SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0079072-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO, COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. INVIABILIDADE, EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora requerida em cumprimento de sentença em contrato de locação, e determinando a suspensão da prescrição por um ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. O agravante sustenta que houve penhora parcial e bloqueio de veículo, argumentando que tais ações interrompem a prescrição e que a decisão recorrida não considerou essas tentativas efetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. inviabilidade de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando há penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A controvérsia reside na suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis, situação que atrairia a prescrição intercorrente. 3.2. Existência de penhora no rosto dos autos formalizada pelo sistema sisbajud no valor de r$743,25. 3.3. decisão deve ser reformada, determinando-se a continuidade do processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a penhora realizada via sisbajud e, por consequência, dar continuidade ao processo executório.