SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078948-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de que a decisão contrariou o texto da lei e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação literal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à fixação de honorários advocatícios em causas de elevado valor. 1.2. Os embargantes requerem a modificação da decisão para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, conforme o referido dispositivo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir o mérito da aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe 7/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.