SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079010-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS COM O CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4º do art. 248 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n. 543.277/SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j. 24.02.2015 – DJe 10.03.2015). 4. Uma vez que a carta de citação restou entregue no endereço constante no contrato de locação comercial, verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, recebida por porteiro de condomínio.1.2. Agravante alega que não residia mais no endereço indicado no momento da citação e requer a anulação dos atos processuais subsequentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é válida a citação realizada no endereço constante no contrato, com entrega da carta citatória ao porteiro do condomínio, conforme art. 248, § 4º, do CPC.2.2. Verificar se eventual mudança de endereço do devedor compromete a validade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual civil permite a citação válida por meio de carta entregue a funcionário responsável pela portaria em condomínios edilícios, conforme art. 248, § 4º, do CPC.3.2. No caso, a carta citatória foi encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes e recebido pelo porteiro do condomínio.3.3. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de manter atualizado o endereço para correspondências relevantes, especialmente em relações jurídicas de longa duração.3.4. Eventual mudança de endereço sem a devida comunicação à contraparte não compromete a validade da citação realizada no endereço inicialmente pactuado.3.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inércia na atualização do endereço gera presunção de validade da citação enviada ao endereço previamente informado no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada que reconheceu a validade da citação e rejeitou a exceção de pré-executividade.4.2. Tese de julgamento: "É válida a citação realizada em endereço constante do contrato firmado entre as partes, com entrega ao porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao devedor o dever de boa-fé de manter atualizado seu endereço durante a vigência da relação contratual."Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, arts. 242, 246, § 1º-A, e 248, § 4º;– Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.02.2015;– TJPR, Ag. Inst. n. 0008261-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 06.08.2024;– TJPR, Ag. Inst. n. 0049585-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Horacio Ribas Teixeira, j. 18.03.2024.