Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ITAU UNIBANCO S.A. agrava da decisão de mov. 45.1, que homologou a proposta de honorários periciais nos presentes autos de Cumprimento de Sentença nº 0002531-37.2007.8.16.0117, movido por ADEMIR SABADIN.O agravante defende que o valor fixado para os honorários periciais, de R$ 10.000,00, é excessivo. Afirma que já havia sido estipulada a remuneração do expert em R$ 5.000,00, em decisão que não foi objeto de recurso, sem que houvesse motivo para a posterior majoração. Alega que o valor proposto se aproxima do débito incontroverso, que é de R$ 10.436,48, de modo que configurada violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Argumenta que a perícia contábil a ser desenvolvida é semelhante aos casos que envolvem a revisão de conta corrente, nos quais os honorários periciais são estabelecidos em patamar muito inferior. Assinala que o valor homologado é 27 vezes superior ao maior valor fixado pela Resolução nº 232 do CNJ, que estabelece a remuneração a ser paga pelos serviços de peritos em caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Aduz que foram estimadas 28 horas de trabalhos periciais, e que o valor de R$ 10.000,00 representaria mais de 2 salários mínimos para cada 8 horas trabalhadas, o que considera exorbitante e em desconformidade com o valor médio praticado por peritos judiciais em ações semelhantes. Sustenta que, na presente hipótese, será analisada uma única conta corrente, e um período de apenas 10 anos, em trabalho que envolve baixa complexidade. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reduzir os honorários a serem pagos ao perito nomeado.Por decisão monocrática deste Relator houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - TJPR).Sem contrarrazões. Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia à homologação da proposta de honorários periciais levada a efeito pela decisão de mov. 227.1, no valor de R$ 10.000,00.Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.387.685-2 (mov. 1.14), que versou sobre a segunda fase de ação de prestação de contas, relativa à conta corrente mantida pelo ora agravado na instituição financeira agravante, no período de junho de 1998 a março de 2008.O objeto do trabalho a ser desenvolvido é a apuração dos valores devidos ao exequente em decorrência da limitação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e do expurgo da capitalização mensal de juros cobrada na conta corrente, a serem devolvidos na forma simples e mediante a incidência do art. 354 do Código Civil.Embora se trate de período de tempo significativo, o trabalho a ser desenvolvido não se distancia da normalidade das perícias financeiras, cuja execução é relativamente corriqueira no âmbito judicial e, portanto, de dificuldade não muito exacerbada aos profissionais da área contábil.Importa ressaltar, aqui, que o expert justificou o valor cobrado pela estimativa de horas de trabalho necessárias para a realização do trabalho (28 horas), no valor aproximado de R$ 357,14 por hora, salientando que se trata de trabalho manual, o qual demandaria ao menos 360 cálculos apenas para a elaboração da “planilha espelho” da conta corrente, além das digitalizações e simulações necessárias.Porém, como já assinalado, os trabalhos a serem desenvolvidos se limitam à apuração de eventual saldo em favor do exequente, seguindo os comandos objetivos do acórdão que dirimiu a controvérsia.Ademais, o fato de ser necessário apurar os lançamentos de quase 10 anos de movimentação na conta bancária em questão é contingência inerente à realização de trabalhos periciais contábeis de tal natureza, não evidenciando, em princípio, alto grau de complexidade ou dificuldades extraordinárias que respaldem a estipulação dos honorários do perito em valor elevado.Ainda, cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais é ato discricionário do juiz (art. 465, § 3º, do CPC) e leva em conta alguns critérios objetivos, tais como a complexidade do trabalho realizado, o tempo de sua execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, a fim de obter uma remuneração justa e adequada ao trabalho do profissional nomeado.Assim sendo, os honorários fixados para a realização da perícia se configuram excessivos, em cotejo com os valores que têm sido arbitrados por esta Corte em casos semelhantes.Veja-se:Número dos autosHonorários periciais0024810-18.2023.8.16.0000R$ 6.000,000023163-22.2022.8.16.0000R$ 6.500,000026178-96.2022.8.16.0000R$ 5.000,000033610-40.2020.8.16.0000R$ 6.216,00 Desse modo, o valor homologado deve ser reduzido para R$ 6.000,00, valor que condiz com o trabalho a ser desenvolvido, remunerando adequadamente a produção da prova técnica no caso tratado.Em abono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUIZ EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. 2. RECUSA DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O valor dos honorários periciais se mostra excessivo se considerados os critérios de complexidade do objeto da perícia, do volume de documentos a serem analisados, da quantidade e do grau de especificação dos quesitos, das horas necessárias para a realização do labor envolvendo o recálculo de aproximadamente 08 anos de movimentação e de 03 operações de crédito, bem como a média dos valores apresentados por peritos em outros processos com características semelhantes, razão pela qual deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Havendo a redução do valor originalmente homologado no primeiro grau, fica ressalvada a possibilidade de o perito recusar o encargo, visto que não pode ser obrigado a aceitar tarefa por valor inferior ao proposto. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024810-18.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO PERITO. RECURSO DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR (R$ 6.500,00) COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT E ATENDE, NO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CÁLCULOS CONTÁBEIS DE 4 (QUATRO) CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO UM DELES DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023163-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022).Ressalte-se que, na hipótese de o profissional designado não possuir interesse na realização da perícia em tais moldes, novo avaliador deverá ser designado pelo Juízo Singular.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. COM A POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. Sendo os honorários periciais considerados elevados, deve o Juízo oportunizar sua redução, ou nomear outro expert para o encargo antes de sua fixação. Agravo de instrumento provido.” (TJPR, Agravo de Instrumento 1514072-6, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2016, Dj 30.03.2016)Portanto, o recurso comporta conhecimento e provimento parcial, para o fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), admitida a substituição do perito nomeado, em caso de recusa.
|