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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 110.1: “1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por VALDINEI JOSÉ DE MATOS em face de AZ IMÓVEIS LTDA, cuja pretensão é a declaração de domínio do imóvel localizado no Lote 19, da quadra 006, situado no loteamento Moradias São José, nesta Cidade de Curitiba /PR. 2. Após a distribuição inicial do feito, o processo foi remetido a este Juízo em virtude da existência de prevenção e conexão com os autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001, 0006111- 73.2023.8.16.0001 e 000494021.2022.8.16.0194, todos em trâmite nesta 10ª Vara Cível. 3. Em atenção ao art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada para dizer sobre a ocorrência de coisa julgada/litispendência (mov. 84.1). 4. Manifestação da parte autora no mov. 98.1. 5. Juntada do acórdão proferido no processo conexo nº 0004940-21.2022.8.16.0194 no mov. 105.2 e ciência da parte autora no mov. 108.1.” Sobreveio a sentença (mov. 110.1), que indeferiu a petição inicial, em razão da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (observada a gratuidade de justiça), sem a fixação de honorários advocatícios, em razão da revelia decretada no processo. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 114.1), alegando, em suma, que: a) a sentença deve ser considerada não fundamentada, pois não apreciou os documentos e provas de que o autor tem a posse mansa, pacífica e duradoura, exercida de boa-fé por 15 anos, tampouco enfrentou a revelia da parte ré; b) na ação de usucapião se discute a posse, sendo que nos autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001 é discutido o contrato de compra e venda do imóvel, ou seja, a propriedade; c) a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, pois o magistrado usa outro processo para fundamentar sua decisão; d) o réu revel não trouxe ao autos provas suficientes a afastar o direito do autor; e) o magistrado citou de forma genérica os artigos que descrevem as condutas para a condenação por litigância de má-fé; f) a sentença deve ser anulada ou revogada, até porque a ação de usucapião é matéria de defesa. Contrarrazões nos mov. 119.1. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Pretende o autor a anulação da sentença por ausência de fundamentação, no que não lhe assiste razão. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, não se verifica qualquer mácula na sentença a ensejar nulidade. A sentença está fundamentada, cumprindo as exigências do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A motivação da decisão apelada que culminou no indeferimento da inicial da presente ação de usucapião é bastante clara (coisa julgada) e o acerto ou não da conclusão alcançada é objeto do mérito do recurso, sendo certo que a discordância e rejeição dos argumentos trazidos pela parte não ensejam nulidade. Não é demais lembrar, também, que, ao prolatar a sentença, o magistrado não está obrigado a referir-se a todos os argumentos e provas coligidos aos autos, mas somente àqueles que foram suficientes para formação de seu convencimento, como ocorreu na espécie. Aliás, não se pode olvidar que o juiz singular, ao entender pela existência da coisa julgada, reconheceu uma questão preliminar (art. 337, VII, do CPC), tanto que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Por conseguinte, incabível a alegação de que o magistrado deveria analisar as provas produzidas pelo autor acerca da suposta posse mansa e pacífica, ou mesmo os efeitos da revelia da parte ré, tendo em vista que não se adentrou no julgamento de mérito. Vale dizer, acolhida uma questão preliminar, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, os efeitos da revelia e as provas supostamente produzidas pelo autor tornam-se irrelevantes para o julgamento. Noutro ponto, também não se observa a ausência de fundamentação na sentença a respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispõe o art. 80 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (sem grifos no original). O magistrado fundamentou devidamente a aplicação do art. 80, incisos I, IV e VI, do CPC, conforme se observa a seguir: “II.2. Da multa por litigância de má-fé: 27. Não há hermenêutica jurídica capaz de justificar a existência da presente ação de usucapião, cujo efeito principal é driblar a reintegração de posse já efetivada no processo nº 0038830-94.2012.8.16.0001. 