Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 461.1) proferida em “ação civil pública para proteção do meio ambiente”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Nutripar Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) Pende o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Tenho que este, igualmente, deve ser julgado improcedente.Ainda que tenha restado bem demonstrado nos autos que houve falhas na atividade da empresa, com esgoto a céu aberto, esgoto irregular, vazamento para a lagoa que deveria ser exclusiva de águas pluviais, todos esses ocorreram há muitos anos.A demora na tramitação do feito decorreu, em grande medida, das ações promovidas pelo IAP e pelo MP, à época, com o intuito de resolver o dano rapidamente. Tanto que o feito foi suspenso em algumas oportunidades.É de se ver que, das formas peculiares como as coisas ocorreram, a poluição ocasionada pelo mau cheiro foi há muito resolvida, sem maiores consequências.Apesar do vazamento da lagoa, não há nos autos comprovação pericial de contaminação, seja se área de lavoura, seja de animais que utilizavam daquele córrego para consumo de água.Ademais, repito, o próprio IAP asseverou, desde 2018, que o dano ambiental já restou recuperado.Sendo a principal atenção do direito ambiental o de manter e recuperar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e tendo sido tal patamar alcançado no curso do processo e, ainda, com o término das atividades da empresa, não subsiste razão para a condenação do réu ao pagamento de danos morais.(...)3. DispositivoFace ao exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE julgo os pedidos elencados na inicial, confirmando as liminares outrora concedidas.No mais, em análise do mérito a presente Ação Civil Pública, na forma do art. 485 inciso, IV do CPC, julgo extinto o feito em razão da perda superveniente do objeto.A condenação em custas processuais e honorários advocatícios é indevida (art. 18 da Lei 7.347/85).”2. Opostos embargos de declaração pelo requerente (mov. 467.1), não foram acolhidos (mov. 472.1).3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 476.1, no qual alega o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais não se exauriu pelo cumprimento das liminares. Defende que houve dano in re ipsa, sendo toda a coletividade prejudicada pela ação ilícita da requerida. Pontua que “as condutas da parte ré ocasionaram em dano residual, uma vez que, embora houvesse a recuperação da área (dano material), o prejuízo ao meio ambiente e aos munícipes (consumidores bystanders) decorrentes da emissão atmosférica, extrapolam o dano material e, desse modo, deve ser indenizado”. Pede ao final, a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao “pagamento de compensação por danos morais coletivos decorrentes de dano ambiental, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. 4. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 481.1, nas quais defende que houve perda do objeto da pretensão inicial. Assere que nunca se utilizou do Rio Lageado Grande para lançamento de efluentes; que “nunca lançou material particulado acima dos níveis aceitáveis e previstos nas licenças ambientais” e que, de todo modo, o pleito está relacionado ao funcionamento da empresa e que, tendo esta deixado de operar, o pedido também perdeu a razão de existir. Assere que a instrução processual demonstrou que não houve dano ambiental. Pondera que “houve atuação do órgão de controle (IAP), inclusive com aplicação de multas, de modo que eventual punição ao dano ambiental já se encontra realizada”. Consigna que “se houve algum dano ambiental, este foi de pequena monta, não havendo a presença dos requisitos mínimos à configuração do dever de indenizar coletivamente”. No caso de eventual condenação, entende que quantum indenizatório não deve ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 16.1-AC).É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.7. Cinge-se a controvérsia recursal à irresignação do recorrente em relação ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.8. Tendo em vista que o pleito se ampara na alegação de que houve comprovação de dano ambiental, cumpre ressaltar que se trata de ação civil pública ajuizada em 02.08.2012 pelo Ministérios Público do Estado do Paraná em face de Nutripar Ltda., tendo por objeto a condenação da requerida: (1) à obrigação de não fazer, consistente: (a) na abstenção de lançar efluentes líquidos, sem tratamento, no Rio Lageado Grande e suas proximidades e (b) na abstenção de lançamento na atmosfera material particulado acima dos níveis de emissões estipulados pelo IAP ou que causem desconforto à população; para indenização pelos danos ambientais causados pela ré; (2) à obrigação de fazer, consubstanciadas: (a) no cumprimento das condições impostas pelo IAP, quando da concessão da licença; (b) na adoção de medidas necessárias e indicadas pelo IAP para a recuperação da fauna aquática, flora e biodiversidade; e (3) ao pagamento de indenização “pelos danos ambientais materiais e morais individuais e coletivos causados à população do município de Dois Vizinhos”. 9. Na exordial o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais foi formulado tendo em vista: (i) o “período em que a população local se viu privada dos recursos ambientais disponíveis (em especial água do rio), bem como pela repercussão social negativa decorrente da poluição do rio” e (ii) que “em decorrência do péssimo cheiro exalado pelas atividades da requerida, muitos moradores não se sentiram bem, sofrendo com desmaios, tonturas, enjoos, dores de cabeça, e ainda, muitos estudantes e profissionais se viram prejudicados, respectivamente, no aprendizado e no exercício de suas atividades profissionais” (mov. 1.1). 10. Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a requerida teve sua abertura em 04.12.2008 (mov. 1.10) e conforme Licença de Operação nº 23352, emitido pelo IAT em 02.05.2011, o exercício da atividade de fabricação de farinhas e óleos estava condicionado ao atendimento das seguintes exigências (mov. 1.65):11. Segundo relato autoral, em 13.03.2012 foi instaurado o inquérito civil público nº 0048.12.000005-3, para apurar a poluição hídrica causada pela requerida e, no curso das investigações, teria restado confirmada também a geração de poluição atmosférica. 