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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:José Lessandro Lopes e Rita Aparecida Silva da Cruz Lopes agravam da decisão (mov. 12.1) proferida na ação de usucapião n° 0006008-60.2024.8.16.0024 ajuizada em face de Cymargui – Construção Civil Ltda., que indeferiu a dispensa de juntada de levantamento topográfico do bem e determinou a intimação da autora para, em 30 dias, juntar o memorial e mapa individual do imóvel que pretende usucapir.Ao que, inconformados, alegam que o levantamento topográfico não é documento indispensável ao ajuizamento da demanda, pois que se trata de imóvel urbano com lote, quadra e loteamento devidamente aprovado pela prefeitura municipal.Aduzem que a demanda “está devidamente instruída com documentos emitidos pela Prefeitura Municipal (Mapa, Certidão cadastral e de confrontantes), que permitem a individualização do bem, metragens e respectivos confrontantes.”Sustentam que para além de se tratar de documentos que podem ser bastante custosos às partes, podem ser produzidos ao longo da demanda, através de perícia, caso assim seja considerado necessário.Alegam a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal sob pena de que seja obstado o acesso à justiça pretendido pelos autores.Ao final, pedem o provimento, confirmando-se a liminar com a dispensa da juntada da documentação determinada pela decisão agravada.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1-TJ.Não foram apresentadas contrarrazões.
II – VOTO:Trata-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de dispensa do levantamento topográfico do imóvel, sendo que o fato de se tratar de parte beneficiária da gratuidade não a exime de juntar memorial descritivo e planta, necessários ao regular processamento do feito. A insurgência merece acolhimento.Como referido na decisão que recebeu o presente recurso, importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não estabelece procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-a, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum.Dentre as mudanças, suprimiram-se os dispositivos legais que exigiam a juntada de planta e memorial descritivo, por se tratar de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, na etapa processual própria.Não se olvide, outrossim, que a parte autora, ora recorrente, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que manter tal exigência poderia obstaculizar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, o que também justifica seu afastamento nesta oportunidade.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE E CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MINIMAMENTE CAPAZES DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A petição inicial deve atender os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. As ações que têm como pedido principal a aquisição de propriedade de bem imóvel por usucapião demandam especial cautela, haja vista que não se pode obstar o acesso à Justiça daqueles que justificam a respectiva situação de hipossuficiência econômico-financeira, e, portanto, não podem arcar com as custas e demais emolumentos para a confecção de documentação, no vertente caso legal, exigida pelo Órgão Julgador monocrático.3. Este egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que eventual necessidade de apresentação do memorial descritivo pode ser suprida por comando judicial, nomeando-se nos Autos um profissional qualificado para confecção do referido documento.4. Não se pode olvidar que a descrição pormenorizada do bem imóvel usucapiendo é indispensável à propositura da ação de usucapião; todavia, é dever do Estado garantir a assistência judiciária integral àqueles que não possuem condições de suprir as eventuais exigências que demandam dispêndio financeiro.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049827-56.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO QUE IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS AUTOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. DESOBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS QUE PODEM SER OBTIDOS ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.1. Com o fundamento da teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações, contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. Ou seja, o exame preliminar de admissibilidade do mérito, se faz mediante a simples conferência entre a afirmativa feita na inicial e as condições da ação.2. A planta do imóvel e o memorial descritivo, no caso da usucapião, possuem a finalidade de individualizar o imóvel, sendo ônus da parte autora instruir os autos com os documentos essenciais à propositura da ação. 3. Contudo, dada a gratuidade da justiça deferida nos autos à parte autora, tenho que não deve ser acolhida a tese de inépcia da inicial suscitada pela agravante, posto que a jurisprudência majoritária considera que ante a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais e com os custos relacionados aos documentos essenciais a propositura da demanda, haverá de se encontrar uma solução que garanta aos jurisdicionados o livre acesso ao Poder Judiciário. 4. Por fim, alega a agravante que há afetação pública do imóvel usucapiendo às atividades (serviço público) prestadas pela COHAB-CT à municipalidade, sendo que os bens pertencentes às sociedades de economia mista, quando afetos à prestação de um serviço público, não estão sujeitos à aquisição por usucapião. Todavia, referida matéria sequer foi objeto da decisão agravada, a qual não pode ser analisada por este Tribunal sob pena de supressão de instância, dada a inovação recursal.5. Ademais, em suas próprias razões de recurso a parte agravante alega que o bem usucapiendo se trata de imóvel particular, de forma que pende a regular instrução probatória dos autos a fim de se verificar sua titularidade. Ainda, a análise de tal pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que implica em aprofundamento da cognição dos autos, estando a causa prematura para tanto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070710-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.03.2022) Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida, afastando o dever de juntada de planta e memorial descritivo pelos recorrentes, devendo o feito ser devidamente processado.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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