28. No caso dos autos, a postura da parte autora (em ajuizar nova demanda sem informar a existência de prevenção e conexão), apenas confirma a nítida intenção protelatória e desleal do pedido inicial. 29. Por óbvio, não se pode admitir a utilização de instituto tão importante quanto a usucapião como via oblíqua para encurtar os caminhos legais, mesmo porque é dever do juiz impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei (art. 142 do CPC). 30. Assim, considerando que: i) a lei é clara e proíbe que a parte deduza defesa contra texto expresso de lei (art. 80, I do CPC), o que ocorreu na hipótese, já que a tese de usucapião levantada pela parte autora contraria a disposição expressa contida no art. 1.238 do Código Civil; ii) a lei também proíbe que se oponha resistência injustificada ao andamento do processo ou provoque incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI), o que fica evidenciado no presente caso, considerando a intenção em rediscutir questões amparadas pela coisa julgada; iii) a tentativa de induzir o Juízo a erro, não informando a existência de prevenção e conexão com o processo nº 0038830-94.2012.8.16.0001; iv) a ausência de justificativa plausível para o fracionamento de diversas demandas, cuja pretensão poderia ter sido exercida em um único processo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 81 do CPC” (mov. 110.1). Como se vê, o magistrado fundamentou devidamente o seu entendimento, sustentando que a tese de usucapião apresentada na inicial contraria disposição legal e que a presente ação, além de manifestamente infundada, foi utilizada de modo a opor resistência injustificada à reintegração de posse determinada na ação de revisão do contrato. Diante disso, não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença é fundamentada e expõe as razões de fato e de direito que levaram ao resultado colimado, em plena observância aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da coisa julgada Afastada a alegação de nulidade da sentença, destaca-se o histórico processual envolvendo os litigantes e o imóvel em questão, trazido na fundamentação da sentença ora recorrida: “7. Da análise do sistema PROJUDI, constata-se que o imóvel objeto da lide e a relação contratual existente entre as partes figuram como objeto/causa de pedir em 04 (quatro) demandas distintas, senão vejamos: 1) Processo nº 0038830-94.2012.8.16.0001: ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada no ano de 2012 pela parte AZ IMÓVEIS LTDA em face de ISMAEL ANANIAS. 1.1. Após a instrução do feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de: a) rescindir o compromisso de compra e venda formulado entre as partes; b) reconhecer o direito da empresa vendedora AZ IMÓVEIS LTDA à reintegração na posse do imóvel, independentemente do trânsito em julgado (mov. 32.1). 1.2. Diante da cessão dos direitos do contrato de compra e venda no curso da lide, houve a alteração do polo passivo, com a inclusão do Sr. VALDINEI JOSÉ DE MATOS (cessionário/adquirente do imóvel) no processo. Na ocasião, as partes (AZ IMÓVEIS LTDA e VALDINEI JOSÉ DE MATOS) formularam acordo pactuando a manutenção do contrato de compra e venda e a continuidade do pagamento das parcelas do bem (mov. 36.2), o qual restou homologado no mov. 61.2. 1.3. Com a notícia de descumprimento da transação, deu-se início a fase de cumprimento de sentença (mov. 90.1), com a determinação de expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel. Interposto recurso pela parte executada, a decisão foi mantida integralmente pelo Eg. TJPR (mov. 127.1). 1.4. Após a expedição de mandado, houve a efetiva reintegração da posse do imóvel em favor da empresa vendedora (mov. 186.1). 2) Processo nº 0004940-21.2022.8.16.0194: ação de revisão contratual movida por VALDINEI JOSÉ DE MATOS em face de AZ IMÓVEIS LTDA no ano de 2022, cuja pretensão é a alteração do índice de reajuste de correção fixado no acordo homologado nos autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001. 2.1. Considerando a constatação de prevenção/conexão com o processo nº 0038830- 94.2012.8.16.0001 (mov. 8.1), o feito foi redistribuído à 10ª Vara Cível. 2.2. A sentença de extinção proferida no mov. 52.1 foi reformada em grau recursal e o processo encontra-se concluso para o recebimento da petição inicial. 3) Processo nº 0025755-36.2022.8.16.0001: ação de usucapião ajuizada por VALDINEI JOSÉ DE MATOS em face de AZ IMÓVEIS LTDA no ano de 2022. 3.1. Após a redistribuição do feito em virtude da constatação de prevenção/conexão com os autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001 (mov. 77.1), o processo encontra-se concluso para o recebimento da petição inicial. 