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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS COM O CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4º do art. 248 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n. 543.277/SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j. 24.02.2015 – DJe 10.03.2015). 4. Uma vez que a carta de citação restou entregue no endereço constante no contrato de locação comercial, verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, recebida por porteiro de condomínio.1.2. Agravante alega que não residia mais no endereço indicado no momento da citação e requer a anulação dos atos processuais subsequentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é válida a citação realizada no endereço constante no contrato, com entrega da carta citatória ao porteiro do condomínio, conforme art. 248, § 4º, do CPC.2.2. Verificar se eventual mudança de endereço do devedor compromete a validade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual civil permite a citação válida por meio de carta entregue a funcionário responsável pela portaria em condomínios edilícios, conforme art. 248, § 4º, do CPC.3.2. No caso, a carta citatória foi encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes e recebido pelo porteiro do condomínio.3.3. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de manter atualizado o endereço para correspondências relevantes, especialmente em relações jurídicas de longa duração.3.4. Eventual mudança de endereço sem a devida comunicação à contraparte não compromete a validade da citação realizada no endereço inicialmente pactuado.3.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inércia na atualização do endereço gera presunção de validade da citação enviada ao endereço previamente informado no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada que reconheceu a validade da citação e rejeitou a exceção de pré-executividade.4.2. Tese de julgamento: "É válida a citação realizada em endereço constante do contrato firmado entre as partes, com entrega ao porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao devedor o dever de boa-fé de manter atualizado seu endereço durante a vigência da relação contratual."Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, arts. 242, 246, § 1º-A, e 248, § 4º;– Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.02.2015;– TJPR, Ag. Inst. n. 0008261-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 06.08.2024;– TJPR, Ag. Inst. n. 0049585-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Horacio Ribas Teixeira, j. 18.03.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079010-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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Da análise dos Autos, verifica-se que Marcelo Tadeu Coelho interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 116.1), mantida em sede de embargos de declaração (seq. 129.1), proferida na ação de cobrança em sede procedimental de cumprimento de sentença n. 0012002-46.2021.8.16.0001, na qual a douta Magistrada rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 2. A Exceção de Pré-Executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em cumprimento de sentença só se faz por meio da técnica da impugnação. É cabível a Exceção de Pré-Executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública - basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória.[...]No caso dos autos, a matéria invocada pela parte Executada através do presente incidente se enquadra nas hipóteses supramencionadas, as que se referem à (in)validade da sua citação. No entanto, destaco que as alegações formuladas com relação à sublocação do imóvel não são matérias de ordem pública, de modo que não podem ser conhecidas de ofício e, ainda, mesmo tendo sido suscitadas pela parte, estas não coadunam com a oposição de defesa por meio de exceção de pré-executividade, eis que se referem à matéria de mérito. Portanto, já que demanda uma dilação probatória que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, deixarei de analisá-las. Inicialmente, estabelece-se, já de pronto, que não há qualquer irregularidade no tocante à citação do Executado. Isto, porque, já resta pacificado o entendimento acerca da validade da citação quando do recebimento da carta A.R. pelo porteiro do condomínio.[...]Portanto, é incontroverso que a carta por A.R., quando assinada pelo porteiro do condomínio, que, por fato comprovado nestes autos era o endereço do Réu/Executado no momento do envio, conforme se denota do contrato de aluguel ao mov. 1.7, sendo o mesmo endereço em que o A.R. foi enviado (mov. 49).Dessa forma, a alegação de que o recebimento se deu por terceiro estranho ao processo não prospera, pelos fundamentos acima expostos. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a nulidade da citação encaminhada através de carta com aviso de recebimento ao endereço localizado na rua José Casagrande, n. 960, bairro Parolin, no Município de Curitiba/PR, sob o argumento de que não reside no supramencionado endereço desde o ano de 2019. Requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja anulado os atos processuais realizados desde o recebimento da inicial. O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 11/AI), ofereceu contrarrazões (seqs. 14.1/AI), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
O recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, e deve ser conhecido.Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, assim como será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme o disposto nos arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.Já o § 1º-A do art. 246 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que:§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: [...]I – pelo correio; II – por oficial de justiça;III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV – por edital.Ainda, a atual processualística civil é expressa acerca da possibilidade de recebimento da carta de citação por funcionário da portaria nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso.Senão, que, esse é a dicção do § 4º do art. 248 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.[...]§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. ARTIGO 248, §4º, DO CPC. EVENTUAL AUSÊNCIA DO NÚMERO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO INVALIDA, NO CASO CONCRETO, A CITAÇÃO REALIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DISPONDO AMPLOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO À PARTE FIADORA, INCLUINDO CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0096381-49.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 23.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, MARCAS COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AS NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, NÃO RESTOU EVIDENCIADO. VALIDADE DA ENTREGA DA CARTA DA CITAÇÃO AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO (CPC, ART. 248, § 4º). 3. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PENHORA QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. PARTE EXECUTADA QUE, ADEMAIS, TEVE CIÊNCIA DO ATO QUANDO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE DEVERIA OBSERVAR O PRAZO DO §1º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO OPERADA. 4. nULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PARTE REVEL E SEM PROCURADOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO (CPC, ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DO LEILÃO EXTRAÍDA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR. 5. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE ALHEIO (CPC, ART. 18). 6. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE EVIDENCIA A COBRANÇA DO VALOR TOTAL ESTIPULADO NO CONTRATO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PACTUADOS. 7. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE PARA COBRANÇA DOS VALORES, CUJOS PAGAMENTOS FORAM ESTIPULADOS EM FAVOR DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0037960-03.2022.8.16.0000 – Rolândia – Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Unân. – j. 25.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TÓPICO. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA CITATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CARTA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 4.º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0069700-13.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 15.05.2022)No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada (seq. 20.1) determinou a citação do Agravante mediante o encaminhamento de carta com aviso de recebimento ao endereço situado na rua José Casagrande, n. 960, bairro Parolin, no município de Curitiba/PR, consoante consta do contrato de locação comercial celebrado entre as Partes (seq. 1.7), in verbis: A carta de citação foi recebida pelo Porteiro do condomínio edilício, conforme se extrai do aviso de recebimento acostado em primeiro grau de jurisdição (seq. 49.1):Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que a citação, então, realizada por carta com aviso de recebimento (seqs. 48.1 e 49.1), é nula, sob o argumento de que não reside no supracitado endereço desde o ano de 2019, consoante escritura pública de compra e venda acostada em sede de exceção de pré-executividade (seq. 108.2 e seguintes).Entretanto, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Como se sabe, o art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.A esse respeito, o doutrinador Flávio Tartuce[2] leciona que:
“Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Compartilhando do parecer de Judith Martins-Costa, entendemos que não restam dúvidas de que a boa-fé objetiva constitui um princípio geral (A boa-fé..., 1999). Além disso, trata-se de uma cláusula geral, a ser preenchida pelo aplicador do Direito caso a caso, de acordo com a ideia de senso comum.
O dispositivo em análise consagra a necessidade de as partes manterem, em todas as fases contratuais, sua conduta de probidade e lealdade. Compreendemos, assim como Teresa Negreiros, que tal dispositivo legal traz especializações funcionais da boa-fé: a equidade, a razoabilidade e a cooperação (Teoria..., 2003, p. 133-154). Essas três expressões servem como uma luva para demonstrar os deveres anexos”. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 155)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que é dever do contratante manter o seu endereço atualizado até o término da relação contratual; senão, veja-se: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. 3. A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n. 543.277/SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j. 24.02.2015 – DJe 10.03.2015) A respeito da vexata quaestio, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO NO ATO DE CITAÇÃO – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL ALUGADO APÓS DESOCUPAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ORIUNDA DO MESMO CONTRATO – VALIDADE DA CITAÇÃO NA HIPÓTESE DE CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE ALEGA LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INVIABILIDADE – DIVERSIDADE DE OBJETO ENTRE AS DUAS AÇÕES – O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES QUE SERIAM ORIUNDOS DO FATURAMENTO DA EMPRESA TRATANDO-SE DE RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE OS VALORES SE DESTINAVAM A PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0008261-93.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 06.08.2024) [grifou-se]Portanto, uma vez que a carta (seqs. 48.1 e 49.1) restou entregue no endereço constante no instrumento contratual (seq. 1.7), verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu.Neste sentido, filia-se ao que restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, “a despeito de existir o registro imobiliário mencionado, na época da citação aquele era o endereço no qual o excipiente poderia ser encontrado, considerando-se válido o ato citatório”.A respeito da matéria, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. (i) OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU, DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA; (ii) NULIDADE DA CITAÇÃO: DESCABIMENTO. CARTA RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (ART.248, §4º, CPC), NO DESTINATÁRIO QUE FORA FORNECIDO PELA PRÓPRIA EXECUTADA NO MOMENTO EM QUE ASSINOU O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE BOA-FÉ DO CONTRATANTE EM INFORMAR CORRETAMENTE E MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO À CONTRAPARTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CITAÇÃO VÁLIDA. (iii) REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE TORNA PRECLUSA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; (iv) DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DESCABIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0049585-97.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Horacio Ribas Teixeira – Unân. – j. 18.03.2024)E, do bojo do acórdão supramencionado, colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar perfeitamente ao caso concreto, merece reprodução, in verbis:
“Destarte, constando a Executada/Recorrente como contratante e também responsável pelo cumprimento da obrigação, evidente a existência do seu dever (boa-fé contratual) de manter seus dados pessoais atualizados com a parte contratada, informando qualquer alteração posterior de endereço, sobretudo considerando o seu inadimplemento da obrigação de pagar.
E, in casu, ao assim não proceder, rompeu frontalmente com o princípio da boa-fé objetiva.
[...]
Assim sendo, se a carta citatória não chegou ao conhecimento da Executada por força de mudança de endereço, tal falha deve ser imputada exclusivamente a ela própria, que não cumpriu com os deveres anexos ou laterais da boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser reputada válida a citação”.Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.Diante do exposto, é de se conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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