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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que exerceu juízo de retratação para adequação ao Tema 1.076 do STJ.2. O Acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais conforme os patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC.3. O Embargante alega omissão quanto à fixação da exata porcentagem da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se há omissão no acórdão quanto à fixação do percentual exato da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.6. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado fixou expressamente os honorários nos patamares previstos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, inexistindo omissão.7. Há determinação expressa para observância dos percentuais estabelecidos, escalonados conforme os valores da causa.8. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão fixa os honorários sucumbenciais com base nos patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, observando os critérios legais aplicáveis"._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, incisos I a V; Código de Processo Civil, art. 85, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079077-03.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Asphalt Pavimentação Asfáltica Eireli em face do Acórdão (mov. 136.1), lavrado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0060809-03.2021.8.16.0000, que exerceu o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil, ajustando-o ao Tema 1.076 do STJ, restando assim ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. TRECHO ADMINISTRADO PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER/PR). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA CONTRATADA PELA AUTARQUIA PARA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INCIDÊNCIA DOS §§2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 1.076). 1. Ao apreciar o Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3 /2022, DJe de 31 /5/2022). 2. No caso concreto, a decisão foi de exclusão da agravante do polo passivo (extinção sem resolução de mérito) e o valor da causa é elevado, o que não permite o arbitramento dos honorários por equidade. É imperativa, nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o valor da causa, ajustando-os aos patamares estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC/2015. Cabível, portanto, a retificação do julgamento anterior, a fim de adequá-lo ao entendimento solidado pelo col. STJ. 3. Verba honorária fixada nos estritos limites do art. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, contado desde o ajuizamento da ação (cf. Sumula 14 do STJ), observados seus patamares mínimos. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALTERADO, MANTENDO-SE O PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO TOCANTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.
Em suas razões (mov. 1.1/ED), sustentou a Embargante que houve omissão no acórdão, pois apesar deste indicar a base de cálculo para os honorários, deixou de fixar a exata porcentagem devida a título de tal verba, nos termos do que dispõe o art. 85 do CPC. Pede, assim, o provimento dos declaratórios, sanando-se a omissão apontada. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14.0/ED).A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar as causas de sua intervenção.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os aclaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Nos ensinamentos do insigne J. CRETELLA JÚNIOR, observa-se a seguinte lição: “Os embargos declaratórios têm traço bem típico, pois não visam infringir ou alterar materialmente, a decisão contra a qual são opostos, mas apenas pretendem esclarecimentos, em razão de defeitos de linguagem (obscuridade), falha de raciocínio (contradição) ou distração (omissão) do julgador. (...) A obscuridade, a omissão e a contradição são defeitos da linguagem escrita, que impedem a captação da mensagem do julgador.(...)” No caso em voga, não vejo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão.
A Embargante alega que haveria omissão na decisão embargada, uma vez que “o Acórdão recorrido não especificou a exata fixação da porcentagem sobre o valor da causa”. Contudo, não lhe assiste razão, pois a simples e atenta leitura do acórdão embargado permite concluir que houve sim a fixação do percentual incidente sobre a verba honorária devida, extraindo-se do julgado o seguinte excerto: “De rigor, portanto, o ajuste do v. Acórdão no que toca a fixação de verbas sucumbenciais, adequando-a aos estritos limites do art. 85, §§ 3º, I a V, e 5º, ambos do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, contado desde o ajuizamento da ação (cf. Sumula 14 do STJ), observados seus patamares mínimos” (destaquei).Não obstante, para que não pairem mais dúvidas, passa-se a aclarar ainda mais o julgado, no tocante ao ponto.Com efeito, considerando figurar no polo passivo da demanda a Fazenda Pública, aplicou-se ao caso o art. 85, §3º e §5º do CPC, in verbis: “Art. 85. (...).§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. E, para tanto, determinou-se a observância dos patamares mínimos indicados nos incisos do §3º, c/c o §4º, inc. III, todos do art. 85, do CPC, ou seja, fixou-os: a) em 10% (dez por cento), se o valor atualizado da causa não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I, do §3º do art 85 do CPC);b) em 8% (oito por cento), se o valor atualizado da causa for superior a 200 (duzentos) salários-mínimos e inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos (inc. II do §3º do art 85 do CPC);c) em 5% (cinco por cento), se o valor atualizado da causa superar a casa dos 2.000 (dois mil) salários-mínimos e for inferior a 20.000 (vinte mil) salários-mínimos (inc. III do §3º do art 85 do CPC);d) em 3% (cinco por cento), se o valor atualizado da causa for superior a 20.000 (vinte mil) salários-mínimos e inferior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos (inc. IV do §3º do art 85 do CPC); e,e) em 1% (um por cento), se o valor atualizado da causa for superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Nesse contexto, é evidente que inexiste qualquer vício no acórdão hostilizado, sendo imperativa a rejeição dos presentes embargos de declaração, pelos motivos supra articulados.
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