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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo de Freitas Aguiar em face da decisão de mov. 8.1, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001311-48.2024.8.16.0039, por meio da qual o Juízo a quo condicionou o prosseguimento dos autos à apresentação de caução de 20% do valor da causa, nos seguintes termos:1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, proposto por Reginaldo de Freitas Aguiar em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde.2.Tendo em vista o montante requerido em sede de cumprimento de sentença, necessária a fixação de caução, com base no art. 521, parágrafo único, visando evitar o manifesto risco de dano.(...)3. Desta forma, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fixo a caução em 20% do valor da causa, que deverá ser depositado em juízo, para prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração (mov.11 da origem), o decisum foi mantido pelo magistrado.Em suas razões recursais, o agravante pediu, em síntese, a reforma da decisão impugnada, uma vez que a exigência de caução é admitida para o levantamento de valores no cumprimento provisória de sentença, sendo que seu condicionamento ao andamento do feito é desarrazoado.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi deferido ao mov. 10.1.Contrarrazões apresentadas ao mov. 18.1. É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. MéritoCinge-se a controvérsia acerca da necessidade de caução para o processamento do cumprimento provisório de sentença envolvendo as astreintes fixadas.O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa multa, nos termos de seu art. 537, § 3º, in verbis:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.(...)3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) São igualmente estabelecidas pelo diploma processual civil, nos arts. 520 e seguintes, as normas concernentes ao cumprimento provisório de sentença, as quais se aplicam ao pedido de execução da decisão que arbitrou astreintes.E, nesse sentido, na esteira da alegação do agravante, a necessidade de prestar “caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” é restrita “[a]o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado” (art. 520, IV, do CPC).Logo, inexiste previsão legal que condicione o processamento do cumprimento provisório à oferta de garantia, mas – tão somente – ao levantamento de valores. Não há que se falar, ainda, que o caucionamento seja imposto nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, visando “evitar o manifesto risco de dano”, como constou da decisão. Isso, porque a disposição legal invocada pelo magistrado da origem é restrita, cumulativamente, i) a atos de levantamento de depósitos em dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, ii) em que preenchidos os requisitos de dispensa de caução estabelecidos nos incisos do mesmo artigo.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VALOR DA CAUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 521, III DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 520, § 2º E ART. 85, § 1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034937-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.10.2019). Ademais, destaco que, caso a parte executada sofra prejuízos decorrentes de eventual minoração ou exclusão da multa imposta, estes serão objeto de posterior liquidação (art. 520, IV, do CPC). Assim, necessária a reforma da decisão para afastar a caução, haja vista a imposição de indevida restrição ao exercício do direito de ação pelo exequente/agravante.Do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.
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