12. A inicial aponta que em 16.02.2012 o IAT lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 100018 que apontou o “funcionamento de atividade potencialmente poluidor em desacordo com a licença ambiental de operação obtida, mediante lançamento de resíduos e sólidos do processo industrial não tratados, atingindo corpo hídrico, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 7.109/79” (mov. 1.11, pág. 73 do PDF). Do “Relatório de Autuação” do IAP (mov. 1.11, pág. 74 do PDF), destaca-se: 13. Com a inicial foi apresentado também o Ofício nº 100/2012-KPM do IAT, de 20.03.2012, consistente tem “Relatório técnico sobre a empresa Nutripar Ltda. Ind. De Farinhas e Óleo, Município de Dois Vizinhos”, no qual o órgão ambiental, no que atine ao sistema de tratamento de efluentes gasosos assim se pronunciou (mov. 1.15, pág. 164 do PDF):14. Ainda, no que atine à poluição atmosférica, o Ofício nº 003/2012 da Vigilância Sanitária vinculada à Secretaria de Saúde do Município de Dois Vizinhos/PR, de 16.03.2012, indica que a ré sofreu fiscalização quanto à exalação de gases na atmosfera e que para minimizar o problema a requerida instalou novos exaustores e depuradores (mov. 1.14, pág. 156 do PDF). Referido ofício, portanto, é anterior ao ajuizamento. 15. Houve parcial antecipação de tutela em decisão exarada em 07.08.20212 (mov. 1.59), determinando-se à apelada a abstenção de lançamento de: a) efluentes líquidos no meio ambiente, sem prévio, tratamento, principalmente no Rio Lageado Grande e suas proximidades e b) material particulado na atmosfera acima dos níveis de emissões estipulados pelo IAP ou de forma a causar mal estar ou desconforto à população de Dois Vizinhos ou parte dela. 16. Na decisão saneadora de mov. 1.88 foram fixados como pontos controvertidos a) existência e funcionamento de sistemas de tratamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos e emissões atmosféricas na unidade fabril da parte ré; b) existência de poluição ambiental em decorrência de sua atividade; c) responsabilidade pela poluição ambiental (atmosférica e hídrica) retratada na petição inicial; d) possibilidade de reparação ambiental; e e) existência de danos morais e sua valoração, ocasião em que restou deferida a produção da prova pericial requerida por ambas as partes, conforme mov. 1.85 e 1.86. 17. A requerida em 18.09.2017 postulou pela suspensão do feito para aguardar as tratativas para elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta, tendo carreado aos autos documento dirigido ao Ministério Público no qual descreve as melhorias que teria efetuado em suas dependências (mov. 84.2):
18. O feito permaneceu suspenso de 29.05.2008 até 18.10.2018, data em que o recorrente carreou novos documentos, dentre eles dois outros Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IAP (mov. 100.7 e 100.8): 19. Nova suspensão do processo foi deferida mov. 111.1 e em 26.03.2019 a recorrida noticiou o encerramento de suas atividades e defendeu a “perda do objeto do processo” (mov. 122.1). 20. O Ministério público requereu o prosseguimento do feito (mov. 123.1), o que foi acatado pelo Juízo a quo (mov. 127.1). 21. Foi produzida prova oral no sentido dos impactos sofridos pela população local em razão das práticas ilícitas adotadas pela requerida (mov. 331.1, 331.3 e 331.6). 22. Por brevidade, reporta-se à transcrição encartada nas alegações finais de mov. 453.1:“Que eu não conheço a indústria, o que ela faz e o que ela produz, mas como eu estudava na Unisep, no período da manhã, que sempre próximo ao meio dia a gente sentia muito mal cheiro, que eu ficava na faculdade no período da tarde para fazer estágio, que quando estava esquentando ficava um cheiro muito desagradável, que a memória que eu tenho era do cheiro muito ruim que vinha de lá. Que esse desconforto era sentido por todos os alunos da universidade. Que como já faz tempo eu não vou saber determinar a diferença entre o cheiro que vinha da empresa ré e da empresa BRF, mas eram cheiros distintos, que hoje eu não sei dizer mais como era, mas eram bem distintos, que o da Nutripar era muito mais forte, que parecia algo estragado, que era diferente do da BRF. Que era o cheiro de algo estragado, algo podre. Que eu também tive a mesma experiência do funcionário da universidade, de precisar fechar as janelas da sala de aula em razão do forte cheiro, que eu por estudar no período do dia, quando chegava próximo ao meio dia o cheiro era muito desagradável. Que eu não lembro de ter presenciado um momento específico que algum colega tenha passado mal pelo cheiro, que lembro que meus colegas também reclamavam do cheiro. Que o cheiro era bem constante, que eu sai da universidade em 2013 e iniciei em 2009, que não posso dizer exatamente o momento em que começou, que quando eu sai da universidade continuava o mal cheiro. Que não tenho conhecimento sobre os danos causados pela empresa no leito do rio. Que na época eu sentia muita tontura, náusea e muito mal estar. Que eu tive um episódio que passei muito mal, que não posso dizer se a causa foi exclusivamente pelo cheiro, mas eu fiquei muito nauseada, que precisei de atendimento médico. Que não lembro de ter precisado de internamento, que não lembro se o médico que me atendeu conectou o mal estar ao cheiro.”“Que eu moro um pouco mais para o lado de onde descia o córrego, que do córrego eu resido a uns mil metros de distância, que é uma propriedade rural, uma chácara, que eu moro no local há 65 anos, que na verdade eu não ocupava aquela água do córrego. Que a gente via o problema acontecendo, via aquele chorume que eles largavam no rio. Que via eles com isso destruindo a natureza, matando os animais que usavam daquela água, secando árvores nativas. Que eu não sei a data certa que começou a poluição, que essa poluição iniciou a partir das atividades da Nutripar, que antes disso não tinha poluição, que tinha peixe, tinha tudo. Que depois que a Nutripar começou a jogar aqueles dejetos no rio e perdurou por uns 5 anos. Que eles aproveitavam os dias que chovia para largar os dejetos, daí depois de um tempo eles fizeram uns encanamentos para os dejetos saírem lá no Lageado, que as vezes esses canos estouravam ou trancavam, que como aconteceu no cemitério da