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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/02/2024, COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (matriz e filial), com nome fantasia de REDE DE FARMÁCIAS SÃO JOÃO, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” com pedido liminar em face de ato praticado pela PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, Sra. KARLA GALENDE, e DIRETORIA DE RECEITA E CADASTRO TÉCNICO do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, na pessoa de sua diretora LENIR TEREZINHA HANKE e o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006301-12.2024.8.16.0030), afirmando que: a) é empresa constituída no RS, SC e PR, com mais de 1.100 filiais, com alvarás em dia, “devidamente registrados e adequados perante o conselho de classe regional (CRF/PR), sobretudo quando à cobertura de assistência farmacêutica integral através de seus colaboradores devidamente habilitados e registrados, de acordo com o exigido pelo ordenamento jurídico vigente”; b) conforme seu Contrato Social, possui objetivo social de farmácia e drogaria, assim como mercadorias de gênero de loja de conveniência, atuando como “drugstore”, que “são consideradas empresas que comercializam gêneros de primeira necessidade, e não estão sujeitas a legislação específica, podendo a impetrante abrir em horários distintos aos fixados pela legislação municipal”; c) requereu, em sede administrativa, autorização para funcionamento da sua filial instalada no MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU por 7 (sete) dias da semana, de segunda a sábado das 07h às 23h e aos domingos das 8h às 22h, sem fechar ao meio dia, em horário diferenciado; d) houve negativa da Prefeita, por meio da Diretoria de Receita e Cadastro do Município, com base na Lei Municipal nº 1.487/2013; e) a decisão viola a liberdade econômica e livre iniciativa, a Lei Federal nº 13.874/2019, o art. 170 da Constituição, que confere à UNIÃO a competência para dispor sobre direito econômico; f) da mesma forma, limita o acesso dos munícipes aos medicamentos, produtos de higiene e limpeza, bem como aos demais produtos de “drugstore”, fere o princípio da primazia do interesse público, direito à saúde e princípio da dignidade humana, por ser serviço essencial. Requereu, em sede liminar, que seja permitido o funcionamento da Impetrante no horário pleiteado, bem como se abstenham as autoridades impetradas de “autuar e de adotar quaisquer medidas coercitivas contra a Impetrante em razão do funcionamento nos dias e horários requeridos, alterando o alvará de localização e funcionamento para permitir expressamente o funcionamento”. 2) A liminar foi concedida, para “ordenar que a autoridade impetrada autorize o funcionamento da parte impetrante nos horários descritos na inicial, bem como se abstenha de autuar ou de qualquer forma impedir o regular funcionamento da parte impetrante no referido horário de funcionamento” (mov. 17). 3) Os Impetrados prestaram informações (mov. 26), afirmando que: a) conforme art. 30, I, da Constituição, os MUNICÍPIOS possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive horário de comércio, de acordo com as Súmulas 419, 645 e Vinculante 38 do STF; b) “o legislador municipal, quando disciplinar o horário de funcionamento das farmácias, deve se atentar para o bem-estar da população local e ao determinar o escalonamento de plantões, deve garantir aos consumidores o atendimento para suprir a necessidade de aquisição de medicamentos e demais insumos em caso de urgência, além de garantir uma atuação igualitária das empresas na cidade, evitando-se sobretudo a dominação do mercado pelo oligopólio”; c) “se todas as farmácias e drogarias participam de forma indistinta para a composição do regime de plantão, não ocorre violação ao princípio da livre iniciativa”; d) conforme entendimento do STF no RE 1328204/SP, o MUNICÍPIO é competente para limitar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por ser interesse local. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 41). 5) A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, para autorizar “o funcionamento do estabelecimento farmacêutico da parte impetrante nos horários descritos na inaugural, bem como se abstenha de autuar ou de qualquer forma impedir o regular funcionamento da parte impetrante no referido horário de funcionamento” (mov. 44). 6) Os autos subiram em Remessa Necessária (mov. 53). