se limitam a demonstrar sua insatisfação com o entendimento adotado pelo Colegiado, no sentido de aplicabilidade da regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, sob o fundamento de que "não há como se considerar que os sócios e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, uma vez que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados".Ou seja, o acórdão embargado, fundamentadamente, declinou as razões para a não incidência do art. 85, § 2º, do CPC, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração para discussão do (des)acerto do julgado.Apenas para que não passe em branco, convém registrar que o próprio STJ vem entendendo que, em casos como o dos autos, não se aplica a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1076, reconhecendo a distinção (distinguishing) autorizadora da fixação equitativa da verba honorária. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes.3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024);PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
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