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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Marcelo Fernandes Polak (defensor dativo), em face da decisão que julgou extinta a punibilidade Estatal, em razão do cumprimento das condições propostas no Acordo de não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o indiciado Paulo Sergio de Miranda Barbosa, requerendo a fixação de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná (mov. 94.1). Em contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 103.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. O presente recurso não comporta provimento. A pretensão expendida no presente recurso cinge-se ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, pelo trabalho desenvolvido pelo advogado nomeado. Deflui do contexto dos autos, em breve retrospecto, que o magistrado de origem nomeou o Dr. Marcelo Fernandes Polak para patrocinar a defesa do acusado em 30.06.2021 (mov. 40.1). Nos termos do contido no mov. 103.1 dos autos de inquérito policial, o Ministério Público formulou proposta de Acordo de não Persecução Penal. Considerando o atendimento formal aos pressupostos exigidos para o oferecimento da proposta, bem como a aquiescência do investigado, o julgador homologou o Acordo de não Persecução Penal, nos termos do art. 3º-B, inciso XVII, do Código Penal, c.c. artigo 28-A do Código de Processo Penal, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo (mov. 67.1). Em seguida, o magistrado julgou extinta a punibilidade Estatal em relação ao indiciado Paulo Sérgio de Mirando Barbosa, pelos fatos a ele imputados nos autos nº 0002020-94.2021.8.16.0037, em razão do cumprimento integral das condições propostas por ocasião da oferta do ANPP (mov. 73.1). Contra essa decisão, o acusado opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado, os quais deveriam ser fixados nos termos do item 5 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA (mov. 87.1), tendo sido rejeitado o pedido, mediante a seguinte fundamentação: “Os embargos foram tempestivamente oferecidos mas não merecem acolhida considerando que foram arbitrados honorários advocatícios nos autos de ação originária, que compreendem o atendimento integral do acusado.Em face do exposto, REJEITO os embargos, nos termos da fundamentação supra mantendo a sentença tal como lançada” - (mov. 91.1). Na sequência, o acusado interpôs o presente recurso em sentido estrito, pugnando, tão somente, pelo arbitramento da verba honorária, alegando, para tanto, que “a Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA (cópia anexa) que dispõe sobre os honorários devidos aos advogados dativos, estabelece, em seu item ‘5’, sobre o direito do advogado dativo perceber honorários equivalentes a no mínimo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de peticionamento diverso de outros previstos na tabela, bem como pelo simples acompanhamento processual sem peticionamento” - (mov. 94.1). O pedido, contudo, não deve prosperar. Não se desconhece que é dever do Estado remunerar o advogado dativo regularmente nomeado com honorários profissionais – visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O arbitramento da verba pelo julgador, no entanto, deve ocorrer, consabidamente, de acordo com o trabalho realizado pelo profissional, utilizando-se dos parâmetros de grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Nesse aspecto, cumpre rememorar que o Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda firmaram a Resolução Conjunta nº 13/2016 – PGE/SEFA, em 11.08.2016, instituindo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, a qual vem sendo reeditada a cada ano, aplicando-se ao caso a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Todavia, na hipótese delineada nos autos, verifica-se que o Juízo não negou o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, fixando-os integralmente nos autos de Inquérito Policial nº 0002020-94.2021.8.16.0037, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do profissional. Assim, consoante acertadamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, o valor arbitrado compreendeu o atendimento integral do investigado, considerando a formalização do Acordo de não Persecução Penal. Ademais, convém observar que, ao contrário do que aduz o recorrente, os valores estipulados são meramente referenciais, não norma cogente. Assim sendo, não vinculam o julgador, sendo evidente que o trabalho do nobre advogado, embora realizada com esmero e com resultados positivos ao acusado, devem ser arbitrados condizentemente aos serviços prestados pelo advogado dativo, hipótese que se vislumbra nos autos. Comungam desse entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – 1. honorários advocatícios – pedido de majoração aos fixados em primeiro grau – não cabimento – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática mostram-se proporcionais e adequados com o trabalho efetuado pelo defensor dativo, não merecendo a sua majoração, tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade do acusado, deste modo, o defensor nomeado pelo juízo apresentou apenas a defesa preliminar e participou de uma audiência” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007529-25.2014.8.16.0013 - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 26.08.2024). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – INSURGÊNCIA DA DEFESA RESTRITA AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À DEFESA INTEGRAL NO RITO SUMÁRIO – ADVOGADO NOMEADO QUE APRESENTOU PETIÇÃO ÚNICA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – VALOR FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA E PROPORCIONAL, NO MÁXIMO PREVISTO PARA O ATO, OBSERVANDO O ZELO DO TRABALHO REALIZADO –CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 15/2019 DA PGE/SEFA E NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000124-93.2024.8.16.0139 - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.06.2024). A ser assim, verifica-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo magistrado de origem é compatível com a complexidade da causa e suficiente para remunerar o trabalho desempenhado em favor do acusado, de forma a conferir uma valorização do compromisso demonstrado pelo advogado dativo na defesa dos interesses do recorrente.
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