4) Processo nº 0006111-73.2023.8.16.0001: ação de interdito proibitório ajuizada por VALDINEI JOSÉ DE MATOS em face de AZ IMÓVEIS LTDA no ano de 2023. 4.1. Após a redistribuição do feito em virtude da constatação de prevenção/conexão com os autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001 (mov. 8.1), o processo encontra-se concluso para o recebimento da petição inicial.” (mov. 110.1). Atualizando o histórico processual, deve-se observar que: 1) Processo nº 0038830-94.2012.8.16.0001: o processo foi extinto quanto à obrigação de fazer (reintegração de posse), prosseguindo a ação quanto à liquidação por arbitramento do título judicial.2) Processo nº 0004940-21.2022.8.16.0194: processo concluso para o recebimento de emenda à inicial. 3) Processo nº 0025755-36.2022.8.16.0001: presentes autos, em fase recursal.4) Processo nº 0006111-73.2023.8.16.0001: a petição inicial da ação de interdito proibitório (autos nº 0006111-73.2023.8.16.0001) foi indeferida em razão da coisas julgada, por decisão transitada em julgado em 11/04/2024 (mov. 54 daqueles autos). Pois bem. Como se vê, a reintegração de posse já foi cumprida nos autos de rescisão contratual, de modo que, como bem observou o magistrado a quo, “a posse anteriormente exercida pela parte autora era desprovida dos requisitos necessários para ação de usucapião, eis que decorrente exclusivamente do contrato de compra e venda firmado com a empresa AZ IMÓVEIS LTDA” (mov. 110.1). A respeito da usucapião extraordinária, dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Destarte, não socorre razão ao autor ao defender que possui direito à usucapião do imóvel, por exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem. Isso porque, a posse do imóvel é derivada, decorrendo justamente do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (em razão da cessão dos direitos do contrato de compra e venda discutido na ação de rescisão de contrato, autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001), e precária, diante da incontroversa inadimplência do autor, o que, por sua vez, obsta a prescrição aquisitiva. A permanência do réu no imóvel era legitimada pelo contrato/acordo firmado entre os litigantes, visando à aquisição da propriedade, fato que afasta o animus domini necessário à usucapião. No escólio de Giovanni Ettore Nanni: “(...) a posse necessária para o reconhecimento da usucapião tem por característica seu exercício com ânimo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi), o possuidor atua como se o bem fosse seu, de sua órbita jurídica, colocando a disponibilidade da coisa em seu favor”. (in Comentários ao Código Civil. Revista dos Tribunais, ed. 2023. e-book disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos /308724409/v3/page/RL-2.177) No caso em comento, repita-se, a partir do momento em que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas frente ao vendedor do bem (por ocasião da transação firmada com a parte ré nos autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001), a posse tornou-se precária, sendo do conhecimento do autor/comprador a situação de irregularidade advinda do não cumprimento do contrato (inadimplência). Ademais, em regra, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a posse advinda de contrato de compra e venda é incompatível com o animus domini, imprescindível à aquisição por usucapião. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.702.078/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Noutro ponto, não se pode desconsiderar que, nos termos da Súmula 237 do STF, “o usucapião pode ser argüido em defesa”, o que não ocorreu na ação de rescisão de contrato, na medida que o autor, por meio da transação celebrada com a construtora, advogando em causa própria, comprometeu-se com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel (mov. 36.2, autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001). Caberia à recorrente formular todos os argumentos fáticos e jurídicos atinentes à relação jurídica discutida (contrato de compra e venda de imóvel) na contestação apresentada na ação de rescisão de contrato, sob pena de se considerar deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido. Trata-se da escorreita aplicação do princípio do deduzido e dedutível, a partir do qual se considera que tudo que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa, reputam-se feitos, ainda que não o tenham sido[1]. Tal entendimento decorre da interpretação do art. 