nossa comunidade, que trancavam e estouravam e descia aquele chorume, passava pelo cemitério e ainda caía na estrada. Que era terrível de ver aquilo. Que afetou o cemitério, que uma vez o chorume atravessou o cemitério. Que esse encanamento saía da Nutripar e atravessava a propriedade dos moradores, que ia até o Lageado Grande, na barra do Lageado. Lageado é o rio, que a gente chama ele assim, que ele despejava no rio, que antes de despejar no rio Lageado, eles despejavam no riacho ali perto. Que eles aproveitavam para largarem dias de chuva que daí o povo não percebia muito, para não deixar transparecer muito, que também era um lugar de caída, que daí a água ia levando, mas o sinal da graxa ficava na beira do córrego. Que essa graxa eram os restos de animais, buxada, que sei que eles iam buscar e traziam ali, que era sangue. Que na época convenceram alguns vizinhos de que era um adubo bom, daí eles despejavam esses dejetos no caminhão tanque, dentro das lavouras, que eles aceitavam as vezes, não tinham conhecimento. Que o cheiro daí ficava insuportável mesmo. Que até os urubus ficavam catando pedaço, até cachorro. Que ficou uma queixa terrível para o povo lá. Que depois desse encanamento deu uma melhorada, mas ainda depois disso em época de chuva eles aproveitavam para largar, que de repente não venciam descer tudo no encanamento. Que hoje o riacho está bem melhor. Que não tem peixes como tinha antigamente, que está bem diferente, que ali por perto da saída da Nutripar morreu grandes árvores nativas, que hoje está voltando a ter algum peixe, depois que eles saíram dali. Que o cheiro era tipo um sabão queimado, um torresmo queimado, mas fedia mesmo, que o cheiro conforme o vento levava, que eu conversei com gente do trevo ali na Vila que depois se arrependeram de comprar propriedades ali perto. Que tinha muita gente que não aguentava o cheiro, que tinham muitos idosos, gente que morava ali a anos. Que tem um lixão ali perto também, que hoje já está bem regular, que foi reclamado sobre ele. Que esse problema com o cheiro e com o riacho foi junto com a Nutripar, depois do lixão ainda que a Nutripar começou, que antes da Nutripar tinha tipo um matadouro, que na época dessa outra empresa não tinha problema com cheiro ou com o riacho, que o cheiro só começou depois que começou a fábrica de ração.”“Que a propriedade do meu pai é a primeira, que a propriedade do meu pai está em cima no topo do Vale e a propriedade do meu pai é uma das primeiras logo abaixo. O que a gente observava era que em geral nos sábados, domingo à noite, de manhã, véspera de quando iniciava uma chuva, eles usavam isso e soltavam aquele dejeto, que não sei o que era, que era um líquido com bastante espuma, que daí gerava, que a ideia pode ser de que o maior volume de chuva pudesse limpar isso. Que o que a gente percebia era que esse líquido ficava coberto por uma espuma, inclusive gordura, tinha de tudo, que como a gente tem o rebanho de animais ali, bovinos, que nesses momentos os animais não conseguiam tomar água. Que a gente observa as condições climáticas do dia e já previa que seria naquele dia que soltariam os dejetos e já se preparava para remanejar os animais, fornecer água, contrapor, se não os animais passavam cede, que o cheiro era muito forte também. Que a gente sabia que esse cheiro também era sentido pelo pessoal da Unisep, que tinham que fechar as janelas, que ali em casa a gente também, que tinha que se fechar dentro de casa, tirar as roupas do varal, porque ficava fedendo muito, o odor era muito forte. Que eu verifiquei e entreguei fotos de peixes morrendo, que esse córrego, apesar de ser pequeno, eu pescava nele quando era mais novo, que hoje em dia só escorre uma água, que é duro dizer, mas é um córrego morto porque não tem mais vida nesse córrego, que a gente atribui a isso, que foi o dano mais grave que aconteceu. Que não tive dano com morte de animais e danos as pessoas. Que a gente nunca consumiu essa água e os animais, como era um rebanho leiteiro, que daí a gente acompanha eles quase que o tempo inteiro, que daí a gente remanejava os animais quando os dejetos eram despejados, mas morte e doença eu não tive. Que a distância da minha propriedade até a empresa Nutripar era de uns 400 metros. Que todo dejeto que eles lançavam no córrego, passavam pela minha propriedade e pelas demais propriedades que segue o córrego. Que tentei acesso com o pessoal do IAP por uma dezena de vezes, mas nunca tive nenhuma resposta, nunca tive notícia de que eles tenham feito algo neste sentido. Que eu não consigo precisar quanto tempo duraram essas atividades da empresa de lançar os dejetos no córrego, que eu não residi todo o tempo ali, que residi por muitos anos, mas não consigo precisar com certeza, que hoje, inclusive, eu resido em Ponta Grossa, então não sei quando parou, mas o que eu posso dizer é que desde que começou o empreendimento até o momento que ele parou de funcionar sempre despejaram, que todo tempo de funcionamento eles sempre fizeram isso, que a lagoa deles era muito pequena e eles sempre soltavam. Que esse córrego tem um metro de largura, que quando eles soltavam isso, o volume era tão grande, que ficava um volume de 3 a 4 vezes maior que o córrego. Que na parte mais baixa da propriedade, onde tem o gado, nessa parte ficava todo coberto de espuma, essa gordura, que ficava ali por semanas. Que quando passava um período mais longo sem chuvas, eles iam segurando, daí quando vinha uma chuva forte, eles soltavam mais. Que a propriedade ainda é da minha família. Que antes da Nutripar tinham peixes ali, que hoje em dia não tem mais nada, que pelo que eu tenho conhecimento a empresa não está mais funcionando, não sei precisar desde quando, mas a atividade nesse córrego não voltou, porque os peixes se criam em locais mais aberto e profundos, quando eles soltavam muitos dejetos, esse processo se chama assoreamento, que esses poços não existem mais, então a água passa e vai embora, não tem mais local de criação de peixes, que não sei se algum dia vai voltar. Que o cheiro era mais forte em dias de chuva, que era um odor de podre, comparado ao cheiro de ovo podre, que impregnava na pele, na roupa, que o pessoal da Vila costumava deixar a casa toda fechada, que o cheiro era mais comum em dias