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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Maria Steiner Parzianello interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0079083-10.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 18.1 proferida nos autos de Ação de interdito proibitório nº 0001277-29.2024.8.16.0183, que indeferiu a tutela de urgência de expedição de mandado de interdito proibitório pleiteada pela agravante.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar para expedição de mandado proibitório, de modo a impedir que os agravados adentrem na propriedade da agravante; ii) não se trata de imóvel encravado, pois era acessado por outra estrada que foi fechada pelo agravado; iii) está demonstrada a probabilidade do direito, pois os agravados utilizam e fazem aberturas de valas, construção de bueiros e desvios de águas de chuvas na beira da estrada, tendo a agravante notificado o agravante para que utilizasse da outra estrada que dá acesso ao imóvel; iv) o agravado Evandro Antonio Rodrigues ameaçou e injuriou o filho da agravante, conforme noticiado em boletim de ocorrência, de modo que a agravante teme pela sua integridade física. Requereu-se a concessão de liminar, com a fixação de multa na hipótese de descumprimento, e no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 dos autos recursais. Evandro Antonio Rodrigues e Pedro Luiz Zanata apresentaram resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 19.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 23 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conforme decisão deste Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 0063696-52.2024.8.16.0000 em mov. 9.1 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0079083-10.2024.8.16.0000, em que é agravante Maria Steiner Parzianello e agravados Evandro Antonio Rodrigues e Pedro Luiz Zanata. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Em 23.05.2024, Maria Steiner Parzianello ajuizou a Ação de interdito proibitório cumulada com pedido de perdas e danos e obrigação de fazer com pedido liminar. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a requerente é possuidora do imóvel descrito na matrícula nº 364 do Registro de Imóveis de São João, localizado no Munícipio de São Jorge D’Oeste/PR, onde mora há mais de sessenta anos; ii) em novembro de 2023 Evandro Antonio Rodrigues colocou tubos na beira da estrada sem seu consentimento ou autorização, além de depositar entulhos de modo a surgir uma valeta no local; iv) em maio de 2024, Evandro Antonio Rodrigues contratou Pedro Luiz Zanata para abrir mais valetas no local com uma retroescavadeira; v) o filho da requerente pediu para que os requeridos parassem com a abertura das valetas, ocasião em que foi agredido fisicamente; vi) em 11.11.2023 notificou extrajudicialmente o requerido para que parasse de utilizar a estrada, com a abertura de nova estrada. Requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e liminarmente a expedição de mandado de interdito proibitório, no mérito requereu a procedência da ação(mov. 1.1 – autos de origem).O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 8.1 – autos de origem).A requerente apresentou emenda à inicial juntando os documentos solicitados pelo juízo de origem (mov. 9.1/7 – autos de origem).A decisão de mov. 11.1 dos autos originários indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante (mov. 11.1 – autos de origem). A decisão foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento nº 0063696-52.2024.8.16.0000, que foi provido em mov. 9.1 dos autos recursais para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante. Maria Steiner Parzianello manifestou-se no mov. 16.1 dos autos de origem para requerer a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que juntou aos autos boletim de ocorrência em mov. 16.2 dos autos originários. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 18.1 – autos de origem): “2. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante expedição de mandado proibitório, com multa pecuniária para o réu que transgrida a ordem.Impende ressaltar que a liminar em ação de interdito proibitório possui natureza de tutela antecipatória típica, cujos pressupostos estão elencados no art. 561 do CPC, diversa, portanto, daquela prevista no art. 300 do mesmo diploma legal.Assim sendo, faz-se necessária a prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, porquanto aplicáveis ao interdito proibitório (art. 568 do CPC), quais sejam: a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) continuação da posse – embora turbada – na ação de manutenção e a perda da posse na ação de reintegração.No caso dos autos, a autora demonstrou a posse do imóvel e a sua manutenção (mov. 1.7 e 1.5), assim como as desavenças havidas entre as partes (mov. 1.26 a 1.33 e 16.2), contudo, das fotografias e vídeos apresentados, vê-se que o imóvel em que a autora reside fica em frente a passagem em discussão, que alega a utilização pelo réu para acessar o seu imóvel, de forma que, por mais que alegue a turbação da posse de referida estrada, deve-se analisar, primeiro, se a mesma não é tida, de fato, como o único acesso ao imóvel do réu.Além disso, houve a concessão de manutenção da posse da referida área, nos autos n. 0001486- 95.2024.8.16.0183 (mov. 19.1), diante da alegação de utilização como servidão de passagem. Apensem-se o presente ao processo n.o 0001486-95.2024.8.16.0183.Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.”Convém reproduzir os contornos da ação de reintegração de posse nº 0001486-95.2024.8.16.0183, conexa aos autos da ação originária do presente recurso. Evandro Antonio Rodrigues ajuizou a ação de manutenção de posse nº 0001486-95.2024.8.16.0183 em face de Maria Steiner Parzianello e Ampelio Parzianello. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, que: i) o imóvel do requerente encontra-se encravado no imóvel rural dos requeridos e a estrada que dá acesso passa pelo imóvel da requerida e existe há mais de cinquenta anos; ii) em dezembro de 2023 recebeu notificação para efetuar pagamento pelo uso da estrada e construir nova estrada para acesso ao imóvel do requerente; iii) o requerido obstruiu um bueiro que dá acesso ao imóvel do autor, que foi depois desobstruído pelo autor; iv) o autor apresentou contranotificação; v) a estrada sempre foi o único acesso ao imóvel do autor. Requereu-se a concessão de liminar de manutenção de posse e no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 – autos nº 0001486-95.2024.8.16.0183). Juntou-se documentos (mov. 1.2/25 – autos nº 0001486-95.2024.8.16.0183).Evandro Antonio Rodrigues juntou documentos adicionais em mov. 17 dos autos nº 0001486-95.2024.8.16.0183. O juízo de origem deferiu o pedido liminar para expedição de mandado de manutenção de posse (mov. 19.1 – autos nº 0001486-95.2024.8.16.0183):“3. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Impende ressaltar que a liminar em ação possessória possui natureza de tutela antecipatória típica, cujos pressupostos estão elencados no art. 561 do CPC, diversa, portanto, daquela prevista no art. 300 do mesmo diploma legal.Assim sendo, para a reintegração liminar na posse do bem, faz-se necessária a prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) continuação da posse – embora turbada – na ação de manutenção e a perda da posse na ação de reintegração.Contudo, o procedimento previsto no art. 554 e seguintes do CPC somente será empregado quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (art. 558 do CPC).No caso concreto, o esbulho narrado é recente, ocorrido desde novembro/2023, conforme notificações e boletim de ocorrência apresentados (mov. 1.6, 1.14 e 1.15).Os autores demonstraram a posse do imóvel (mov. 1.4), o esbulho (mov. 1.6, 1.14, 1.15, 1.22, 1.23, 17.2 a 17.5), a data do esbulho (mov. 1.6, 1.14 e 1.15) e a manutenção da posse. Assim, considerando o lapso temporal em que os autores possuem o imóvel e utilizam-se, em tese, da área encravada, como passagem de acesso para sua residência, cabível o deferimento da medida, uma vez que o indeferimento poderia acarretar prejuízo ainda maior aos autores, mostrando-se menos gravoso, eventual revogação da presente medida, posteriormente.Nesse sentido,(...)Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.Expeça-se mandado de manutenção de posse.” Maria Steiner Parzianello busca a reforma da decisão agravada para a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de interdito proibitório. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A pretensão da autora da ação de interdito proibitório, ora agravante, assim como do requerido, ora agravado, na ação de manutenção de posse, tem natureza possessória; e a proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200, do Código Civil, exige a comprovação da posse.O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer a legitimidade do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho; mantido, no caso de turbação; ou segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (artigo 1.210, CC). No direito privado brasileiro, possuidor é aquele que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, a legislação processual trata da proteção da posse e dispõe, quanto ao interdito proibitório, que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (artigo 567 do CPC).O artigo 568 do CPC determina a aplicabilidade do artigo 561 do CPC, que traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.No presente caso, a agravante sustenta o exercício de posse sobre estrada rural que dá acesso ao imóvel de propriedade do agravado.A alegação da agravante/autora de ocorrência de esbulho exige a análise das provas para verificar eventual configuração das seguintes hipóteses: i) exercício de posse fática anterior ou ii) direito à servidão de passagem do requerido/agravado. A servidão de passagem constitui direito real de gozo sobre o bem alheio, por meio do qual o proprietário do imóvel serviente tem seu direito de propriedade em parte limitado em favor do imóvel dominante, de modo a gerar utilidade para este último – no caso, uma facilidade de trânsito de pessoas e bens.O Código Civil disciplina a servidão de passagem nos seguintes dispositivos legais:Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Para Orlando Gomes, nos termos do artigo 1.380 do Código Civil, o direito real de servidão tem os seguintes vetores:[1] O encargo pode consistir na obrigação do possuidor do prédio servente de tolerar que o possuidor do prédio dominante o utilize para certo fim, ou na obrigação de não praticar determinado ato de utilização do seu bem (in partindo e in non faciendo). O ônus não é imposto a uma pessoa, mas a um prédio. Suporta-o, por conseguinte, quem tenha a sua posse, seja a que título for. Do mesmo modo, é estabelecido em proveito de um prédio, não de determinada pessoa. Em resumo, o vínculo não é pessoal. Junge duas coisas, o que não significa que o prédio seja titular do direito, mas, sim, como advertem os Mazeaud, que a servidão está indissoluvelmente ligada ao direito de propriedade do prédio dominante, de tal sorte que todo proprietário do mesmo é necessariamente titular daquela. Necessário, por fim, que os prédios não pertençam ao mesmo dono: nemine res sua propria servire potest, ninguém pode ter servidão sobre seu próprio prédio.