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. ” Sobre o tema, cite-se a importantíssima lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (…). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada”.[2] (sem grifos no original) No mesmo sentido, ao julgar o MS 33528 AgR, o Supremo Tribunal Federal elaborou detalhada explicação acerca da extensão da autoridade da coisa julgada material, afirmando que: “Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora)”. Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que , ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”: “(…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi , também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.” [3] Ou seja, cabia ao recorrente, quando da defesa apresentada na ação de rescisão de contrato (autos nº 0038830-94.2012.8.16.0001), formular a tese de usucapião como defesa, o que não o fez, até mesmo porque celebrou transação com a construtora, assumindo as parcelas do contrato de compra e venda do imóvel. Permitir que a presente demanda prossiga autorizaria que a parte autora ajuizasse inúmeros processos que versam sobre um único objeto (imóvel em questão), prática essa que causaria a perpetuação da lide, além de ser diametralmente oposta ao princípio da economia processual e à segurança jurídica. Frise-se que, no caso, o ato de o apelante firmar acordo assumindo o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel na ação de rescisão contratual é incompatível com a posterior alegação de posse mansa e pacífica, com animus domini. Como bem ponderou a sentença: “12. Ora, como pode a parte autora argumentar que preenche os requisitos necessários para ação de usucapião – especialmente o ânimo de dono –, após ter assumido, no ano de 2019, o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais para adquirir os direitos sobre o imóvel? 13. Registre-se, neste ponto, que a posse exercida pela parte autora passou a ser de má-fé após o descumprimento do acordo homologado em Juízo, considerando que o próprio termo de transação estipulou expressamente que “CLÁUSULA NONA: O não pagamento das parcelas acordadas ou o descumprimento de quaisquer das cláusulas desta transação, importará na imediata reintegração de posse do imóvel, através do cumprimento da sentença homologatória da presente transação, diretamente nos autos da ação de Rescisão de Contrato sob nº 00388309420128160001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba - PR, contra o(s) promitente(s) comprado(es)”. 14. Se não bastasse, muito embora a parte autora tenha participado da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 0038830-94.2012.8.16.0001 (formulando, inclusive, acordo extrajudicial com a vendedora do imóvel), não invocou em nenhum momento a tese de usucapião como matéria de defesa (Súmula 238 do STF). 15. Assim, inobstante a parte autora tente convencer este Juízo que o objeto versado na exordial é diverso daquele examinado no processo com trânsito em julgado (processo nº 0038830-94.2012.8.16.0001), certo é que a presente ação – ainda que de forma indireta – busca alterar o resultado e o estado de coisas protegidas pelo manto da coisa julgada, com a tentativa de desenhar um quadro fático diverso daquele já tratado pelo Poder Judiciário.(...)26. Desta feita, considerando que a presente demanda configura uma tentativa inadequada de superar a eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio do deduzido e dedutível, indefiro a petição inicial e determino a extinção do feito com base no artigo 485, inc. I c/c inc. V (coisa julgada) e no artigo 64, §4º do CPC.” (mov. 110.1) Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO.ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO QUE DEVIA TER SIDO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL (ART. 474, CPC). EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, V, CPC). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ªCC – AI – Curitiba – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – unânime – j. 11/05/2016). Destarte, deve ser mantida a decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada. Pelos motivos expostos, vota-se no sentido de negar provimento ao apelo manejado pelo autor. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que inexistente sua fixação em primeiro grau, diante da revelia. Consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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