de chuva quando o vento trazia esse cheiro. Que meu filho foi criado aqui em Ponta Grossa e falava que quando ia visitar a casa do avô, ele falava que a casa tinha cheiro ruim. Que teve uma situação bem específica, que era um final de ano, perto do natal, que daí para eles não lançarem isso para dentro do córrego, eles estavam lançando isso para dentro de uma lavoura. Que eles jogaram isso na lavoura no intuito de que infiltrasse no solo, mas como eles jogaram muito e não infiltrou isso escorreu pela estrada, que nesse dia eu fui na frente da fábrica e falei que não poderia ficar assim, que daí iam arrumar somente quando voltasse do feriado, que eu falei que não, que ficaria ali na frente até eles resolverem o problema, pois caso contrário faria ligações, que eu nem sei para quem ligaria, pois já tinha ligado para tanta gente, mas daí eles saíram com um trator e foram no meio da lavoura abrindo buracos, que isso também deve ter afetado essa lavoura, atingido lençóis freáticos, nascentes de água. Que esse córrego passa por diversas propriedades, que ele deságua no rio Lajeado Grande, que eu não sei dizer quantas propriedades, diria que umas 30 propriedades com certeza, que nós temos relatos de que lá nessa, no rio maior, o pessoal também era contaminado, que tinha problema na pesca também, mas não sei maiores detalhes. Que depois que começaram todas as reclamações e as brigas, eles instalaram uma rede manilhas, são manilhas de cerâmicas, que elas tinham o logo da Sanepar e elas eram responsáveis por conduzir todos os dejetos da fábrica ao rio, que eu nunca tive resposta se isso era legal ou não. Que eles canalizaram os dejetos, desde a lagoa até desaguar até o rio, que essa canalização seguia o curso do rio em grande parte do trajeto, que em algumas propriedades ele se distanciava um pouco do rio. Que foi um negócio muito arbitrário, eles começaram a cavar, falavam que tinham autorização, que não explicar quem foi que fez a instalação, que meu pai teve conversas com o pessoal sobre a passagem dessa tubulação. Que não teve nenhuma notificação formal, que existiam ameaças de que a propriedade que não permitisse a passagem poderia ter algum tipo de problema, tinha uma captação de água potável lá, que eles cortavam as mangas, deixavam nossos animais sem água. A gente até fez um poço artesiano lá, que tinham ameaças de corte e sabotagens, que eu não tinha nenhuma resposta sobre isso, que não tenho notícia se isso foi notificado por escrito. Que eu não sei dizer uma data precisa sobre quando essa tubulação foi instalada, mas sei que a gente teve que brigar uns dois ou três anos depois, para eles fazerem essa canalização. Que sou engenheiro agrônomo, tenho pós-graduação e doutorado na área de plantas e ambientes. Que não tenho conhecimento se algum proprietário da região buscou alguma reparação do dano por meio de advogado, que o que eu notei na época era que o pessoal não sabia muito bem como proceder. Que o pessoal tinha medo também, sofriam ameaças, que foi difícil até juntar um grupo de pessoas para relatar os fatos. Que as ameaças a gente não tem como provar, pois, elas chegavam por meio de telefone sem fio, que o que eu tenho a falar sobre isso é que eles cortavam a água dos animais, que eles tiravam a mangueira da fonte, que do lado da Nutripar tinha uma fonte e eles tiravam a mangueira da fonte. Que a minha família utilizava essa água há 30 anos, que um dia fomos ver e os animais estavam sem água. Que isso aconteceu dezenas de vezes. Que eu sai da propriedade do meu pai no ano de 1997, que eu sai para estudar, que como eu disse antes, continuei frequentando a propriedade pois eu presto consultoria na região, para diversas propriedades, que eu estou em Dois Vizinhos duas semanas por mês. Que eu sei que foi feito exame, que foi uma professora do laboratório de química da faculdade da Unisep, ao longo do rio, após o lançamento do dejeto, que esse exame foi feito a pedido de um Promotor, que o resultado foi mandado para procuradoria. Que não tenho conhecimento de quando foi feito o exame. Que eu não sei dizer o nome dos donos do empreendimento que tinha anteriormente no local, que reconheço o nome Guareschi, que creio que trabalhavam no mesmo ramo de atividade da Nutripar, que o que eu sei é que eles buscavam esses subprodutos de frigoríficos da BRF, que isso envolvia sangue, pena e algum outro produto, que disso a gente sabia que saía ração para animais, que dentro da empresa eu não conhecia, só conhecia a partir do córrego. Que ali perto também tem o lixão, que fica do outro lado, do mesmo lado da rodovia, mas do outro lado da estrada rural, que fica uns 300 a 400 metros de distância, que nele são depositados lixos urbanos, que esse aterro fica do outro lado, que se acontecia algum tipo de poluição era em outro córrego, pois ele acessa um córrego que fica na comunidade de Santo Isidório, mas não é no mesmo local. Que nunca vi a licença ambiental da empresa. Que trabalho a muito tempo com a questão de utilização de dejetos humanos para fertilização da terra, que esse tipo de técnica é permitido e utilizado quando o dejeto está tratado, que o que acontecia ali não era isso, eles pegavam um dejeto sem tratamento, gordura, com cheiro e simplesmente soltavam na terra, que isso não era irrigação, o que eles faziam era soltar de cano aberto, que existia erosão laminar e escorrimento, que inclusive passava pela estrada. Que até hoje existem valetas na beira da estrada, que serviam como obstáculo para frear o que era despejado, que isso não é irrigação. Que já cheguei a presenciar esse despejo, que era feio por um cano que por isso eu digo que não era irrigação, porque irrigação se distribui a água, que o que eles faziam lá era deixar o cano aberto no chão e escorrendo. Que a tubulação chegou a ser utilizada até o rio lajeado por muitas vezes.”23. A testemunha ouvida por carta precatória, arrolada pela parte autora, não apresentou qualquer contribuição à elucidação da controvérsia (mov. 409.6).24. Pela decisão de mov. 338.1 foi indeferida a inversão do ônus da prova postulada pelo Ministério Público, a qual restou reformada por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0076450-65.2020.8.16.0000 (mov. 388.2).25. Foram prestadas informações pelo IAT (mov. 420), com a indicação dos seguinte histórico de autuações (mov. 420.2):26. Não se controverte que tendo em vista o teor das informações do IAT nos mov. 420, 427.1 e 443.1 houve constatação da superveniente recuperação ambiental. 