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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata–se de apelação cível manejada contra a sentença proferida[1] no Mov. 83.1, que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por idade, julgou nos seguintes termos:3) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinto o processo. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da ação, com fundamento no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. Observe–se que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita......................................................................................................................................................... Irresignada, a parte autora pede, em suma, a procedência dos pedidos realizados, para condenar a apelada a conceder o benefício das prestações previdenciárias de aposentadoria por idade, devidas desde o dia 02/08/2021 (DER).Contrarrazões apresentadas no Mov. 90.1.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – Resumidamente, se trata de ação de concessão de aposentadoria por idade.A sentença entendeu que a aposentadoria do autor fora cassada, caracterizando–se, nos termos da Lei Complementar 17/1993, art. 237, §2º, a pena de demissão, motivo pelo qual não faz o requerente jus ao recebimento da aposentadoria pretendida.Em sede recursal, aduz o recorrente o cumprimento dos requisitos para aposentadoria no dia 02/08/2021, e defende que “Quanto a fundamentação da sentença em aplicar o art. artigo 237, §2º, da Lei Complementar nº. 17/1993, esta não deve prosperar, posto que a cassação da aposentadoria discutida nos autos do mandado de segurança nº. 0001516–51.2017.8.16.0030, ocorreu por erro na concessão da aposentadoria na época e não por falta punível com demissão”. Ademais, afirma que “na Lei Municipal não há artigos que exigem o servidor estar na ativa para se aposentar pelo regime próprio”.Assim, restringe–se a lide em averiguar (a) se a demissão obsta o autor de obter a aposentadoria por regime próprio; e, sendo possível a aposentadoria de servidor punido com demissão, (b) se houve o cumprimento dos requisitos para tal benefício. Vejamos o que sucede.4 – Para que seja possível o deferimento do benefício pretendido na inicial, é necessário, primeiro, que ou não haja a demissão, ou esta não se configure como um obstáculo à obtenção da aposentadoria no regime próprio de previdência. Conforme se observa do acórdão juntado no Mov. 90.2, isto se deu porque “após regular instauração do PAD, concluiu–se pela culpabilidade do Apelante, por ter se omitido ao preencher o formulário de requerimento de aposentadoria no que tange a informação de que possuía aposentadoria decorrente de atividade privada no Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, reconheceu–se que o servidor, praticou infração prevista no artigo 299 do Código Penal, e em cumprimento ao artigo 229 e 237, §2° da Lei Complementar n° 17/93, cassou–se a aposentadoria anteriormente concedida”.Como se denota das leituras dos referidos artigos 229 e 237, a cassação da aposentadoria é aplicável nos casos em que seria a falta do servidor punível com pena de demissão.Assim foi o entendimento da FozPrev para negar o benefício, ao aduzir (Mov. 1.9) que “o requerente não tem mais vínculo funcional com a Administração Pública, o que é requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário estatutário, tornando inócua sua aspiração”.Em sede recursal, o recorrente defendeu, porém, que a cassação de sua aposentadoria não se deu em razão de realização de falta punível com demissão, mas sim porque ocorreu erro na concessão. O erro, no caso, é a omissão praticada pelo recorrente. De toda forma, não juntou documentação completa do PAD a fim de demonstrar que a cassação não implicou em demissão, o que seria seu dever, nos termos do artigo 373 do CPC/15, uma vez que o artigo 237, § 2º afirma que a cassação da aposentadoria caracteriza pena de demissão.Assim sendo, deve ser mantido o entendimento de que o autor recebeu a pena de demissão.4.1 – Da análise da Lei Complementar nº. 17/1993, verifica–se que se trata de estatuto dos servidores públicos municiais de Foz do Iguaçu. Da mera exegese da titulação da lei, se observa o seguinte: (a) é um estatuto; (b) o estatuto é relativo a um grupo específico; (c) o grupo em tela é de servidores públicos municipais de Fox do Iguaçu. A estruturação é sempre restritiva: o estatuto não serve a qualquer pessoa, mas somente a servidores públicos, porém não serve para qualquer servidor público, mas somente para servidores públicos de Foz do Iguaçu.No caso dos autos, o requerente foi demitido. Bem se sabe que todo servidor público demitido de seu cargo não continua sendo servidor público, mas deixa de o ser. Este entendimento se extrai tanto pela cognição lógica quanto pela análise conjunta do artigo 2º do mesmo codex, que afirma que “Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público”; ora, se um servidor perde sua investidura legal no cargo, deixa, portanto, de ser servidor. Assim sendo, ao ser demitido, o autor perdeu sua qualificação de servidor público de Foz do Iguaçu, de forma que a referida Lei Complementar nº. 17/1993 deixou de lhe dizer respeito. Sobre o tema, vejam–se precedentes deste E. Tribunal de justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR – APOSENTADORIA CASSADA – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO – INVIABILIDADE – PRÁTICA, AINDA EM ATIVIDADE, DE FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL – INFRAÇÃO DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com observância do contraditório e da ampla defesa – PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA JUSTIFICADAMENTE CANCELADA (ART. 40, II, LEI ESTADUAL Nº 12.398/98) – HIGIDEZ DE NORMAS TAIS JÁ RECONHECIDA INCLUSIVE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA FUNCIONAL, A QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ESTÁ LIGADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, E SIM AO PROVIMENTO DE MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO – DECISUM MANTIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0002688–72.2018.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 06.04.2020)......................................................................................................................................................... Uma hipótese alternativa para lhe assegurar desfrutar dos benefícios desta lei seria se essa não fosse exclusiva para servidores, mas também para ex servidores (o que não é o caso); já outra alternativa seria se a Lei lhe tivesse gerado direito adquirido.Insta salientar que o próprio recorrente pede pela aposentadoria a contar de 02/08/2021 (Mov. 1.1). Registre–se que a parte autora entende que são exigidos 65 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo efetivo. Tendo nascido em 17/10/1951 (Mov. 1.3), a parte autora completou os 65 anos somente em 17/10/2016. Ademais, tendo trabalhado de 01/09/1993 até 25/05/2015 (21 anos, 8 meses e 25 dias, mov. 1.1, p. 4), sua aposentadoria foi cassada em 29/11/2016 (Mov. 50.10). Ainda assim, não há direito adquirido.Acerca da inexistência de direito adquirido à aposentadoria, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, demonstrando isto a eminente Desembargadora substituta FABIANA SILVEIRA KARAM:APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA – CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA COMO CONSEQUÊNCIA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI 12.398/98 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0002085–91.2021.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM – J. 22.03.2024)........................................................................................................................................................ Também o STJ entende pela possibilidade até mesmo do cancelamento da aposentadoria, como se observa do julgado relatado pelo Ministro MAURO CAMPBELL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO PENAL POSTERIOR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE DO CARGO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA (RESERVA) E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação estadual prevê expressamente possibilidade de cessação do pagamento dos proventos de inatividade no caso de exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, de acordo com o disposto no art. 9o c/c arts. 41, 48, § 3o, e 112 da Lei n° 6.783/74. 2. A jurisprudência do STJ é clara, no sentido de que, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado, já que os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando ele se encontrava na ativa. Ademais, tendo sido condenado o impetrante penalmente, é possível a comunicação das esferas criminal e administrativa. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou–se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.324/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)......................................................................................................................................................... Portanto, não subsistem fundamentos para a concessão da aposentadoria ao recorrente, devendo ser mantida incólume a sentença ora vergastada.4.2 – Disto tudo exposto, verifica–se estar escorreito o decisum vergastado, devendo ser mantido em sua integralidade, inclusive no tocante as preliminares de contrarrazões, porque (a) não se verificou ofensa à dialeticidade, mas sim um ataque frontal à decisão, afirmando–se que não houve demissão e que em havendo, esta não impediria o deferimento do benefício pretendido; (b) não se observa coisa julgada, dado que, conforme consignado em sentença, “o requerimento formulado naqueles autos guarda correlação com o teor da Portaria nº. 4.984 /2015, ao passo que nos presentes autos a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por ter, supostamente, preenchido os requisitos legais para tanto”; e (c) a justiça gratuita somente pode ser revogada se a parte contrária/interessada demonstrar modificação da condição econômica do beneficiário, o que não realizou no caso.5 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando–se o trabalho adicional do procurador da parte apelada, majora–se os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, de 10% para 12%, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte e labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.6 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo desprovimento do recurso, majorando–se a sucumbência honorária de 10% para 12%, apenas em desfavor da parte recorrente.
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