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para permitir o funcionamento de farmácia e “drugstore” e para que as Autoridades Coatoras se abstenham de autuá-la por suposta infração à Lei Municipal nº 1.487/2013 do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU, autorizando-se, assim, o funcionamento de seu estabelecimento em qualquer dia e horário da semana. A Lei Municipal nº 1.487/2013 assim dispôs: “Art. 1º O horário funcionamento externo e atendimento ao público das farmácias e drogarias do Município de Santa Terezinha de Itaipu é livre, observados os seguintes limites: I – Das 07h30 às 19h00, de segunda à sexta-feira; II - Das 07h30 às 12h00, aos sábados. §1º Aos domingos, feriados e após o horário de atendimento ao público fixado no caput, as farmácias funcionarão em regime de plantão, em ciclo semanal iniciando aos sábados às 12h00, obedecendo escala organizada e atualizada periodicamente pelo Departamento de Vigilância em Saúde do Município. §2º Durante o período de plantão permanecerá aberto apenas um estabelecimento farmacêutico; §3º Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão pedir sua liberação ao Departamento de Vigilância em Saúde, cuja homologação poderá ser revogada a qualquer tempo, dependendo da necessidade de ordem pública. §4º Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se os pedidos antecipados de licença ao Departamento de Vigilância em Saúde do Município. §5º Os estabelecimentos não escalados por motivos espontâneos, sequenciais e disciplinares ficarão proibidos de trabalhar além do horário normal de funcionamento”. A sentença merece mantida. Em que pese os MUNICÍPIOS possuam competência para legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 38 (“é competente o Município para fixar o horário de estabelecimento comercial”) e Súmula n° 419 do STF (“os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas), ambas do Supremo Tribunal Federal, vê-se que existe uma expressa ressalva, qual seja, “desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Com a publicação da Lei Federal n° 13.874/2019, que instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, bem como estabeleceu as garantias de livre mercado, foi possibilitado o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, nos termos do art. 3º, inciso II e suas alíneas: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista” (destaquei). E, da análise da Lei Municipal, percebe-se estar ausente qualquer das situações excepcionais previstas nas alíneas do inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 13.874/2019. O MUNICÍPIO, ao limitar de maneira infundada que apenas as farmácias que constem da escala possam estar em funcionamento nos horários previstos para o regime de plantão, acaba violando a livre concorrência. A ilegalidade aqui não diz respeito ao regime de plantões — que visa garantir, ininterruptamente, tal comércio essencial aos munícipes, mas sim a limitação de que apenas certas farmácias funcionem naquele dia e horário específicos. A limitação imposta impede que o consumidor escolha melhores preços ou mesmo o estabelecimento mais próximo de sua residência; porém, a garantia de que sempre haverá um estabelecimento funcionando (plantão) e, ainda outros tantos que queiram abrir, possibilita a livre concorrência do mercado, e dá opção aos consumidores. O art. 56 da Lei Federal nº 5.991/1973 estabelece que: “Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. Como se vê, o objetivo da norma não é interferir na livre concorrência, nem assegurar exclusividade para as farmácias de plantão, mas sim garantir o atendimento ininterrupto à comunidade. Assim, é caso de se reconhecer que a Impetrante está sujeita ao regime de plantões, porém, não poderá ser compelida a fechar suas portas nos dias em que o plantão couber a outro estabelecimento. Sobre o tema é o entendimento desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A FARMÁCIA COM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO E POSTERIOR AUTUAÇÃO, COM FULCRO EM LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ tais restrições. impossibilidade. súmula n° 419 do supremo tribunal federal que condiciona a competência local para fixar o período em questão à coerência com o ordenamento estadual e federal. lei n.° 13.874/19 que confere o direito ao comerciante de exercer seu ofício a qualquer momento do dia. observância ao princípio constitucional da livre iniciativa. violação a direito líquido e certo demonstrada. concessão da segurança. apelo desprovido. sentença confirmada em reexame necessário.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0000630-57.2020.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.06.2022, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA. FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO ENGLOBA A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE QUANTOS DELES PODERÃO FUNCIONAR EM DETERMINADO HORÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 38 E LEI FEDERAL N° 13.874 /2019. PRECEDENTES. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0001246-68.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022, destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESTRIÇÃO PELO MUNICÍPIO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI N° 13.874/2019 – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, INSCULPIDOS NO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0001151-56.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.07.2022, destaquei). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja mantida a sentença, em Remessa Necessária. Retifique-se a autuação, para que constem como: a) Impetrante: COMÉRCIO DE MEDICMENTOS BRAIR LTDA; b) Impetrado: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU; e c) Interessados: DIRETORIA DE RECEITA E CADASTRO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO ITAIPU.
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