27. De se consignar que não obstante o Ministério Público tenha desistido da produção da prova pericial o fez ressalvando que o ônus probatório competia à autora (mov. 446.1), conforme decisão desta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0076450-65.2020.8.16.0000 (mov. 44.1-AI). 28. A requerida, intimada quanto à desistência da produção da prova pericial pela parte autora, concordou com o requerimento, aduzindo que “considerando os limites da lide previstos na petição inicial, não mais fazia qualquer sentido a prova pericial pretendida, notadamente a ser realizada nas águas do Rio Lageado Grande, rio esse nunca utilizado pela requerida e jamais atingido por qualquer atividade industrial sua” (mov. 450.1). 29. A sentença reconheceu que restou bem demonstrado nos autos que houve falhas na atividade da recorrida “com esgoto a céu aberto, esgoto irregular, vazamento para a lagoa que deveria ser exclusiva de águas pluviais”. Não obstante, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos “ocorreram há muitos anos” e ré cessou suas atividades em 16.04.2019; “a poluição ocasionada pelo mau cheiro foi há muito resolvida, sem maiores consequências”; “apesar do vazamento da lagoa, não há nos autos comprovação pericial de contaminação, seja se área de lavoura, seja de animais que utilizavam daquele córrego para consumo de água” e “o próprio IAP asseverou, desde 2018, que o dano ambiental já restou recuperado”. 30. Pontuados tais aspecto, tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos indiscutível a existência de dano ambiental ao meio ambiente por poluição hídrica. 31. Quanto à poluição atmosférica, por outro lado, em que pese os relatos de mau odor, à míngua de dados técnicos acerca de emissão de gases fora dos padrões aceitáveis pela legislação, não há como ser reconhecido dano ambiental. Cabe aqui ressaltar que a Informação Técnica do IAT em resposta ao Ofício nº 119/16 do recorrente aponta que:32. Dito isso, a avaliação de eventual dano moral, há que ser dar sob o enfoque da poluição hídrica alegada na inicial.33. Não obstante a robusta prova da ocorrência de dano ambiental, a recorrida reiteradamente se defendeu afirmando que não agiu dolosamente.34. Ocorre que é cediço que o exercício das atividades econômicas deve observa o primado do desenvolvimento ecologicamente sustentável, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no artigo 225 da Constituição da República.35. Segundo as mais aprimoradas intelecções sobre o tema, o meio ambiente é concebido de forma ampla, compreendendo elementos naturais, artificiais e culturais, sendo, ainda, ora macrobem, ora microbem, de uso comum e um direito fundamental da pessoa humana, de terceira geração, intergeracional e solidário entre a coletividade e os demais Estados.36. Por essa razão singular, a categoria de danos ambientais guarda inúmeras peculiaridades, conforme esclarece a doutrina:“O meio ambiente, conforme já se salientou, é um bem autônomo e unitário e de interesse jurídico múltiplo e o integram vários elementos, como os patrimônios naturais, artificiais e culturais. Pontue-se que o âmbito do dano ambiental está, logicamente, circunscrito e determinado pelo significado que se outorgue ao meio ambiente.O dano ambiental, por sua vez, constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. Alerte-se que, nesta pesquisa, será chamado dano ambiental, em primeiro momento, todo dano causador de lesão ao meio ambiente, para depois poder classificá-lo.(...).Devido a esta dificuldade em identificar a concepção de dano ambiental, far-se-á uma classificação do mesmo, levando em conta a amplitude do bem protegido, quanto à reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, quanto à sua extensão e ao interesse objetivado.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 2”). 37. Cumpre ressaltar que no julgamento da ADI nº 3378, na qual se questionava a constitucionalidade do art. 36, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.985/2000, o Supremo Tribunal Federal reforçou o princípio do usuário-pagador, assim estabelecendo: “O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (...). Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.” (STF, ADI 3378, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008).38. O autor pugnou pelo reconhecimento da “responsabilidade da requerida pelo período de tempo em que a população local se viu privada dos recursos ambientais disponíveis (em especial a água do rio), bem como pela repercussão social negativa decorrente da poluição do rio, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais” (mov. 1.1). 39. Trata-se, portanto, de dano ambiental de reparabilidade indireta, considerando os interesses difusos, coletivos e eventualmente individuais de dimensão coletiva, envolvidos, conforme estabelece a doutrina: “1. Dano ambiental de reparabilidade direta, quando diz respeito a interesses próprios individuais e individuais homogêneos e apenas reflexos com o meio ambiente e atinentes ao microbem ambiental. O interessado que sofreu lesão será diretamente indenizado.2. Dano ambiental de reparabilidade indireta, quando diz respeito a interesses difusos, coletivos e eventualmente individuais de dimensão coletiva, concernentes à proteção do macrobem ambiental e relativos à proteção do meio ambiente como bem difuso, sendo que a reparabilidade é feita, indireta e preferencialmente, ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando ressarcir interesses próprios e pessoais. Observe-se que, nesta concepção, o meio ambiente é reparado indiretamente no que concerne à sua capacidade funcional ecológica e à capacidade de aproveitamento humano e não, por exemplo, considerando a deterioração de interesses dos proprietários do bem ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 2”). 40. Na forma do artigo 12, III, da Lei nº 9.433/1997, o “lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final” está sujeito à outorga pelo Poder Público. Referida autorização é condição para o próprio exercício da atividade. 