(...)Direito real na coisa alheia, visto que onera prédios, independentemente das pessoas a que pertençam. O ônus adere à coisa e a acompanha em todas as transferências do seu domínio, opondo-se erga omnes. Ulpiano acentuara concisamente a realidade da servidão ao prescrever: servitutem non hominem debere, sed rem. O direito de sequela, em suma, exterioriza sua condição de jus in re.Constitui-se unicamente sobre bens imóveis. Sua natureza e finalidade são incompatíveis com as coisas móveis.Não tem existência autônoma. É direito acessório ao de propriedade. Desta acessoriedade, decorrem a inalienabilidade, a indivisibilidade e a perpetuidade.Não é possível constatar nesse momento processual, da prova dos autos, a existência de ato unilateral ou bilateral de constituição de servidão de passagem (titulada, registrada na matrícula), tampouco existe documento ou informação de que houve o reconhecimento de servidão de passagem mediante ação de usucapião. Resta analisar eventual existência de posse fática que denote possível configuração dos requisitos da servidão de passagem.Sob a ótica do exercício da posse, verifica-se que o agravado alega utilizar a estrada para acessar o imóvel de sua propriedade há vários anos, não sendo possível apurar, sem a devida instrução probatória, se a estrada é o único acesso ao imóvel do agravado, que ajuizou posteriormente ação de manutenção de posse em face da agravante, com a concessão de liminar para preservar o exercício da posse sobre a estrada.Assim, em análise sumária típica de tutela de urgência, parece evidenciado o uso do local há muitos anos como estrada, ainda não sendo possível afirmar, sem instrução probatória, se a passagem em questão é a única que permite o acesso ao imóvel do agravado e se exclusiva a posse exercida sobre a estrada.Ao que parece, somente a instrução probatória será capaz de dirimir as dúvidas sobre o exercício da posse pelas partes.Mais se afigura essa premissa quando verificado pelo que consta do relato das partes, no sentido de que o conflito se iniciou não pelo uso da estrada em si como passagem e acesso aos imóveis, mas sim porque o agravado teria realizado a aberturas de valas, construção de bueiros e desvios de águas de chuvas na beira da estrada e a agravante, segundo a versão do agravado, teria obstruído bueiros na estrada em questão.Em vista da situação fática configurada, não está presente a probabilidade do direito, pois aparentemente ausente a comprovação da posse exclusiva pela agravante para atrair a proteção liminar dos interditos possessórios, sendo necessária a produção de provas para a compreensão adequada da situação fática existente. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça está construída no sentido de ser temerário deferir o pedido liminar quando não comprovados os requisitos tutela possessória de maneira satisfatória:– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR (ART. 561 E 567/CPC). CONTROVÉRSIAS ACERCA DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO ORIGINÁRIA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Em que pese para a concessão do pleito liminar possessório baste a presença dos requisitos do art. 561 e 567/CPC, ante a controvérsia existentes nos autos, sobretudo acerca da natureza da ocupação do imóvel litigioso, mostra-se prudente, como orienta a jurisprudência desta Câmara Cível, de se aguardar a abertura de probatória nos autos de origem para, assim, após análise mais aprofundada dos fatos e provas a serem produzidas pelas partes, poder-se decidir com maior certeza acerca do pleito possessório, imperando-se, portanto, a reforma da decisão originária.2. Agravo de Instrumento à que dá provimento, revogando-se a decisão agravada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000250-75.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA RELATIVAMENTE AO INTERDITO E INDEFERIDA QUANTO À REINTEGRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUADA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS A CORROBORAR AS TESES DE AMBAS AS PARTES. MELHOR DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. JUÍZO PROVISÓRIO, REVERSÍVEL DEPOIS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, MOMENTO EM QUE SE OBTERÁ MAIOR SEGURANÇA SOBRE A NATUREZA DAS POSSES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA PARA INGRESSAR NA POSSE EM RAZÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE MOMENTO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NO IMÓVEL PELO RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100111-68.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.04.2024)Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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