SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079077-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que exerceu juízo de retratação para adequação ao Tema 1.076 do STJ.2. O Acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais conforme os patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC.3. O Embargante alega omissão quanto à fixação da exata porcentagem da verba honorária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se há omissão no acórdão quanto à fixação do percentual exato da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.6. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado fixou expressamente os honorários nos patamares previstos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, inexistindo omissão.7. Há determinação expressa para observância dos percentuais estabelecidos, escalonados conforme os valores da causa.8. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão fixa os honorários sucumbenciais com base nos patamares mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, observando os critérios legais aplicáveis"._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, incisos I a V; Código de Processo Civil, art. 85, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022.