41. A operação de descarte, portanto, é regulamentada, devendo ser observado os limites máximos estabelecidos pelo órgão controlador. A razão para tal estabelecimento deriva do próprio controle exercido pelo Estado na defesa do meio ambiente.42. No caso, como visto, a ré, ora apelante, vinha realizado o descarte ilegal de materiais poluentes derivados da atividade exercida.43. A emissão, nessas circunstâncias, configura nítido ato de poluição, na exata compreensão do artigo 3º da Lei n.º 6.938/81, o qual assim estabelece:“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (Destacou-se). 44. Quanto à caracterização do dano moral coletivo, pontua-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura ‘in re ipsa’, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 45. Destarte, na perspectiva da poluição hídrica, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mencionada, cumpre reconhecer que houve dano moral coletivo, diante da lesão a valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável, na medida em que a degradação ambiental perpetrada pela recorrida acarretou sofrimento coletivo da população local, que teve sua qualidade de vida afetada por poluição constatada em autos de infração do IAT. Esses documentos, como sabido, gozam de presunção de veracidade. Ademais, a excepcionalidade da situação foi bem delineada na prova testemunhal produzida nos autos. 46. Outrossim, em casos análogos de poluição hídrica este Colegiado reconheceu a caracterização de dano moral coletivo, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTES. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADO NA ORIGEM. PROCEDENTES DO STJ. EM SE TRATANDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL, A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS É OBJETIVA, POIS FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA READEQUAR O VALOR A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...) No caso em análise, foi feita ampla prova do lançamento irregular de efluentes em corpo d´água, em desacordo com as normas vigentes. Desse modo, é evidente que a poluição hídrica acarreta uma série de prejuízos à saúde humana, da fauna e flora, redução da biodiversidade e a redução dos estoques pesqueiros, a perda da renda decorrente de atividades turísticas, e afins, aptos a prejudicar a coletividade, que tem reduzida o direito à sadia qualidade de vida, consoante dispõe o artigo 225, caput, da Constituição da República.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002092-40.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.08.2024 – destacou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. 1. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 2. DANO MORAL COLETIVO. TEORIA OBJETIVA. POLUIDOR QUE DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE PRATICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE, CONDUTA, PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001883-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)47. Saliente-se que a comprovação de posterior recuperação do meio ambiente, conquanto posso ser relevante na avaliação da gravidade da conduta, não elide a responsabilidade da causadora dos danos de reparar o dano moral que provocou. Nesse sentido:“(...) VII. Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016.” (...) (AgInt no REsp n. 1.532.643/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)48. Ademais, não deve prevalecer o fundamento da sentença de que a requerida já fora penalizada na seara administrativa, pois a sanção administrativa não exclui a compensação pelos danos ocasionados, os quais decorrem do ato lesivo em si. Nesse sentido:“(...) 4. Remédios jurídicos preventivos, reparatórios e sancionatórios: consagrada distinção entre esferas administrativa e judicial(...)Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em Ação Civil Pública, em que se busca a cessação de flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se pagamento de competente indenização por danos materiais e morais coletivos causados. Não há falar, pois, em ‘bis in idem’ em relação aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.(...)A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço – típico desafio de sobrevivência – de prevenir, reparar e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de cumulação de multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus atributos básicos, o imperativo categórico e absoluto de eficácia de direitos e deveres.Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão nos autos do Recurso Especial 1.574.350, a presente demanda cuida de problema ‘paradigmático’, diante ‘da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício usufruído’, pois "a empresa tolera a multa" administrativa, na medida em que ‘a infração vale a pena’, estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a ‘proteção deficiente’, também no âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og Fernandes).Observa-se nessa espécie de comportamento ‘à margem do CTB’, e reiterado, ‘um investimento empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública’ (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco Falcão).(...)5. Responsabilidade civil por danos patrimoniais e morais coletivos - questão jurídica e não fática - não incidência da Súmula 7/STJ(...)Embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que ‘a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’ (grifei), é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados, inviabilizando, por exemplo a condenação em dano moral coletivo.” (...) (REsp n. 1.642.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 25/5/2020.)49. Assim, passa-se à fixação do quantum indenizatório. 