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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079072-78.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é agravante Rafael Ferrari Scaramal e agravados Claudio Lucio Ciuffa, Daniel Henrique Ciuffa e Elizete Cavazzin Ciuffa. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL FERRARI SCARAMAL em face da decisão de mov. 119.1, complementada pela decisão de mov. 124.1, nos autos de Cumprimento de Sentença em Contrato de Locação, sob nº 0004368-27.2022.8.16.0045, que indeferiu a penhora requerida e determinou o início do prazo para prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“I. Do(s) requerimento:1. A declaração de seq. 117.2 revela que o autor recebeu um pagamento, não que ainda tenha créditos pendentes. Valo depositado, certamente já foi usado, até porque nos autos 0013963-50.2022.8.16.0045 os valores em conta foram reconhecidos como impenhoráveis.Assim, indefiro a penhora requerida.II. Da suspensão/arquivamento.1. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 114 com data de 15.06.2024).Assim, se não localizados os bens, a prescrição permanecerá suspensa até 15.06.2025, após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de nova intimação:(...). 2. Vencido o prazo de suspensão, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão (15.06.2025) pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre aprescrição no prazo de 15 (quinze) dias.Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis.Intimem-se. Diligências necessárias”.Opostos embargos de declaração (mov. 122.1), eles não foram acolhidos (mov. 124.1), nos seguintes termos:“Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.No mérito, recomenda-se leitura atenta ao despacho que verá que o prazo foi iniciado após a realização da penhora.Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.Intimem-se. Diligências necessárias”.Inconformada a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que “o fundamento da r. decisão para a prescrição é que o início do prazo prescricional se dá com a ciência da primeira tentativa de penhora INFRUTÍFERA, no entanto a primeira penhora foi PARCIAL conforme seq. 119.1”. Sustentou que “não houve tentativa infrutífera, muito pelo contrário, foi realizada uma penhora parcial pelo sistema Sisbajud e não negativa, e ainda, tivemos o bloqueio através do sistema Renajud em face ao executado Claudio – seq. 112.2”.Afirmou que “não pode fundamentar que as tentativas foram infrutíferas, pois ainda que parciais foram realizadas. Consequentemente, não se inicia o prazo para prescrição intercorrente”.Defendeu que “resta evidente que a penhora parcial interrompe o a prescrição intercorrente, conforme demonstrado, e diferente da decisão agravada que não houve tentativa infrutífera, e sequer inércia do exequente agravante, que sequer esgotou os meios executivos na presente execução. Por este motivo, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido”.Ao final, pugnou “seja recebido o presente recurso de agravo de instrumento para que o Agravo de Instrumento que deve ser conhecido e provido, com base nas razões apresentadas no corpo do recurso, para fim de reforma a r. decisão, uma vez que resta evidente que a penhora parcial interrompe a prescrição intercorrente, além do bloqueio de veículo do executado agravado, conforme demonstrado, diferentemente do fundamento da decisão agravada que houve tentativa infrutífera, e sequer houve a inércia do exequente agravante que sequer esgotou os meios executivos na presente execução” – mov. 1.1.Em análise perfunctória, observou-se a ausência de pedido liminar ou pretensão à concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJPR). Devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 17, 18 e 19 - TJPR). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que determinou a suspensão do feito por um ano, nos termos do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante que o mesmo não se manteve inerte, uma vez que fora realizada penhora parcial pelo sistema Sisbajud e o bloqueio de veículo por meio do sistema Renajud. Como se sabe, a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) – grifei. Não obstante o recurso repetitivo ter sido proferido em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o referido precedente em demandas envolvendo execuções cíveis comuns. Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, conclui-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início a partir da ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, sendo manifesto que infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo.Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve penhora do valor de R$743,25 (setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) via Sisbajud (mov. 111), constrição que não foi impugnada pelos executados. Já em relação ao bloqueio Renajud, em decisão foi determinado que: “4.1. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis).” (mov. 96.1). Na sequência, foram encontrados veículos (mov. 112), porém, os mesmos pendem de várias outras restrições judiciais e o veículo de placas "BDK8G96" consta "Dados de Comunicação de Venda". Assim, foi determinado que o exequente manifestasse seu interesse, mas este se manteve inerte. Diante desses fatos, revela-se que houve penhora via Sisbajud, não no valor total da dívida, mas em parte dela, não havendo que se falar em suspensão do processo ante a ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.Logo, imperativa a reforma da decisão agravada, para dar continuidade a execução, já que constada a penhora nos autos. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a penhora realizada via Sisbajud, por consequência, dar continuidade ao processo executório. É como voto.
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