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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0004993-11.2019.8.16.0031 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI Recorrido(s): Município de Turvo/PR Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TURVO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI POR PARTE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento da legislação Municipal por parte do Poder Executivo do Município de Turvo/PR, os quais estão impedindo à parte Autora em exercer as suas funções regularmente. Pois bem. A sentença recorrida (evento 33.1/35.1) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal ( AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador:Juspodivm, 2015, p.31). Assim, destaco a passagem proferida pelo Juízo de origem acerca da discussão tecida nos autos: “(...) A controvérsia repousa em descumprimento de direitos do autor, na qualidade de procurador do município de Turvo/PR. Diz o autor que é procurador municipal, e em decorrência de Lei, deve cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo utilizar de oito (oito) horas semanais para atividades de estudo, com faculdade de usufruir de tal tempo no âmbito interno ou externo da Administração, bem como, metade de sua carga horária é destinada ao expediente forense. Explica, todavia, que após a eleição do prefeito municipal Jerônimo Gadens do Rosário, vem sendo alvo de perseguição, que ao se ausentar do posto físico de trabalho, teve descontado de seu pagamento, que agora deve permanecer tempo integral no ambiente interno da Administração. A reclamada diz que segue com as disposições legais, inexistindo perseguição ou qualquer ato em detrimento do reclamante. Da leitura dos documentos juntados nos atos, em especial, as normas municipais aplicáveis à função de procurador municipal, razão há ao autor, que deve cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com possibilidade de utilizar de metade do tempo para expediente forense, que oito horas podem ser utilizadas para atividades de pesquisa, bem como, que não é proibido o atendimento de clientes de forma particular. Entretanto, não demonstrou o autor o descumprimento da Lei por parte da Administração. O documento anexado no movimento 1.5 aponta o desconto nos vencimentos do autor referente a faltas ao posto de trabalho. Não há, todavia, a justificativa de tal falta, sendo o ato da Administração Pública dentro da legalidade. Mesmo que o autor, por sua função, tenha a possibilidade de se ausentar para estudos, ou acompanhamento forense, deve existir as comunicações e registros, comprovando o ato, evitando prejuízo à Administração Pública, que remunera seu servidor sem receber qualquer prestação de serviço. Exigir as comprovações de ausência ao posto de trabalho não importa em perseguição e ou descumprimento de Lei, mas sim, a correta verificação do destino da verba pública. Não comprovado que o Município vem criando obstáculos ao autor no exercício de sua função, o pedido deve ser julgado improcedente. (...)” Portanto, não obstante a tese apresentada pela parte Autora, entendo que não há provas carreadas aos autos comprovando o descumprimento da legislação municipal por parte do Poder Executivo ou pelos respetivos integrantes do referido órgão. Assim, caberia à parte Autora comprovar a existência de ato que limitam o exercício das funções de procurador do município. Além do mais, o simples fato da mudança da gestão municipal, que acarrete na remoção do servidor de um departamento para outro, desde que as funções sejam atinentes às atividades para o cargo em que obteve aprovação, não é, por si só, fato gerador da alegação perseguição. Por fim, não cabe ação judicial para que a parte cumpra a lei, por si só. Deve haver demonstração de que o objeto da tutela jurídica está sendo violado efetivamente ou há grande risco de isso ocorrer (tutela inibitória), o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 23 de outubro de 2020 Bruna Greggio Magistrado
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