50. A quantificação do dano moral sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e jurisprudenciais. O âmbito coletivo, como visto, guarda inúmeras peculiaridades. Relevante observar o interesse tutelado, os valores fixados em casos semelhantes, a extensão do prejuízo, a conduta do poluidor, cotejando todas essas diretrizes com as peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, importantes são os seguintes esclarecimentos da doutrina:“Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais, que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se de normas contidas no arts. 944, 945, 946 e ss., do CC/2002. Ressalte-se que o art. 946 é expresso: no caso de obrigação indeterminada apura-se o valor das perdas e danos na forma da lei processual, isto é, por arbitramento a indenização.Ora, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observadas as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento, para fixar o valor da condenação.Conferiu-se que os danos extrapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação, sendo que a quantificação deve ser feita por arbitramento. Entretanto, o ‘quantum debeatur’ será sempre variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. É que as lesões de ordem moral, ao contrário daquelas de natureza patrimonial, possuem uma abrangência deveras ampla, podendo lesar interesses estritamente subjetivos e da coletividade. Assim, a indenização moral decorrente da perda de um ente querido, por exemplo (dano moral individual), será diversa daquela surgida em virtude do corte de uma árvore (dano moral coletivo). Do mesmo modo, o agente causador do dano poderá ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo qualquer, isoladamente considerado. Também a gravidade da lesão há que ser levada em conta, além de outros aspectos. Neste sentido avança o art. 944 do CC/2002, estabelecendo ser a indenização medida pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la, equitativamente, a indenização. O art. 945, por seu turno, leva em consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor na fixação da indenização.A propósito do assunto, muito se tem discutido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm fornecido inúmeros subsídios consistentes na formulação de critérios para a aferição do dano extrapatrimonial. Na doutrina, destaca-se a brilhante lição da Professora DINIZ, que assim se pronuncia: ‘É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável’.A jurisprudência, a seu turno, também tem dado guarida a certos critérios objetivos ou subjetivos.Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais assinalados, embora não se refiram a danos coletivos, aplicam-se indubitavelmente a estes. É óbvio que, uma vez afetado um bem subjetivo ou da coletividade, seja ele de que natureza for, o dano causado deverá ser reparado, podendo-se utilizar, para tanto, os subsídios ora invocados. Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto. Compete, pois, ao Poder Judiciário a importante tarefa de transplantar para a prática o disposto na Constituição Federal e na legislação ordinária acerca do dano extrapatrimonial ambiental. Somente com a reiteração dos pronunciamentos dos Tribunais no tocante à responsabilização civil dos causadores de danos ao meio ambiente, é que se atingirá efetivamente o idealizado pelo legislador. E somente assim é que se poderá amenizar os efetivos prejuízos a valores equiparados à dor causados à coletividade, por ofensa à qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se impõe ao causador da lesão uma sanção pelo mal praticado, além de servir para desestimulá-lo a repetir a lesão ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 5”). 51. Assim, busca-se um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. 52. Em análise dos autos, nota-se que o dano ambiental consistiu em atos poluição resultante mediante lançamento de resíduos e sólidos do processo industrial não tratados, atingindo corpo hídrico, conforme Auto de Infração Ambiental nº 100018 (mov. 1.11) e nº 119419 (mov. 100.8), além do funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença de operação, conforme Auto de Infração nº 119417 (mov. 100.7). 53. Segundo a prova testemunhal, a recorrida se aproveitava dos dias de chuva para lançar resíduos no rio e as autuações remontam aos anos de 2012 e 2018, de modo que se denota que o dano ambiental perdurou por pelo menos 6 (seis) anos. 54. Calha referir em casos similares, relativos à dano ambiental a recurso hídrico, extrai-se da jurisprudência desta Câmara a fixação de indenização varia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), demonstrando a ampla gama de peculiaridades de cada caso concreto. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. PARTE REQUERIDA AUTUADA POR DIVERSAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÍNUO DE EFLUENTES LÍQUIDOS POLUENTES NO AFLUENTE DE RIBEIRÃO DO ARARUNA E NO RIO BANDEIRANTES EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEMONSTRAÇÃO DE LANÇAMENTO DE VAPORES POLUENTES NA ATMOSFERA SEM O TRATAMENTO RESPECTIVO, BEM COMO FUMAÇA EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS AMBIENTAIS. AUTUAÇÕES PELO ÓRGÃO FISCALIZATÓRIO. ATOS CONTÍNUOS DE POLUIÇÃO. ART. 3, III, ‘E’, DA LEI N.º 6.938/81. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO REFERIDO CAPÍTULO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO. ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)55. Após discussão colegiada, em sessão de julgamento, chegou-se à conclusão que o ilícito continuado, durante mais de um ano atingindo a dois rios da bacia hidrográfica local e também à atmosfera, deve ser considerado grave e merece um valor que, além de compensatório, tenha caráter punitivo-pedagógico, diante da capacidade econômico da empresa poluidora.56. Sendo assim, impõe-se a fixação do dano moral coletivo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras, visto que são poucos os casos análogos envolvendo dano moral coletivo ambiental decididos nesta Corte, de modo que não se pode considerar que haja um grupo de casos que possa servir de parâmetro para o caso em mesa, como ficara assentado pela ‘ratio decidendi’ que prevaleceu na deliberação colegiada.57. Deveras, esta Corte enfrentou a temática do arbitramento do valor do dano moral coletivo em dois casos, neles fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Todavia, este colegiado teve a compreensão no sentido de que os ilícitos praticados nos dois casos paradigma não foram tão graves como o vertido no caso ambiental em mesa, pois num deles houve armazenamento irregular de resíduos sólidos ao passo que no outro houve descarte de efluentes na estação de tratamento de água, conduta com gravidade intermediária, ao passo que no caso dos autos houve ilicitude simultânea a dois rios da bacia hidrográfica, além de emissões poluentes à atmosfera. (...) 