Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão (mov. 54.1 – dos autos nº 0000174-44.2021.8.16.0004), exarada nos autos de Cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante.Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo da decisão.No mérito, narra que, na origem, trata-se de “Ação Declaratória nº 0001339-59.2003.8.16.0004 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba objetivando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores substituídos sob a égide da EC nº 20/98”.Insurge-se o agravante da decisão que afastou a prescrição da pretensão executiva, apesar da certidão de trânsito em julgado. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu na data de 18/12/2015, tendo a parte agravada ajuizado o presente cumprimento de sentença em 22/04/2021, de forma que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.Ainda, defende a não aplicação da modulação de efeitos presente no Tema 880 do STJ, pois inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.Em suma, alega que “o pedido apresentado pelo SINDICATO no intuito de perseguir os alegados documentos necessários para a aferição dos valores reclamados, apenas foi trazido em 25/08/2017 (seq. 1.22, pg 165, PDF dos autos 0001339-59.2003.8.16.0004) - momento posterior ao marco temporal definido pelo STJ: 30/06/2017. Situação que afasta a incidência desse tema, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0059805-28.2021.8.16.0000, pela relatoria do Desembargador Marques Cury, julgado em 09/08/2022”.Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1 - 2º Grau.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (mov. 18.1 - 2º Grau).É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante, ESTADO DO PARANÁ, insurge-se, em suma, quanto à decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs (mov. 54.1):“[...] 2. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos.Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”.[...]In casu, é cediço que o acordão foi publicado em 16.11.2015, tendo início o prazo recursal em 17.11.2015, tendo sido certificado o transito em julgado por meio de certidão lavrada em 03.02.2016.Nessa linha de intelecção, malgrado esse julgador entender que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal[1], no caso em testilha, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017.Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto a presente execução individual deu-se em 19.01.2021, ou seja, em prazo inferior a 05 anos.” (grifo nosso) O agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela concessão do efeito suspensivo.Sem razão.Isso porque, sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de ressarcimento, cobrança ou indenização, em razão de um direito violado pelo decurso do tempo. Já a prescrição intercorrente é a perda da pretensão de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo.De acordo com a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ainda, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do trânsito em julgado da sentença condenatória:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.[...]2. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes.[...] (AgInt nos EREsp n. 1.429.240/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)Ademais, cumpre reprisar o entendimento da Corte quando do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da juntada de documentos para formulação do cálculo pelo exequente e modulação dos efeitos da decisão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)In casu, na Ação Declaratória nº 0001339-59.2003.8.16.0004, verifica-se que foi proferido acórdão por esta 7ª Câmara Cível, publicado na data de 17/11/2015, havendo, portanto, trânsito em julgado em 17/12/2015 (mov. 1.22 - pág. 145). Por sua vez, o trânsito em julgado foi, de fato, certificado apenas em 03/02/2016. Ambas as datas são anteriores à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, razão pela qual é possível a aplicação da modulação do Tema 880 do STJ, exatamente como fundamentado na decisão agravada.Também ficou demonstrada a necessidade do fornecimento de documentos pelo Estado do Paraná.Como se observa nos autos originários (nº 0001339-59.2003.8.16.0004), em 25/08/2017 o Sindicato requereu a juntada dos contracheques dos substituídos processuais. Houve a entrega, de forma administrativa, dos documentos necessários para dar continuidade ao cumprimento de sentença (mov. 75.1). A petição data de 05/11/2020.Portanto, a parte agravada demonstrou satisfatoriamente que que dependia do fornecimento pelo Estado do Paraná das fichas financeiras para realização dos cálculos e, por conseguinte, dar início à fase executiva.Tal é a jurisprudência nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DE 03/02/2016 E AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 03/02/2021 – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20 – DEMORA NO FORNECIMENTO DOS CONTRACHEQUES DOS SUBSTITUÍDOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 880/STJ – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 (17/12/2015) – TERMO INICIAL - 30/06/2017 – PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 20/01/2021 – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000707-03.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 30/08/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 880 (RESP N. 1.336.026/PE). APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 08/02/2013, ANTES PORTANTO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE DEPENDIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO ESTADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TAIS DOCUMENTOS FORMALIZADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A PARTE BUSCASSE, DE FORMA PARTICULAR E EM NOME PRÓPRIO, OS MESMOS DOCUMENTOS JÁ SOLICITADOS NO PROCESSO COLETIVO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 880 DO STJ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLIZADO EM 21/09/2021. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061081-60.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.03.2023)Dessa forma, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como 30/06/2017, nos termos do precedente vinculante do STJ. Considerando-se a propositura do cumprimento de sentença em 22/01/2021, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.Portanto, o conhecimento e desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe.Conclusão:Feitas estas considerações voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
|