Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0000449-65.2024.8.16.0140 (mov. 40.1), que indeferiu o pedido de arresto executivo.Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) foram expedidos mandados de citação, mas os devedores não foram localizados;b) nas certidões dos oficiais de justiça há informação de que os agravados mudaram de endereço;c) o CPC não exige o esgotamento das diligências de citação para deferimento do arresto executivo;d) é desnecessário o esgotamento de todos os meios de tentativa de citação para que haja o deferimento do pedido;e) não há prejuízo aos devedores, pois após a localização de bens deverão ser citados;f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, haja vista que o perigo de dano é evidente já que a dívida ultrapassa o valor de um milhão de reais e não há qualquer garantia de que será paga.Por fim, requer seja recebido “o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, nos termos do pedido acima, na forma do art. 1.019, I do CPC, e, no mérito, provê-lo, para deferir o arresto de bens na modalidade online, com reiteração automática por 30 dias, conforme pleiteado pela Agravante na petição de Seq. 37 da execução”.Pela decisão de mov. 9.1 não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso.Sem contrarrazões pelos agravados.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1.Quanto ao mérito, a insurgência do agravante é em relação ao indeferimento do pedido de arresto executivo formulado no bojo da execução de título extrajudicial nº 0000449-65.2024.8.16.0140.Pois bem.O art. 830 do CPC prevê que:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.No caso dos autos, denota-se que houve tentativa de citação para cada um dos executados (movs. 30.1 e 31.1), por meio de oficial de justiça, as quais retornaram negativas em razão de mudança de endereço dos executados.A não localização do executado abre a possibilidade de realização do arresto para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.A este respeito, cumpre consignar que diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, portanto, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.Neste sentido, já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)Destaca-se trecho do voto da Ministra Relatora:“Frise-se, por oportuno, que, em harmonia com esse posicionamento, o art. 854 do CPC/15 [correspondente do art. 655-A do CPC/73], consigna que: “ para possibilitar a realização de penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line”.Assim, o pedido de arresto de bens do devedor proporciona a eficiência e celeridade necessária para que haja a constrição patrimonial do agravado, especialmente diante dos indícios de inadimplência de título executivo regular.É o entendimento desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O arresto executivo, na forma do art. 830/CPC, está condicionado à prévia tentativa infrutífera de localização do executado. Na hipótese dos autos, como restaram frustradas diversas tentativas de citação do devedor, possível o deferimento do arresto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008845-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO EXECUTIVO DE BENS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.”Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013087-02.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051383-93.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.11.2023)Logo, merece reforma a decisão recorrida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para deferir o pleito de arresto, que deverá ser cumprido pelo juízo de primeiro grau, mediante o envio eletrônico de ordem de bloqueio/indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud.
|