58. Portanto, arbitra-se colegiadamente o valor do dano moral coletivo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Referido valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde este julgamento (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora desde o primeiro ato de poluição, isto é, 12/03/2014.59. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 60. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular em parte a sentença e, na forma do artigo 1.013, §3, IV, do CPC, julgar de imediato o pedido inicial, condenando-se a requerida ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos da fundamentação.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001267-24.2016.8.16.0099 - Jaguapitã – minha relatoria - J. 26.05.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, APENAS DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCARTE PELA SANEPAR DE EFLUENTES SANITÁRIOS (ESGOTO) SEM TRATAMENTO EM CÓRREGO DO MUNICÍPIO – INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO NAS RESIDÊNCIAS, COM O DESCARTE, SEM TRATAMENTO, NO CÓRREGO – APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – VISTORIA REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – CONSTATAÇÃO DE QUE OS EFLUENTES ERAM ESGOTO SEM TRATAMENTO – FATO ADMITIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MELHORIAS QUE SÓ FORAM REALIZADAS NO ANO DE 2015, COM A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE TRONCO, QUE IMPEDIRAM O DESCARTE DOS EFLUENTES DO CÓRREGO – DANOS AO MEIO AMBIENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 – VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEMA) – ART. 13 DA LEI- MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMPEZA DO CÓRREGO – INEXISTÊNCIA – AUMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006913-53.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.06.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O LANÇAMENTO IRREGULAR DE EFLUENTES. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADO NA ORIGEM. PROCEDENTES DO STJ. EM SE TRATANDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL, A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS É OBJETIVA, POIS FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, SENDO POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA READEQUAR O VALOR A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Este Tribunal de Justiça enfrentou similar temática do arbitramento do valor do dano moral coletivo em casos semelhantes, neles fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme segue:‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDENIZAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE, C/C PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, APENAS DO DANO AMBIENTAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCARTE PELA SANEPAR DE EFLUENTES SANITÁRIOS (ESGOTO) SEM TRATAMENTO EM CÓRREGO DO MUNICÍPIO – INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO NAS RESIDÊNCIAS, COM O DESCARTE, SEM TRATAMENTO, NO CÓRREGO – APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – VISTORIA REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – CONSTATAÇÃO DE QUE OS EFLUENTES ERAM ESGOTO SEM TRATAMENTO – FATO ADMITIDO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MELHORIAS QUE SÓ FORAM REALIZADAS NO ANO DE 2015, COM A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE TRONCO, QUE IMPEDIRAM O DESCARTE DOS EFLUENTES DO CÓRREGO – DANOS AO MEIO AMBIENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS, NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 – VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEMA) – ART. 13 DA LEI - MONTANTE ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIMPEZA DO CÓRREGO – INEXISTÊNCIA – AUMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR - 5ª C.Cível - 0006913-53.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 14.06.2021).”No entanto, considerando o descarte de efluentes na estação de tratamento de água, conduta com gravidade intermediária, é possível a redução do quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002092-40.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.08.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. 1. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 2. DANO MORAL COLETIVO. TEORIA OBJETIVA. POLUIDOR QUE DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE PRATICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE, CONDUTA, PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...)No caso, entendo que a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) posta pelo magistrado singular deve ser mantida, pois, adequada ao porte da empresa (cujo capital social perfaz o montante de R$ 3.794.600,00, três milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais, seiscentos reais), sendo suficiente ante a reiteração da conduta (dois autos de infração pelo mesmo motivo).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001883-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)55. No caso, há que se ter em mente que, ainda que por força da medida liminar, a requerida passou a adotar medidas para diminuir o impacto de suas atividades na comunidade local, sendo certo que não se mostraram de todo eficazes, pois, mesmo após seis anos da primeira autuação promovida pelo IAP, houve constatação de outras irregularidades.56. Ainda cumpre observar que a conduta ilícita cessou e que houve recuperação ambiental, ainda que por decorrência do encerramento das atividades da ré noticiada em março de 2019. 57. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este Tribunal, impõe-se o arbitramento do dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se revela condizente com as peculiaridades do caso, prestando-se também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras.58. Referido valor deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro ato de poluição, isto é, 16.02.2012 (mov. 1.11, pág. 73 do PDF), sendo aplicável a SELIC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), que cumula juros de mora e correção monetária.59. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 60. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação.
|