SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026207-85.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. REGIME DE PLANTÕES. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. HORÁRIO DE COMÉRCIO LOCAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 419 DO STF E DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019. a) Nos termos da Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. b) A Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, prevê exceções legais que autorizam a restrição de horários de funcionamento de atividades comerciais (art. 3º, II, a, b e c). c) Se a Lei Municipal não aponta quaisquer motivos para a restrição de horários, é caso de se reconhecer mesmo o direito da farmácia de trabalhar nos horários estendidos a que se propõe, inclusive cumprindo as escalas de plantão em que for sorteada. d) O regime de plantões de que trata a Lei Federal nº 5.991/1973 visa garantir o atendimento ininterrupto da população, ou seja, a garantia de que sempre haverá pelo menos uma farmácia aberta para atendimento, mas não apenas as que estejam escaladas, como estabelece a normativa municipal. e) Tal restrição é indevida, porque, além da afronta à livre concorrência e à liberdade ao exercício da atividade econômica, também impede a opção do consumidor por estabelecimento de sua preferência, seja pela proximidade à sua casa, seja pelos melhores preços ou condições de pagamento. 2) SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.